Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051015-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram
somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas após o
ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua
companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o
ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido na ordenhar das
vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho
rural, ainda que exercido em fazenda.
3. A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária,
assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998
desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando
a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme
documentos apresentados.
4. A ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período após o ano
de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de segurada,
vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu direito
à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida
9. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051015-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051015-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício da aposentadoria rural por
idade à autora, devendo os valores em atraso ser apurados na forma da lei 8.213/91, com
atualização pelo IGP-DI, acrescidos de juros de mora na forma da lei 11.960/09, tendo como
termo inicial do benefício a data da citação. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou o INSS de
custas e despesas processuais e deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora não comprovou o
trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e, em que pese
os documentos encartados aos autos, vê-se claramente que apenas três deles se encontram
inseridos dentro do período probando e o número de meses imediatamente anterior ao
implemento do requisito idade, ano de 2006, são 150 meses ou seja, 12 (doze) anos e 06 (seis)
meses, Logo, o período probando inicia-se, aproximadamente, em 1992/1993 – 12 (doze) anos e
06 (seis) meses antes do ano 2006, observou a autarquia que não basta que haja qualquer início
de prova material, ele deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, ou não
será válido para tal fim, na forma da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal. Requer a
reforma da sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela incidência
da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, para fase de
liquidação, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051015-10.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/06/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2006. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1988 a 1989, de 1991 a 1995 e no ano de
1998, cópia da CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho rural desde o ano de 1991
até a o ano de 2011, quando o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade.
Apresentou ainda, cópia das certidões de nascimento dos filhos no ano de 1973, 1978, 1980,
1984, 1985, 1987 e 1988, notas fiscais de compra em lojas, demonstrando a residência da autora
na fazenda Jequitibá.
No entanto, ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se
deram somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas
após o ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua
companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o
ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido para ordenhar as
vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho
rural, ainda que exercido em fazenda.
A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária,
assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998
desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando
a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme
documentos apresentados.
Nesse sentido, a ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período
após o ano de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de
segurada, vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na
data imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu
direito à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, revogando a tutela
concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram
somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas após o
ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua
companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o
ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido na ordenhar das
vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho
rural, ainda que exercido em fazenda.
3. A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária,
assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998
desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando
a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme
documentos apresentados.
4. A ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período após o ano
de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de segurada,
vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu direito
à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida
9. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
