Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069742-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural,
serviços gerais e posteriormente – por um curto período – empregada doméstica, apresentando
como meio de prova sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, constando sua
profissão como sendo doméstica e a de seu marido como lavrador e certidão de óbito do seu
marido, ocorrido no ano de 2000, bem como carteira de trabalho, constando vínculos de trabalho
rural no ano de 1971, 1993 e 1996, bem como doméstica no período de 2001 a 2008.
3. Diante da prova material apresentada, restou demonstrado que a autora exerceu no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário a atividade urbana, sendo esta exercida
por sete anos ininterruptos, ou seja, após o óbito do seu marido a autora não demonstrou seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho e sua permanência nas lides campesinas, visto que após o ocorrido somente exerceu
atividade urbana, desfazendo a qualidade especial concedida aos trabalhadores rurais.
4. Por tais razões, diante da ausência e permanência do trabalho nas lides campesinas em
período de carência ou imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento
administrativo e diante do trabalho urbano exercido por um período de sete anos
aproximadamente, entendo pela improcedência do pedido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069742-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069742-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a ação para condenar o réu à concessão de aposentadoria por idade para a autora
LUZIA FERREIRA DA SILVA no valor de 01 salário mínimo, com todos os seus acréscimos e
gratificações ao benefício aderidas, a partir da citação, pagando-se as parcelas atrasadas de uma
só vez. Antecipou a tutela jurisdicional, a fim de que ocorra a imediata implantação do benefício,
sob pena de multa diária de R$ 400,00 por dia de inadimplemento, a partir do vigésimo dia a
contar da ciência desta decisão, e até o limite de R$ 4.000,00 por mês de inadimplemento a partir
do vigésimo dia a contar da ciência desta decisão, e até o limite de R$ 4.000,00 por mês de
inadimplemento. No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de
rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Assim, as parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. As prestações e os abonos em atraso, se o caso, serão pagos de uma só vez e
eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser
desconsideradas uma vez que incompatível com o benefício e para se evitar enriquecimento
ilícito. Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da
sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de
Processo Civil. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado
de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem
como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, artigo 475, parágrafo 2º, da Lei Federal n§
9.469/97).
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a parte autora não
demonstrou exercício de atividade rural recente nos 180 meses que antecederam o ajuizamento
da ação e que a própria autora declarou que não possui prova do aludido trabalho rural. Aduz
ainda que o marido faleceu no ano de 2000 e que desde então a autora recebe pensão por morte
e trabalhou como empregada doméstica. Requer, assim seja julgado improcedente o pedido. Se
mantida a sentença pugna pela atualização monetária pelo manual de cálculo da justiça federal
na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, qual seja, pela TR.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069742-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil. No entanto, determino seja corrigido a autuação do processo, vez
que consta como apelado “MARIO FERREIRA”, quando se demonstra nos autos, inclusive pela
petição inicial que a apelante é “LUZIA FERREIRA DA SILVA”, devendo ser retificada a referida
autuação.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/12/1952, comprovou o cumprimento do
requisito etário em junho de 2007. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
In casu, a parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora
rural, serviços gerais e posteriormente – por um curto período – empregada doméstica,
apresentando como meio de prova sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973,
constando sua profissão como sendo doméstica e a de seu marido como lavrador e certidão de
óbito do seu marido, ocorrido no ano de 2000, bem como carteira de trabalho, constando vínculos
de trabalho rural no ano de 1971, 1993 e 1996, bem como doméstica no período de 2001 a 2008.
Assim, diante da prova material apresentada, restou demonstrado que a autora exerceu no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a atividade urbana, sendo esta
exercida por sete anos ininterruptos, ou seja, após o óbito do seu marido a autora não
demonstrou seu trabalho e sua permanência nas lides campesinas, visto que após o ocorrido
somente exerceu atividade urbana, desfazendo a qualidade especial concedida aos trabalhadores
rurais.
Por tais razões, diante da ausência e permanência do trabalho nas lides campesinas em período
de carência ou imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento
administrativo e diante do trabalho urbano exercido por um período de sete anos
aproximadamente, entendo pela improcedência do pedido.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, revogando a tutela
concedida, nos termos da fundamentação.
Proceda-se a correção da autuação da etiqueta, para fazer constar como apelante “LUZIA
FERREIRA DA SILVA” onde consta “MARIO FERREIRA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural,
serviços gerais e posteriormente – por um curto período – empregada doméstica, apresentando
como meio de prova sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, constando sua
profissão como sendo doméstica e a de seu marido como lavrador e certidão de óbito do seu
marido, ocorrido no ano de 2000, bem como carteira de trabalho, constando vínculos de trabalho
rural no ano de 1971, 1993 e 1996, bem como doméstica no período de 2001 a 2008.
3. Diante da prova material apresentada, restou demonstrado que a autora exerceu no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário a atividade urbana, sendo esta exercida
por sete anos ininterruptos, ou seja, após o óbito do seu marido a autora não demonstrou seu
trabalho e sua permanência nas lides campesinas, visto que após o ocorrido somente exerceu
atividade urbana, desfazendo a qualidade especial concedida aos trabalhadores rurais.
4. Por tais razões, diante da ausência e permanência do trabalho nas lides campesinas em
período de carência ou imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento
administrativo e diante do trabalho urbano exercido por um período de sete anos
aproximadamente, entendo pela improcedência do pedido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
