Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001542-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, na função de
volante/boia-fria e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos, declaração do
sindicato rural de Angélica/MS; certidão de casamento, contraído no ano de 1985 e certidão de
nascimento dos filhos, constando a profissão da autora como “lides do lar” e de seu marido como
“lavrador”; CTPS constando apenas sua qualificação civil; carteira do IAMPS, tendo a autora
como beneficiária do marido no ano de 1986; ficha de saúde e ambulatorial, do programa de
saúde familiar no ano de 2005, tendo a autora se declarado como trabalhadora rural e contrato de
assistência funerária.
3. Estes documentos demonstram de forma fraca o trabalho rural da autora, os quais foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborados pelas provas testemunhais que se demonstraram coerentes como o alegado
trabalho rural da autora, sempre em regime de diarista/boia-fria, conforme declarado pela própria
autora. No entanto, o documento mais recente refere-se à sua declaração de trabalhadora rural
no ano de 2005. Ocorre que seu marido, segundo a própria autora, trabalha em uma olaria há
aproximadamente dez anos, data em que alega ter vindo residir no meio urbano e tendo passado
a exercer atividade rural sem a companhia do marido que exercia atividade urbana.
4. Nesse sentido, forçoso reconhecer a atividade rural da autora somente até o ano de 2005, não
tendo ficado demonstrado seu labor rural em todo período de carência mínima exigido e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Assim como,
ao período iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, cujo labor rural deve ser comprovado por
prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, conforme havia sido determinado na sentença recorrida.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001542-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITE CARDOSO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001542-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITE CARDOSO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,com fundamento
no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do
mesmo código.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito, interpõe recurso de apelação, visando a sua reforma, cuja tese
levantada para fundamentar a sentença é de que a apelante não apresentou início de prova
material para provar o alegado trabalho rural, mesmo diante das provas apresentadas, quais
sejam: declaração sindical, certidão eleitoral, cadastro junto ao PAX, certidão de casamento e
nascimento dos filhos, todos indicando a profissão rural em nome próprio ou em nome no do
esposo (aproveitável à esposa), entre outros. Também, consta cópia de sua CTPS sem nenhum
registro, o que comprova que nunca se ocupou da atividade urbana, ou seja, mais um forte indício
que era rural. E, portanto, os documentos dos autos são idôneos para demonstrar, de forma
inicial, o trabalho rural da autora, preenchendo assim a orientação da súmula 149/STJ e requer o
recebimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. sentença de fls. 88/93 e
condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade em favor
da apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001542-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDITE CARDOSO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/07/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, na função de
volante/boia-fria e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos, declaração do
sindicato rural de Angélica/MS; certidão de casamento, contraído no ano de 1985 e certidão de
nascimento dos filhos, constando a profissão da autora como “lides do lar” e de seu marido como
“lavrador”; CTPS constando apenas sua qualificação civil; carteira do IAMPS, tendo a autora
como beneficiária do marido no ano de 1986; ficha de saúde e ambulatorial, do programa de
saúde familiar no ano de 2005, tendo a autora se declarado como trabalhadora rural e contrato de
assistência funerária.
Estes documentos demonstram de forma fraca o trabalho rural da autora, os quais foram
corroborados pelas provas testemunhais que se demonstraram coerentes como o alegado
trabalho rural da autora, sempre em regime de diarista/boia-fria, conforme declarado pela própria
autora. No entanto, o documento mais recente refere-se à sua declaração de trabalhadora rural
no ano de 2005. Ocorre que seu marido, segundo a própria autora, trabalha em uma olaria há
aproximadamente dez anos, data em que alega ter vindo residir no meio urbano e tendo passado
a exercer atividade rural sem a companhia do marido que exercia atividade urbana.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a atividade rural da autora somente até o ano de 2005, não
tendo ficado demonstrado seu labor rural em todo período de carência mínima exigido e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Assim como,
ao período iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, cujo labor rural deve ser comprovado por
prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não sendo
comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos
referente ao período posterior à janeiro de 2011.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme havia sido determinado na sentença
recorrida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, na função de
volante/boia-fria e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos, declaração do
sindicato rural de Angélica/MS; certidão de casamento, contraído no ano de 1985 e certidão de
nascimento dos filhos, constando a profissão da autora como “lides do lar” e de seu marido como
“lavrador”; CTPS constando apenas sua qualificação civil; carteira do IAMPS, tendo a autora
como beneficiária do marido no ano de 1986; ficha de saúde e ambulatorial, do programa de
saúde familiar no ano de 2005, tendo a autora se declarado como trabalhadora rural e contrato de
assistência funerária.
3. Estes documentos demonstram de forma fraca o trabalho rural da autora, os quais foram
corroborados pelas provas testemunhais que se demonstraram coerentes como o alegado
trabalho rural da autora, sempre em regime de diarista/boia-fria, conforme declarado pela própria
autora. No entanto, o documento mais recente refere-se à sua declaração de trabalhadora rural
no ano de 2005. Ocorre que seu marido, segundo a própria autora, trabalha em uma olaria há
aproximadamente dez anos, data em que alega ter vindo residir no meio urbano e tendo passado
a exercer atividade rural sem a companhia do marido que exercia atividade urbana.
4. Nesse sentido, forçoso reconhecer a atividade rural da autora somente até o ano de 2005, não
tendo ficado demonstrado seu labor rural em todo período de carência mínima exigido e
principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Assim como,
ao período iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, cujo labor rural deve ser comprovado por
prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
5. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, conforme havia sido determinado na sentença recorrida.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
