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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA DE FORMA MAJORITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA DE FORMA MAJORITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega na inicial que laborou na atividade rural nos períodos de 1975 a 1986, de 1997 a 2000 e de 2015 a 2016 e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando a profissão do marido como lavrador e a sua como doméstica, certidão de nascimento do filho no ano de 1979 constando a profissão do marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de cadastro de imóvel rural no ano de 2010 e ITR do ano de 1994. 3. O INSS apresentou CNIS da autora onde se constata que a mesma exerceu atividade urbana nos períodos de 2001 a 2009, como empregada doméstica, desfazendo o alegado trabalho em regime especial contemplado aos trabalhadores em atividade exclusivamente rural, principalmente no período de carência mínima exigida. 4. No presente caso, observo que embora a parte autora tenha alegado o trabalho rural em determinados períodos, estes não restaram devidamente comprovados, visto que a prova material são em nome do marido e produzidos há longa data, não suficiente para corroborar o trabalho rural no período de carência, que se deu majoritariamente em atividade urbana. 5. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, apresentando de forma híbrida do trabalho da autora, desfaz o alegado trabalho em regime especial, inexistindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, determinando a improcedência do pedido à parte autora. 6. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada, pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141154-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141154-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE URBANA EXERCIDADE FORMA MAJORITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA
COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega na inicial que laborou na atividade rural nos períodos de 1975 a 1986, de
1997 a 2000 e de 2015 a 2016 e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando a profissão do marido como
lavrador e a sua como doméstica, certidão de nascimento do filho no ano de 1979 constando a
profissão do marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais; certificado de cadastro de imóvel rural no ano de 2010 e ITR do ano de
1994.
3. O INSS apresentou CNIS da autora onde se constata que a mesma exerceu atividade urbana
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos períodos de 2001 a 2009, como empregada doméstica, desfazendo o alegado trabalho em
regime especial contemplado aos trabalhadores em atividade exclusivamente rural,
principalmente no período de carência mínima exigida.
4. No presente caso, observo que embora a parte autora tenha alegado o trabalho rural em
determinados períodos, estes não restaram devidamente comprovados, visto que a prova
material são em nome do marido e produzidos há longa data, não suficiente para corroborar o
trabalho rural no período de carência, que se deu majoritariamente em atividade urbana.
5. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, apresentando de forma híbrida do trabalho da autora, desfaz o alegado trabalho em
regime especial, inexistindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na
forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, determinando a improcedência do
pedido à parte autora.
6. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada, pedido improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141154-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSALINA CAROLINA SANTOS FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO QUARANTA - SP208708-N, LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141154-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSALINA CAROLINA SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO QUARANTA - SP208708-N, LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçãointerpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedentea pretensão deduzida na inicial para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural da
autora discriminado na inicial e deferir à requerente a aposentadoria rural por idade, retroativa
àdata do requerimento administrativo, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a
renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de
mora de 0,5% ao mês e correção monetária a partir do respectivo vencimento. Arcará o réu com o
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) das parcelas
vencidas apuradas em liquidação.
Insurge-se a autarquia para a reforma da sentença com julgamento de total improcedência do
pedido, alegando que não há nos autos início de prova documental, contemporânea aos fatos,
apta a demonstrar que a parte efetivamente prestou serviços na função de trabalhador rural, bem
como sequer discriminou de forma precisa na exordial os locais e períodos que pretende ver
reconhecidos, e posteriormente averbados, para fim de obtenção do benefício pleiteado, bem
como que inexiste qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, relacionada a
pretensão ora buscada em juízo que, frise-se, não foi devidamente discriminada, dificultando a
defesa. Aduz ainda a existência de vínculo urbano e não pode a parte autora pretender a
aposentação com 55 anos, já que havendo alternância de períodos de trabalho como rural e
urbano, a parte autora não pode se beneficiar do rebaixamento de idade, devendopossuir 60 anos
para pleitear a aposentadoria por idade. Requer a este E. Tribunal seja dado provimento ao
recurso interposto, para fins de reformar a sentença constante dos autos, culminando com o
decreto de improcedência total da ação, condenando ainda a Apelada nas custas processuais,
honorários advocatícios e demais cominações legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141154-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA CAROLINA SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO QUARANTA - SP208708-N, LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/11/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora alega na inicial que laborou na atividade rural nos períodos de
1975 a 1986, de 1997 a 2000 e de 2015 a 2016 e para comprovar o alegado trabalho apresentou
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando a profissão do marido
como lavrador e a sua como doméstica, certidão de nascimento do filho no ano de 1979
constando a profissão do marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de cadastro de imóvel rural no ano de 2010 e ITR
do ano de 1994.
O INSS apresentou CNIS da autora onde se constata que a mesma exerceu atividade urbana nos
períodos de 2001 a 2009, como empregada doméstica, desfazendo o alegado trabalho em regime
especial contemplado aos trabalhadores em atividade exclusivamente rural, principalmente no
período de carência mínima exigida.
No presente caso, observo que embora a parte autora tenha alegado o trabalho rural em
determinados períodos, estes não restaram devidamente comprovados, visto que a prova
material são em nome do marido e produzidos há longa data, não suficiente para corroborar o
trabalho rural no período de carência, que se deu majoritariamente em atividade urbana.
Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, apresentando de forma híbrida do trabalho da autora, desfaz o alegado trabalho em
regime especial, inexistindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na

forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, determinando a improcedência do
pedido à parte autora.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença
recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
ATIVIDADE URBANA EXERCIDADE FORMA MAJORITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA
COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega na inicial que laborou na atividade rural nos períodos de 1975 a 1986, de
1997 a 2000 e de 2015 a 2016 e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando a profissão do marido como
lavrador e a sua como doméstica, certidão de nascimento do filho no ano de 1979 constando a
profissão do marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais; certificado de cadastro de imóvel rural no ano de 2010 e ITR do ano de
1994.
3. O INSS apresentou CNIS da autora onde se constata que a mesma exerceu atividade urbana
nos períodos de 2001 a 2009, como empregada doméstica, desfazendo o alegado trabalho em
regime especial contemplado aos trabalhadores em atividade exclusivamente rural,
principalmente no período de carência mínima exigida.
4. No presente caso, observo que embora a parte autora tenha alegado o trabalho rural em
determinados períodos, estes não restaram devidamente comprovados, visto que a prova
material são em nome do marido e produzidos há longa data, não suficiente para corroborar o

trabalho rural no período de carência, que se deu majoritariamente em atividade urbana.
5. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo
trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por
longo tempo, apresentando de forma híbrida do trabalho da autora, desfaz o alegado trabalho em
regime especial, inexistindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na
forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, determinando a improcedência do
pedido à parte autora.
6. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença,
com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada, pedido improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS pra reformar a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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