Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041814-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora implementou o requisito etário no ano de 2001 e requereu seu benefício
administrativamente no ano de 2014 e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua profissão como sendo
do lar e de seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural
em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1983 a 1987 e em atividade urbana no
período de 1990 a 1996.
3. Embora as testemunhas alegam que a autora trabalhou na roça quando na companhia dos
pais e continuou trabalhando na roça há uns vinte anos quando se mudou para Monte Alto, a
prova material contradiz o alegado, visto que da sua CTPS consta contratos de trabalho urbano,
exercido pela autora entre os anos de 1990 e 1994 e de 1995 a 1996 na Prefeitura Municipal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Monte Alto, tendo em seguida um pequeno período de trabalho rural entre agosto e novembro de
1996, nada mais.
4. Mesmo tendo a autora desempenhado atividade rural quando jovem, esta atividade restou
comprovada somente até o ano de 1987, visto que a partir de 1990 a autora passou a exercer
atividade urbana, desfazendo a qualidade de rurícola alegada, visto que não há prova do labor
rural da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, bem
como não comprova o período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041814-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041814-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício da
aposentadoria rural por idade à autora, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido
desde o requerimento administrativo (02/04/2014), condenando a autarquia ao pagamento das
parcelas atrasadas, devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros
de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará
ainda o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC, não incidentes sobre as
prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de
custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do novo
CPC.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora não comprovou o
trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou seja, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, bem como os vínculos
anotados em CTPS são inviáveis a presunção de exercício de atividades rurais para além
daquelas anotadas, pois a prova apresentada (Carteira de trabalho) não comprova atividades em
outros períodos e requer seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se a
respeitável sentença, para julgar improcedente o pedido, em razão da inexistência de prova
material e não preenchimento da carência, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041814-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/11/1946, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2001. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1971, constando sua profissão como sendo do lar e de seu
marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural em diversos
períodos compreendidos entre os anos de 1983 a 1987 e em atividade urbana no período de
1990 a 1996.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, a testemunha
Raimunda Martins de Souza, alega que seu marido trabalhava com o pai da autora em seu sítio
no Paraná e afirma que a autora se mudou para Monte Alto, no interior de São Paulo há
aproximadamente vinte anos, embora alega que a autora parou de trabalhar há três anos. A
testemunha Eva Aparecida Matos, alega ter trabalhado com a autora quando mocinha e que após
mudar para Monte Alto ela continuou trabalhando na roça em usina e que faz pouco tempo que
parou de trabalhar, aproximadamente quatro anos.
Embora as testemunhas alegam que a autora trabalhou na roça quando na companhia dos pais e
continuou trabalhando na roça há uns vinte anos quando se mudou para Monte Alto, a prova
material contradiz o alegado, visto que da sua CTPS consta contratos de trabalho urbano,
exercido pela autora entre os anos de 1990 e 1994 e de 1995 a 1996 na Prefeitura Municipal de
Monte Alto, tendo em seguida um pequeno período de trabalho rural entre agosto e novembro de
1996, nada mais.
Mesmo tendo a autora desempenhado atividade rural quando jovem, esta atividade restou
comprovada somente até o ano de 1987, visto que a partir de 1990 a autora passou a exercer
atividade urbana, desfazendo a qualidade de rurícola alegada, visto que não há prova do labor
rural da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, bem
como não comprova o período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Ademais, cumpre salientar que da consulta ao CNIS, restou demonstrado que o marido da autora
exerceu por longa data atividade junto a São Martinho Terras imobiliárias S.A. com registro e
recolhimentos nos entre os anos de 1982 a 1987 e junto ao Município de Monte alto no ano de
1988 a 1989.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora implementou o requisito etário no ano de 2001 e requereu seu benefício
administrativamente no ano de 2014 e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua profissão como sendo
do lar e de seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural
em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1983 a 1987 e em atividade urbana no
período de 1990 a 1996.
3. Embora as testemunhas alegam que a autora trabalhou na roça quando na companhia dos
pais e continuou trabalhando na roça há uns vinte anos quando se mudou para Monte Alto, a
prova material contradiz o alegado, visto que da sua CTPS consta contratos de trabalho urbano,
exercido pela autora entre os anos de 1990 e 1994 e de 1995 a 1996 na Prefeitura Municipal de
Monte Alto, tendo em seguida um pequeno período de trabalho rural entre agosto e novembro de
1996, nada mais.
4. Mesmo tendo a autora desempenhado atividade rural quando jovem, esta atividade restou
comprovada somente até o ano de 1987, visto que a partir de 1990 a autora passou a exercer
atividade urbana, desfazendo a qualidade de rurícola alegada, visto que não há prova do labor
rural da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, bem
como não comprova o período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
