Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036601-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DOS RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova cópias de sua certidão de casamento no ano
de 1985 e das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1991, nas quais consta
sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando
apenas sua qualificação civil e da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho de
natureza rural nos em diversos pequenos períodos compreendidos entre os anos de 1999 a 2011
e documentos pessoais do marido, produzidos antes do seu casamento, não úteis à subsidiar a
prova extensível à autora.
3. Destaco que embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora em determinados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos, não há nos autos nenhum documento em seu nome que demonstre que também
exerceu atividade rural. Ademais, considerando que preencheu o requisito etário no ano de 2015,
deveria ter demonstrado recolhimentos previdenciários a parti de 2011, conforme
supramencionado, considerando que o trabalho de seu marido se deu como trabalhador
diaristas/boia-fria.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual, pelo princípio da economia processual, deixo de requisitar a cópia da mídia com a oitiva de
testemunhas, que não acompanharam os autos, visto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão do benefício, desnecessário tal procedimento, devendo, no presente caso, ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036601-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036601-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que acolheu o
pedido autoral para condenar a autarquia a conceder em favor de MARIA INÊS FERREIRA DOS
SANTOS o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, bem como
a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da data do pedido administrativo (03/02/2016) e
em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o
art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem
como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção
monetária será devida (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 8 do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região), a partir de cada vencimento, e pelo mesmo critério de
atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Tabelas de
Correção Monetária, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho
da Justiça Federal, disponíveis no endereço eletrônico www.cjf.jus.br, conforme o Comunicado
CG nº 203/2016. Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, insurge o INSS contra sentença de provimento do pedido, alegando a
inexistência de início de prova material acerca do labor rural no período imediatamente anterior
ao ingresso em juízo e os arts. 39, I e 143 da Lei nº 8.213/91 exigem a comprovação de tempo de
serviço rural, pelo prazo de carência da aposentadoria, mediante início de prova documental
imediatamente anterior ao pedido de concessão do benefício, ainda que de forma descontínua e
o conjunto probatório que instrui a inicial, falho, não permite concluir que a Apelada tenha
verdadeiramente trabalhado no eito, inda mais no período que antecedeu o ingresso em juízo ou
a data em que completou a idade necessária para o benefício e requer a reforma integral da
sentença com o improvimento do pedido inicial. Sucessivamente, requer a redução da verba
honorária a 5% das parcelas vencidas até a data do proferimento da r. sentença, que a DIB seja
fixada na data da citação, momento em que o INSS foi constituído processualmente em mora e
quanto à apuração dos atrasados, devendo-se observar, em relação aos índices de correção
monetária e juros de mora, a Lei n. 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036601-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/11/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou, como início de prova cópias de sua certidão de casamento no
ano de 1985 e das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1991, nas quais
consta sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS
constando apenas sua qualificação civil e da CTPS de seu marido constando contratos de
trabalho de natureza rural nos em diversos pequenos períodos compreendidos entre os anos de
1999 a 2011 e documentos pessoais do marido, produzidos antes do seu casamento, não úteis à
subsidiar a prova extensível à autora.
Inicialmente, destaco que embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora em
determinados períodos, não há nos autos nenhum documento em seu nome que demonstre que
também exerceu atividade rural. Ademais, considerando que preencheu o requisito etário no ano
de 2015, deveria ter demonstrado recolhimentos previdenciários a parti de 2011, conforme
supramencionado, considerando que o trabalho de seu marido se deu como trabalhador
diaristas/boia-fria.
Assim, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual, pelo princípio da economia processual, deixo de requisitar a cópia da mídia com a oitiva de
testemunhas, que não acompanharam os autos, visto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão do benefício, desnecessário tal procedimento, devendo, no presente caso, ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, anulo a
sentença para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DOS RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova cópias de sua certidão de casamento no ano
de 1985 e das certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1986 e 1991, nas quais consta
sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando
apenas sua qualificação civil e da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho de
natureza rural nos em diversos pequenos períodos compreendidos entre os anos de 1999 a 2011
e documentos pessoais do marido, produzidos antes do seu casamento, não úteis à subsidiar a
prova extensível à autora.
3. Destaco que embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora em determinados
períodos, não há nos autos nenhum documento em seu nome que demonstre que também
exerceu atividade rural. Ademais, considerando que preencheu o requisito etário no ano de 2015,
deveria ter demonstrado recolhimentos previdenciários a parti de 2011, conforme
supramencionado, considerando que o trabalho de seu marido se deu como trabalhador
diaristas/boia-fria.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido
contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual, pelo princípio da economia processual, deixo de requisitar a cópia da mídia com a oitiva de
testemunhas, que não acompanharam os autos, visto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão do benefício, desnecessário tal procedimento, devendo, no presente caso, ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à
autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, anular a sentença
para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
