Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054443-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1974, constando sua profissão como doméstica e a do marido como lavrador
e cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e a CTPS de seu marido
constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos intercalados entre os anos de
1977 e 1998.
3. A parte autora não apresentou nenhum documento em seu nome constando a qualificação de
rural e os documentos em nome de seu marido, que seriam extensíveisa ela, se referem tão
somente até o ano de 1998. Ademais, a testemunha afirmou que a autora está separada de seu
marido há mais de vinte anos, portanto não mais extensível os documentos destepara comprovar
seu labor rural após referida separação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que as testemunhas tenham alegado conhecer a autora hálonga data, não souberam
afirmar seu trabalho no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem
como afirmaram que o trabalho da autora no meio rural era de forma esporádica e não contínua,
embora ainda morena fazenda com seus filhos.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054443-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: OLIRA APARECIDA DA CUNHA SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO
VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054443-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: OLIRA APARECIDA DA CUNHA SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO
VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo (23/01/2017) e renda
mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto
no art. 40 e parágrafo único da Lei no 8.213/91. Devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma
única vez e, no que tange à forma de reajuste do débito, tendo o Plenário do Eg. STF no
julgamento das ADIs 4357 e 4425 declarado a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5o
da Lei 11.960/09, decisão cujos efeitos ainda não foram modulados, convém aplicar, como efeito
da repristinação, o texto originário do artigo 1o-F da Lei no 9.494/97 (Precedentes do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: 0018380-40.2011.8.26.0114, 0001903-50.2004.8.26.0125).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2o do artigo 85 do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual
será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentando a autarquia
previdenciária em custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o, da lei
8.621/93.
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões recursais que a autora não comprovou o
trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou seja, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, bem como não há
referência alguma à profissão em nome da autora, sendo o único documento em seu nome
constando a profissão de doméstica. Requer assim seja reformada a sentença com o
improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054443-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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BISSACO JUNIOR - SP201094-N, ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: OLIRA APARECIDA DA CUNHA SILVERIO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO
VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/09/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário em 09/09/2009. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
In casu, a parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1974, constando sua profissão como doméstica e a do marido
como lavrador e cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e a CTPS de seu
marido constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos intercalados entre os anos
de 1977 e 1998.
A parte autora não apresentou nenhum documento em seu nome constando a qualificação de
rural e os documentos em nome de seu marido, que seriam extensíveisa ela, se referem tão
somente até o ano de 1998. Ademais, a testemunha afirmou que a autora estáseparada de seu
marido há mais de vinte anos, portanto não mais extensível os documentos destepara comprovar
seu labor rural após referida separação.
Por mais, ainda que as testemunhas tenham alegado conhecer a autora hálonga data, não
souberam afirmar seu trabalho no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, bem como afirmaram que o trabalho da autora no meio rural era de forma esporádica e
não contínua, embora ainda morena fazenda com seus filhos.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, anular a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1974, constando sua profissão como doméstica e a do marido como lavrador
e cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e a CTPS de seu marido
constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos intercalados entre os anos de
1977 e 1998.
3. A parte autora não apresentou nenhum documento em seu nome constando a qualificação de
rural e os documentos em nome de seu marido, que seriam extensíveisa ela, se referem tão
somente até o ano de 1998. Ademais, a testemunha afirmou que a autora está separada de seu
marido há mais de vinte anos, portanto não mais extensível os documentos destepara comprovar
seu labor rural após referida separação.
4. Ainda que as testemunhas tenham alegado conhecer a autora hálonga data, não souberam
afirmar seu trabalho no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, bem
como afirmaram que o trabalho da autora no meio rural era de forma esporádica e não contínua,
embora ainda morena fazenda com seus filhos.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao
reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento
do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e nos termos do artigo
485, IV, do CPC, anular a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
