Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5110251-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, sem
qualificação dos pares e certidão de nascimento do filho, no ano de 1987, quando a autora se
declarou como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de
trabalho rural nos períodos intercalados entre julho de 1981 a setembro de 1987 e no período de
dezembro de 2001 a novembro de 2003 e um vínculo de trabalho urbano no período de setembro
de 2000 a março de 2001.
3. Em contestação a autarquia apresentou cópia do CNIS onde consta que a autora verteu
contribuições como contribuinte individual facultativo no período de novembro e dezembro de
2007 e de março de 2013 a julho de 2017. A oitiva de testemunhas alegou o trabalho rural em
companhia da autora, porém há longa data, tendo uma das testemunhas deixado as lides
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campesinas há mais de 15 anos, por motivo de doença e posteriormente pela aposentadoria e a
outra testemunha alega o trabalho da autora somente até o ano de 1985, tendo ambas as
testemunhas alegando que desconhecem o trabalho da autora após ela ter trabalhador com
sapatos e sabem informar que atualmente ela faz faxinas.
4. Das provas colhidas nos autos, tem-se que a autora embora tenha exercido atividade rural,
estas se deram há tempos longínquos, ou seja, até final da década de oitenta, contendo um único
período de trabalho rural no ano de 2001 a 2003, intercalados com atividades urbanas por ela
exercido, o que desfaz o alegado trabalho rural da autora no período mínimo de carência de 174
meses, visto que neste período a autora exerceu atividade urbana e rural, desfazendo a
qualidade de trabalhadora em regime especial, assim como deixou de comprovar o labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2010,
considerando que o único vínculo de trabalho no período de carência se deu no ano de 2001 a
2003.
5. Não comprovando o trabalho da autora na qualidade especial de trabalhadora rural no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixo de reconhecer o
direito ao benefício pretendido na inicial, não fazendo jus, a autora, ao benefício de aposentadoria
por idade rural, razão pela qual, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110251-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA BACHIEGA NARDELLI
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, FABIANA RAQUEL
FAVARO - SP372872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110251-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, a condenandoao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a
gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC).
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais que se faz necessário a reforma integral da r.
sentença de primeiro grau, a medida que restou plenamente comprovado todos os requisitos para
concessão do benefício pleiteado, em especial o exercício de trabalho rural quando do período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do complemento do requisito etário.
Aduz ainda que a apelante completou a idade mínima para a concessão do benefício, em 2010,
quando então, era necessário 174 (cento e setenta e quatro) meses de carência, ou seja, 14
(quatorze) anos e 6 (seis) meses e por sua vez a carência foi devidamente comprovada através
da cópia da carteira de trabalho da recorrente, demonstrando anotação de registros rurais na
década de 80 e 2000, ou seja, a maior parte da vida laboral da apelante foi sem qualquer registro
na carteira, trabalhando nas safras e entressafras durante todo o ano e, que que o último vínculo
rural anotado na CTPS da apelante é datado de 2003, demonstrando que seu último registro não
foi tão distante assim do ano em que completou a idade, conforme descrito na r. sentença.
Requer a reforma integral da r. sentença de primeiro grau, a fim de que seja concedido a apelante
o benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110251-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/10/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1971, sem qualificação dos pares e certidão de nascimento do
filho, no ano de 1987, quando a autora se declarou como do lar e seu marido como lavrador e
cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos intercalados entre julho
de 1981 a setembro de 1987 e no período de dezembro de 2001 a novembro de 2003 e um
vínculo de trabalho urbano no período de setembro de 2000 a março de 2001.
Em contestação a autarquia apresentou cópia do CINIS onde consta que a autora verteu
contribuições como contribuinte individual facultativo no período de novembro e dezembro de
2007 e de março de 2013 a julho de 2017. A oitiva de testemunhas alegou o trabalho rural em
companhia da autora, porém há longa data, tendo uma das testemunhas deixado as lides
campesinas há mais de 15 anos, por motivo de doença e posteriormente pela aposentadoria e a
outra testemunha alega o trabalho da autora somente até o ano de 1985, tendo ambas as
testemunhas alegando que desconhecem o trabalho da autora após ela ter trabalhador com
sapatos e sabem informar que atualmente ela faz faxinas.
Das provas colhidas nos autos, tem-se que a autora embora tenha exercido atividade rural, estas
se deram há tempos longínquos, ou seja, até final da década de oitenta, contendo um único
período de trabalho rural no ano de 2001 a 2003, intercalados com atividades urbanas por ela
exercido, o que desfaz o alegado trabalho rural da autora no período mínimo de carência de 174
meses, visto que neste período a autora exerceu atividade urbana e rural, desfazendo a
qualidade de trabalhadora em regime especial, assim como deixou de comprovar o labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2010,
considerando que o único vínculo de trabalho no período de carência se deu no ano de 2001 a
2003.
Destarte, não comprovando o trabalho da autora na qualidade especial de trabalhadora rural no
período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixo de
reconhecer o direito ao benefício pretendido na inicial, não fazendo jus, a autora, ao benefício de
aposentadoria por idade rural, razão pela qual, mantenho a sentença de improcedência do
pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, sem
qualificação dos pares e certidão de nascimento do filho, no ano de 1987, quando a autora se
declarou como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de
trabalho rural nos períodos intercalados entre julho de 1981 a setembro de 1987 e no período de
dezembro de 2001 a novembro de 2003 e um vínculo de trabalho urbano no período de setembro
de 2000 a março de 2001.
3. Em contestação a autarquia apresentou cópia do CNIS onde consta que a autora verteu
contribuições como contribuinte individual facultativo no período de novembro e dezembro de
2007 e de março de 2013 a julho de 2017. A oitiva de testemunhas alegou o trabalho rural em
companhia da autora, porém há longa data, tendo uma das testemunhas deixado as lides
campesinas há mais de 15 anos, por motivo de doença e posteriormente pela aposentadoria e a
outra testemunha alega o trabalho da autora somente até o ano de 1985, tendo ambas as
testemunhas alegando que desconhecem o trabalho da autora após ela ter trabalhador com
sapatos e sabem informar que atualmente ela faz faxinas.
4. Das provas colhidas nos autos, tem-se que a autora embora tenha exercido atividade rural,
estas se deram há tempos longínquos, ou seja, até final da década de oitenta, contendo um único
período de trabalho rural no ano de 2001 a 2003, intercalados com atividades urbanas por ela
exercido, o que desfaz o alegado trabalho rural da autora no período mínimo de carência de 174
meses, visto que neste período a autora exerceu atividade urbana e rural, desfazendo a
qualidade de trabalhadora em regime especial, assim como deixou de comprovar o labor rural no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2010,
considerando que o único vínculo de trabalho no período de carência se deu no ano de 2001 a
2003.
5. Não comprovando o trabalho da autora na qualidade especial de trabalhadora rural no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixo de reconhecer o
direito ao benefício pretendido na inicial, não fazendo jus, a autora, ao benefício de aposentadoria
por idade rural, razão pela qual, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
