Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071834-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material Certidão de Casamento dos pais,
Certidão de Casamento da autora, constando a profissão do marido como lavrador e dela como
doméstica, Declaração da Escola Municipal de Pompéia – SP, Certidões de Nascimento dos
filhos da autora, Carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia -
SP, Recibos de pagamentos juntos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia - SP,
Carteira de Trabalho do marido da autora constando a maioria dos registros como lavrador e
Carteira de Trabalho do Pai da autora.
3. Conforme documentos apresentados, observa-se que, embora o marido da autora exerceu
atividade rural, não ficou demonstrado o trabalho da autora de forma contínua e permanente no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio rural, visto que as testemunhas alegaram vê-la trabalhando em determinados períodos,
sendo vagos a corroborar o trabalho na companhia do marido, que trabalhou por longos períodos
como registro em sua CTPS. Bem como, não comprovou o trabalho em regime de economia
familiar, vez que seu marido sempre trabalhou para terceiros, com e sem registro em CTPS,
conforme indicado.
4. Não sendo comprovado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, deveria ter
comprovado os recolhimentos obrigatórios ao período posterior à 2011, conforme supracitado.
Vez que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Considerando a ausência de comprovação da carência mínima exigida e dos recolhimentos
obrigatórios aos trabalhadores diaristas/boia-fria no após janeiro de 2011, verifico que não faz jus,
a parte autora, ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, seja pela ausência de
comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu requerimento
administrativo, seja pela ausência de recolhimentos obrigatórios exigidos pela lei de benefícios.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido
o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5071834-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, JOSE URACY
FONTANA - SP93735-N, EDUARDO FABBRI - SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5071834-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, JOSE URACY
FONTANA - SP93735-N, EDUARDO FABBRI - SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora CÉLIA LUIZA DOS SANTOS
GONÇALVES o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário
mínimo e data de início a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja,
31/01/2017. As parcelas vencidas devem ser pagas com atualização monetária, a partir do
vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, nos seguintes termos: até
25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADINs 4357 e 4425): correção
monetária de acordo com o índice básico da caderneta de poupança (TR) e juros de mora
capitalizados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009); a partir de 26.03.2015: correção monetária, mês a mês, a partir de quando cada
parcela se tornou devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo
com juros no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para
compensação da mora, em razão da manutenção da vigência da parte final do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu no
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa aos valores
vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das
custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93 e requer
a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS quanto a sentença que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural sob o fundamento de que a autora não comprovou o trabalho
rural seja como diarista, seja como produtora rural em regime de economia familiar, ou seja, como
segurada especial, mas como trabalhadora rural autônoma ou empregada, sem vínculo
empregatício formal e desta maneira, a partir da análise do conjunto probatório, defende a
Autarquia ré que não ficou demonstrada, em relação à parte demandante, a condição de
trabalhadora rural, seja segurada especial, seja empregada, no período necessário a comprovar
(180 meses anteriores à data em que completou 55 anos /2015), fato este que impede o
acolhimento dos pedidos iniciais, pugnando-se pela reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5071834-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA LUIZA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, JOSE URACY
FONTANA - SP93735-N, EDUARDO FABBRI - SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/09/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou, como início de prova material Certidão de Casamento dos
pais, Certidão de Casamento da autora, constando a profissão do marido como lavrador e dela
como doméstica, Declaração da Escola Municipal de Pompéia – SP, Certidões de Nascimento
dos filhos da autora, Carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pompéia - SP, Recibos de pagamentos juntos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pompéia - SP, Carteira de Trabalho do marido da autora constando a maioria dos registros como
lavrador e Carteira de Trabalho do Pai da autora.
Conforme documentos apresentados, observa-se que, embora o marido da autora exerceu
atividade rural, não ficou demonstrado o trabalho da autora de forma contínua e permanente no
meio rural, visto que as testemunhas alegaram vê-la trabalhando em determinados períodos,
sendo vagos a corroborar o trabalho na companhia do marido, que trabalhou por longos períodos
como registro em sua CTPS. Bem como, não comprovou o trabalho em regime de economia
familiar, vez que seu marido sempre trabalhou para terceiros, com e sem registro em CTPS,
conforme indicado.
Assim, não sendo comprovado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, deveria
ter comprovado os recolhimentos obrigatórios ao período posterior à 2011, conforme supracitado.
Vez que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Assim, considerando a ausência de comprovação da carência mínima exigida e dos
recolhimentos obrigatórios aos trabalhadores diaristas/boia-fria no após janeiro de 2011, verifico
que não faz jus, a parte autora, ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, seja pela
ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu
requerimento administrativo, seja pela ausência de recolhimentos obrigatórios exigidos pela lei de
benefícios.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido
o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Assim, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino seja
anulada a sentença com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material Certidão de Casamento dos pais,
Certidão de Casamento da autora, constando a profissão do marido como lavrador e dela como
doméstica, Declaração da Escola Municipal de Pompéia – SP, Certidões de Nascimento dos
filhos da autora, Carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia -
SP, Recibos de pagamentos juntos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia - SP,
Carteira de Trabalho do marido da autora constando a maioria dos registros como lavrador e
Carteira de Trabalho do Pai da autora.
3. Conforme documentos apresentados, observa-se que, embora o marido da autora exerceu
atividade rural, não ficou demonstrado o trabalho da autora de forma contínua e permanente no
meio rural, visto que as testemunhas alegaram vê-la trabalhando em determinados períodos,
sendo vagos a corroborar o trabalho na companhia do marido, que trabalhou por longos períodos
como registro em sua CTPS. Bem como, não comprovou o trabalho em regime de economia
familiar, vez que seu marido sempre trabalhou para terceiros, com e sem registro em CTPS,
conforme indicado.
4. Não sendo comprovado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, deveria ter
comprovado os recolhimentos obrigatórios ao período posterior à 2011, conforme supracitado.
Vez que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista
no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário, após 31/12/2010, a comprovação do
recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além
da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Considerando a ausência de comprovação da carência mínima exigida e dos recolhimentos
obrigatórios aos trabalhadores diaristas/boia-fria no após janeiro de 2011, verifico que não faz jus,
a parte autora, ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, seja pela ausência de
comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu requerimento
administrativo, seja pela ausência de recolhimentos obrigatórios exigidos pela lei de benefícios.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido
o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar seja
anulada a sentença com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
