Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066685-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E AO
TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material a cópia de seu RG, de sua CTPS,
constando apenas sua qualificação civil, certidão de casamento no ano de 1971 e certidão de
óbito do marido no ano de 1992, sem qualificação das partes, certidão de casamento de seus
genitores e certidão de óbito do pai no ano de 2002, declaração do antigo proprietário da
“Fazenda Santa Angélica” colhida sem o crivo do contraditório, e escritura de registro de imóvel
Sítio Santa Angélica, onde a apelante residiu e trabalhou.
3. Estes documentos não constituem início de prova material hábil a corroborar todo período
alegado de trabalho, principalmente, em relação ao período de carência mínima e ao período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que os únicos documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constando qualificação profissional refere-se ao seu genitor, em data que ainda não era nascida e
a certidão de óbito quando já não mais residia com o pai, os demais, referem-se a declarações
sem o crivo do contraditório ou a documentos de terceiros.
4. Quanto a prova testemunhal, embora as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora,
estes se deram a longa data, sempre até a data do seu casamento, que ocorreu no ano de 1971
e em pequeno período posterior, visto alegaram que pouco tempo após seu casamento a autora
passou a residir na cidade, junto com o marido, não sendo comprovado seu labor rural após este
período e, também, após a morte do marido, ocorrido no ano de 1992.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural da autora no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improvimento do pedido inicial de
aposentadoria por idade rural, pela ausência dos requisitos necessários na data do seu
requerimento.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066685-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE GOMES DE SA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066685-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE GOMES DE SA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e, em consequência, declarou extinto o processo, com resolução de seu
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por força do princípio da
sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, fixados, por equidade, em
R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), observada a gratuidade processual.
Sustenta a parte autora A apelante nasceu em Zona Rural, propriedade denominada “Fazenda
Alto da Mata” e que possui 64 anos de idade, tendo trabalha na roça desde criança e nunca teve
anotação em CTPS e requer a nulidade da r. sentença, sendo os autos remetidos a juízo de 1º
grau para que o mesmo, esclareça a afirmação acerca de anotações em CTPS de trabalho
urbano em nome da apelante. No mérito, afirma o magistrado que não há nos autos o início de
prova documental, no entanto juntou cópia de seu RG, de sua CTPS, com anotações de trabalhos
urbanos, da certidão de casamento e da certidão de óbito de seu esposo, cópia da certidão de
casamento dos seus genitores, declaração do antigo proprietário da “Fazenda Santa Angélica” e
uma escritura de registro de imóvel. Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos
autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um
dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que,
no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural, bem como que a prova
testemunhal é brilhante em corroborar com robustez e solidez a qualificação de trabalhador rural
do apelante. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença, com
a inversão do ônus da sucumbência, sendo reconhecido a aposentadoria por idade ao apelante,
tendo como data de início o dia do indeferimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou petição informando a concessão da aposentadoria por idade rural à sua
prima.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066685-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a alegação suscitada pela parte autora em relação à nulidade da sentença
pela alegação de que “do conjunto probatório, impossível aferir que a autora tenha
desempenhado trabalho em regime de economia rural, situação absolutamente frágil e sem
qualquer segurança, o que também é confrontado pelos registros de trabalho urbano”, visto que
tal afirmação se deu apenas para reforçar a ausência de prova substancial para a concessão da
benesse pretendida, não sendo esse o motivo do indeferimento do pedido.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/06/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2006. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
In casu, a parte autora apresentou como meio de prova material a cópia de seu RG, de sua
CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de casamento no ano de 1971 e certidão
de óbito do marido no ano de 1992, sem qualificação das partes, certidão de casamento de seus
genitores e certidão de óbito do pai no ano de 2002, declaração do antigo proprietário da
“Fazenda Santa Angélica” colhida sem o crivo do contraditório, e escritura de registro de imóvel
Sítio Santa Angélica, onde a apelante residiu e trabalhou.
Estes documentos não constituem início de prova material hábil a corroborar todo período
alegado de trabalho, principalmente, em relação ao período de carência mínima e ao período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que os únicos documentos
constando qualificação profissional refere-se ao seu genitor, em data que ainda não era nascida e
a certidão de óbito quando já não mais residia com o pai, os demais, referem-se a declarações
sem o crivo do contraditório ou a documentos de terceiros.
Quanto a prova testemunhal, embora as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora, estes
se deram a longa data, sempre até a data do seu casamento, que ocorreu no ano de 1971 e em
pequeno período posterior, visto alegaram que pouco tempo após seu casamento a autora
passou a residir na cidade, junto com o marido, não sendo comprovado seu labor rural após este
período e, também, após a morte do marido, ocorrido no ano de 1992.
Cumpre observar ainda que o fato da prima da autora ter obtido um pronunciamento judicial
favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a
demonstração do preenchimento pela própria autora da carência necessária para a concessão do
benefício ora pretendido.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural da autora no período de carência
mínima e imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improvimento do
pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência dos requisitos necessários na data
do seu requerimento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, considerando a ausência de prova constitutiva do direito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, determino, de ofício, a nulidade da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E AO
TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material a cópia de seu RG, de sua CTPS,
constando apenas sua qualificação civil, certidão de casamento no ano de 1971 e certidão de
óbito do marido no ano de 1992, sem qualificação das partes, certidão de casamento de seus
genitores e certidão de óbito do pai no ano de 2002, declaração do antigo proprietário da
“Fazenda Santa Angélica” colhida sem o crivo do contraditório, e escritura de registro de imóvel
Sítio Santa Angélica, onde a apelante residiu e trabalhou.
3. Estes documentos não constituem início de prova material hábil a corroborar todo período
alegado de trabalho, principalmente, em relação ao período de carência mínima e ao período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que os únicos documentos
constando qualificação profissional refere-se ao seu genitor, em data que ainda não era nascida e
a certidão de óbito quando já não mais residia com o pai, os demais, referem-se a declarações
sem o crivo do contraditório ou a documentos de terceiros.
4. Quanto a prova testemunhal, embora as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora,
estes se deram a longa data, sempre até a data do seu casamento, que ocorreu no ano de 1971
e em pequeno período posterior, visto alegaram que pouco tempo após seu casamento a autora
passou a residir na cidade, junto com o marido, não sendo comprovado seu labor rural após este
período e, também, após a morte do marido, ocorrido no ano de 1992.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural da autora no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improvimento do pedido inicial de
aposentadoria por idade rural, pela ausência dos requisitos necessários na data do seu
requerimento.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar, de ofício, a nulidade da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
