Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003525-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado o trabalho campesino da autora
pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como
trabalhador rural, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado
regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu
companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em
questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele
havido em regime de economia familiar. O depoimento pessoal da parte autora, por sua vez,
comprova esse entendimento. Seu trabalho, além do doméstico, nos locais onde seu esposo foi
regularmente registrado, consistia, basicamente, em prestação de auxílio eventual a seu
companheiro nas atividades da fazenda, onde também moraram; tal labor, decerto, não pode ser
qualificado como exercido em regime de economia familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria,
pois ficou claro no processado que nunca percebeu qualquer remuneração pelas alegadas
atividades rurais exercidas. Somente depois de 2011, quando finalmente arrendou um imóvel
rural, é que há indícios efetivos de atividade rural dela, mesmo porque seu esposo, que sempre
foi empregado, continua a trabalhar nessa mesma condição, conforme verificado em Carteira
Profissional. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo
que a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
7. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não comprovado
suposto exercício de atividade campesina da parte autora, nem como segurada especial, nem
como diarista, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Por outro lado,
convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do
REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.(...) Por fim, revogo a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003525-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUILHERMA CORREIA TORRES
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003525-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUILHERMA CORREIA TORRES
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural à parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária a pagar um salário mínimo,
mensalmente, e ainda em dezembro o abono respectivo, fixando como termo inicial a data do
indeferimento administrativo. Consignou que os valores vencidos devem ser acrescidos de
correção monetária pelo INPC, desde a data de cada parcela, e acrescidos de juros, até o efetivo
pagamento, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança,
nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, bem como nas custas processuais, nos termos da Súmula 178 do C. STJ. Julgou
extinto o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar a
implantação do benefício concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não comprovou o exercício de atividade campesina durante o período de carência exigido
pela Lei de Benefícios, bem como que o fato de estar a autora em assentamento rural não
significa que foi desenvolvida atividade campesina no local pelo período de carência exigido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB, dos consectários legais aplicados e isenção das
custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003525-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUILHERMA CORREIA TORRES
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese trazida na exordial.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, a autora afirma, na exordial, in litteris:
“(...)
A autora é TRABALHADORA RURAL, trabalhou ao longo de grande parte de sua vida, senão a
vida inteira, nas lides rurais.
Nascida em 28 de maio de 1960, atualmente está com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
razão pela qual já encontra dificuldade em desempenhar seu ofício profissional.
Afirma que possui direito à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, dado que
possui idade para aposentar-se (55 anos de idade, no caso) e cumpriu o tempo de carência
exigido por lei.
Outrossim, a autora sempre desempenhou atividades relacionadas com o meio rural, sendo certo
que trabalhou em atividade agropecuária, no mínimo, pelo tempo de carência que a regra de
transição disposta no art. 142 da Lei n° 8.213/91 estatui (ou seja, para a sua idade quando da
promulgação da Lei n° 8.213/91, 180 meses).
O direito da autora fica mais claro quando se tem a ideia de que, para a aposentadoria por idade,
em razão de atividade rural, não é preciso tempo de contribuição, mas sim tempo de serviço rural.
Conforme indicam os documentos anexos (o que satisfaz o requisito de se demonstrar o direito
de aposentadoria por idade através de início de prova material, nos termos do art. 55, §3°, da Lei
n° 8.213/91), a autora trabalhou nas lides rurais.
Malgrado o esforço probatório da Autora, há que se destacar que, no caso de trabalhadores
rurais, a exigência de prova material deve ser no mínimo abrandada uma vez que se trata de
pessoas simples, com baixo nível de escolaridade e, portanto, sem condições de impor aos
empregadores registro em CTPS.
Nessa tessitura, negar a um trabalhador o direito a benefício previdenciário, por não possuir farta
prova documental, seria afrontar a busca da verdade real, o que não é inerente ao Direito Justo.
Assim, dentre os locais que trabalhou em atividade rural, pode citar as seguintes propriedades
constantes:
a) Fazenda Água Limpa (proprietário Nilson Pereira Vargas), CTPS, 1988 a 1991;
b) Fazenda Primavera (proprietário Nilson Pereira Vargas), CTPS, 1992 a 1993;
c) Fazenda Três Virtudes (proprietário Nilson Pereira Vargas), CTPS, 1997 a 1998;
d) Fazenda Alvorada (propriedade Ady Cândido Barbosa), Guia Lopes da Laguna, MS, 1999 a
2011;
e) Chácara no Assentamento Retirada da Laguna, lote 54, com área total de 23,4078 Has,
Arrendamento do Sr. Hipólito Hernaczki, 2011 até os dias atuais.
É de suma relevância destacar que o contrato de Arrendamento do lote 54 no Assentamento
Retirada da Laguna foi firmado em nome da Autora, a qual exerce continuamente atividade rural
em regime de economia familiar com seu marido Estevam Gonçalves Torres, fato que se
corrobora pelas declarações anuais de produtora rural, Comprovantes de vacinação contra aftosa
e Notas de aquisição de vacinas para bovinos.
Vale lembrar que a prova documental ora juntada será corroborada pela prova testemunhal
(arrolada ao final) que será produzida na fase de instrução processual.
Insensível a tal questão, apesar de a Autora alegar ter feito prévio pedido administrativo
pleiteando a aposentadoria em questão, a autarquia Previdenciária requerida se nega a
reconhecer tão lídimo direito.
(...)”
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou:
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 08/09/1979, onde seu
esposo fora qualificado como “lavrador”. No entanto, a autora está ali qualificada como
“doméstica”;
- CTPS do esposo da autora, onde constam vínculos laborais formais deles, em atividades
campesinas, em serviços gerais e como tratorista, nos seguintes períodos: 01/03/1988 a
30/03/1991, 01/01/1992 a 31/08/1993, 01/10/1997 a 31/03/1998, 01/10/1999 a 31/03/2011 e de
01/01/2012 até os dias atuais.
- Documentação relacionada à atividade campesina da autora, realizada em propriedade por ela
arrendada, cujos documentos foram emitidos a partir do final de 2010 até 2015 (DAP, instrumento
particular de arrendamento de um imóvel de assentamento, comprovante de aquisição de
vacinas, notas fiscais, entre outros).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em depoimento pessoal, a autora afirma que trabalhou em algumas propriedades rurais, onde
somente seu marido fora contratado como empregado. Esclareceu que sempre morou nas
fazendas em que seu marido trabalhou, com exceção da Fazenda Alvorada, onde residiu por
cerca de cinco anos, e que “ajudava” seu esposo nas referidas propriedades. No entanto, nunca
percebeu qualquer remuneração em razão do alegado trabalho rural. Disse que mora,
atualmente, em um local de assentamento, por ela arrendado, com seu neto. Seu esposo,
atualmente, está também residindo na mesma propriedade, pois está adoentado. Salientou que
exerce atividade campesina no local (plantação e criação de vacas leiteiras), sozinha, sem ajuda
de empregados, de seu neto ou de seu marido.
Quanto à prova testemunhal produzida, genérica e pouco elucidativa, deixo de tecer melhores
considerações acerca do teor das oitivas havidas, observando-se que o depoimento pessoal da
autora e o início de prova material apresentado se mostram suficientes para dirimir a controvérsia.
Pois bem.
Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado o trabalho campesino da autora
pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como
trabalhador rural, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado
regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu
companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em
questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele
havido em regime de economia familiar.
O depoimento pessoal da parte autora, por sua vez, comprova esse entendimento. Seu trabalho,
além do doméstico, nos locais onde seu esposo foi regularmente registrado, consistia,
basicamente, em prestação de auxílio eventual a seu companheiro nas atividades da fazenda,
onde também moraram; tal labor, decerto, não pode ser qualificado como exercido em regime de
economia familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria, pois ficou claro no processado que
nunca percebeu qualquer remuneração pelas alegadas atividades rurais exercidas.
Somente depois de 2011, quando finalmente arrendou um imóvel rural, é que há indícios efetivos
de atividade rural dela, mesmo porque seu esposo, que sempre foi empregado, continua a
trabalhar nessa mesma condição, conforme verificado em Carteira Profissional.
Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo que a
reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado o trabalho campesino da autora
pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como
trabalhador rural, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado
regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu
companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em
questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele
havido em regime de economia familiar. O depoimento pessoal da parte autora, por sua vez,
comprova esse entendimento. Seu trabalho, além do doméstico, nos locais onde seu esposo foi
regularmente registrado, consistia, basicamente, em prestação de auxílio eventual a seu
companheiro nas atividades da fazenda, onde também moraram; tal labor, decerto, não pode ser
qualificado como exercido em regime de economia familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria,
pois ficou claro no processado que nunca percebeu qualquer remuneração pelas alegadas
atividades rurais exercidas. Somente depois de 2011, quando finalmente arrendou um imóvel
rural, é que há indícios efetivos de atividade rural dela, mesmo porque seu esposo, que sempre
foi empregado, continua a trabalhar nessa mesma condição, conforme verificado em Carteira
Profissional. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, de modo
que a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
7. Dessa forma, diante do que consta do conjunto probatório, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não comprovado
suposto exercício de atividade campesina da parte autora, nem como segurada especial, nem
como diarista, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Por outro lado,
convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do
REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.(...) Por fim, revogo a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
