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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHO EM CARVOARIA URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no ano de 2011. 3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se encontra amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou que estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno e retirando o carvão, além de barrear fornos. 4. Apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria, realizado em fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse o alegado trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em documentos de terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, conforme já explicitado a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 5. Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a jurisprudência qualifica essa atividade como especial: “O trabalho em carvoaria é considerado pela lei como sendo especial e não rural”. 6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005612-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005612-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHO EM CARVOARIA
URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu
companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em
carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no
ano de 2011.
3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se
encontra amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou
que estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem
maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora
trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e retirando o carvão, além de barrearfornos.
4. Apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria, realizado em
fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse o alegado
trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em documentos de
terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, conforme já explicitado
a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
5. Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e
referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a
jurisprudência qualifica essa atividade como especial:“O trabalho em carvoaria é considerado pela
lei como sendo especial e não rural”.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005612-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005612-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil e, pelos princípios da sucumbência e da causalidade,
condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de advogado
à parte requerida, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a
exigência de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser a autora beneficiário da
Justiça Gratuita.
Sustenta a parte autora em suas razões recursais que restou comprovado através da
documentação acostada aos autos que a Apelante preenche o requisito etário (mínimo de 55
anos para mulher) e, com relação a carência (180 meses) e qualidade de segurada, as
testemunhas confirmaram em audiência que a autora de fato exerceu atividade rural pelo tempo
necessário ao recebimento do benefício pleiteado e, assim, considerando a prova documental
coligida idônea, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstra-se que a autora
preencheu também os requisitos da carência e da qualidade de segurada e que após a data da
união, a autora e seu marido jamais exerceram qualquer atividade urbana, conforme comprova os
documentos, bem como confirmado pelas testemunhas em juízo, no sentido de que sempre viram
a autora trabalhando nas fazendas e nunca viram a mesma trabalhando na cidade. Requer a
reforma da sentença e provimento do presente recurso, no sentido de conceder o benefício de
Aposentadoria por Idade Rural àAutora/Apelante, desde a data do requerimento administrativo
(23/03/2016), vez que comprovado nos autos todos os requisitos do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005612-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo

no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/04/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
In casu, a parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu
companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em
carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no
ano de 2011.
Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se encontra
amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou que
estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem
maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora
trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno
e retirando o carvão, além de barrearfornos.
No entanto, apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria,
realizado em fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse
o alegado trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em
documentos de terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido,
conforme já explicitado a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e
referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a
jurisprudência qualifica essa atividade como especial -“O trabalho em carvoaria é considerado
pela lei como sendo especial e não rural” -in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO EM
CARVOÁRIA.
1- O trabalho em carvoaria é considerado pela lei como sendo especial e não rural e, como o
próprio autor descreveu em seu depoimento pessoal, por mais de 30 anos trabalhou em carvoaria
na função de queimador de carvão (fl. 110).
2- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1692861 - 0043359-
68.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
20/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013 )

Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao

reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do
pedido de aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, anulo de ofício a sentença,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHO EM CARVOARIA
URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material apenas cópias da CTPS de seu
companheiro, constando contratos de trabalho rural na agropecuária no ano de 1987 a 1991, em
carvoaria no ano de 2003 a 2009 e na extração de madeiras como operador de motosserra no
ano de 2011.
3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto ao tempo em que a autora se
encontra amasiada com o Sr. João Garcia de Carvalho, visto que a primeira testemunha declarou
que estão juntos há aproximadamente sete anos, e as duas outras testemunhas que eles vivem
maritalmente há mais de trinta anos. No entanto, foram unânimes em afirmar que a autora
trabalhou, pelo menos nos últimos 10 anos em carvoaria, carregando lenha e colocando no forno
e retirando o carvão, além de barrearfornos.
4. Apesar das testemunhas alegarem o trabalho da autora no serviço de carvoaria, realizado em
fazendas, ela não apresentou nenhum documento em seu nome, que comprovasse o alegado
trabalho rural, sendo suas alegações baseadas única e exclusivamente em documentos de

terceiros (companheiro) e por meio de prova testemunhal. Nesse sentido, conforme já explicitado
a jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
5. Ademais, o trabalho nas carvoarias consiste na produção de carvão, diretamente nos fornos e
referido trabalho não é considerado como rural, ainda que exercido no meio rural, visto que a
jurisprudência qualifica essa atividade como especial:“O trabalho em carvoaria é considerado pela
lei como sendo especial e não rural”.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários
a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos do artigo 485, IV, do CPC, anular de ofício a sentença,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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