Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003769-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Para comprovar o início de prova material necessário, a parte autora apresentou sua CTPS,
onde constam diversos vínculos laborais formais, rurais e urbanos, situação essa que desqualifica
a tese de trabalho predominantemente rural. Importante observar que, ainda, seu último registro
laboral formal, que se iniciou em 2011 e ainda permanece ativo, se deu na profissão de “Auxiliar
Aplicação Resíduos” em uma Usina Sucroalcooleira, labor essa que, a princípio, não possui
caraterísticas rurais. A testemunha Daniel Ramos esclareceu que, em realidade, o autor trabalha
hodiernamente com um subproduto da produção industrial da usina referida, denominado
“vinhaça”, que se trata de um resíduo pastoso e malcheiroso que sobra após a destilação
fracionada do caldo de cana-de-açúcar fermentado, para a obtenção do etanol (álcool
etílico).Nesse contexto, sua atual atividade laboral, em princípio, não seria a campesina. E não há
qualquer outro documento que aponte qual seria, efetivamente, sua função no local.
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o
atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIANO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIANO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS na concessão da aposentadoria rural à
parte autora, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(10/01/2017). Concedeu a tutela da evidência para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria rural em favor da parte requerente. Destacou que as prestações vencidas no
período, se houver, deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do
vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da Súmula 08 do TRF da 3ª Região,
incidindo juros moratórios a partir da citação, consignando os consectários legais aplicáveis na
espécie. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor da condenação e valores atrasados, nos termos do art. 85, do
NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, porquanto o
conjunto probatório aponta que o autor exerceu, em diversas ocasiões, atividades urbanas,
durante o período de carência legal. Aduz, ainda, e entre outros argumentos, que o autor deve
estar trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito
inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIANO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovar o início de prova material necessário, a parte autora apresentou sua CTPS, onde
constam diversos vínculos laborais formais, rurais e urbanos, situação essa que desqualifica a
tese de trabalho predominantemente rural. Importante observar que, ainda, seu último registro
laboral formal, que se iniciou em 2011 e ainda permanece ativo, se deu na profissão de “Auxiliar
Aplicação Resíduos” em uma Usina Sucroalcooleira, labor essa que, a princípio, não possui
caraterísticas rurais. A testemunha Daniel Ramos esclareceu que, em realidade, o autor trabalha
hodiernamente com um subproduto da produção industrial da usina referida, denominado
“vinhaça”, que se trata de um resíduo pastoso e malcheiroso que sobra após a destilação
fracionada do caldo de cana-de-açúcar fermentado, para a obtenção do etanol (álcool
etílico).Nesse contexto, sua atual atividade laboral, em princípio, não seria a campesina. E não há
qualquer outro documento que aponte qual seria, efetivamente, sua função no local.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Para comprovar o início de prova material necessário, a parte autora apresentou sua CTPS,
onde constam diversos vínculos laborais formais, rurais e urbanos, situação essa que desqualifica
a tese de trabalho predominantemente rural. Importante observar que, ainda, seu último registro
laboral formal, que se iniciou em 2011 e ainda permanece ativo, se deu na profissão de “Auxiliar
Aplicação Resíduos” em uma Usina Sucroalcooleira, labor essa que, a princípio, não possui
caraterísticas rurais. A testemunha Daniel Ramos esclareceu que, em realidade, o autor trabalha
hodiernamente com um subproduto da produção industrial da usina referida, denominado
“vinhaça”, que se trata de um resíduo pastoso e malcheiroso que sobra após a destilação
fracionada do caldo de cana-de-açúcar fermentado, para a obtenção do etanol (álcool
etílico).Nesse contexto, sua atual atividade laboral, em princípio, não seria a campesina. E não há
qualquer outro documento que aponte qual seria, efetivamente, sua função no local.
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, entendo
que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o
atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS,
pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
