Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064166-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza rural no período de 1991 e como doméstico e rural no ano de
1993 e como caseiro no ano de 95/96, boletim de ocorrência em seu nome no ano de 2015,
ocasião em que se declarou como sendo lavrador, declaração pessoal sem o crivo do
contraditório, ficha SUS e exames médicos, contrato particular de arrendamento de uma área
rural de ½ alqueires para o período de 15/05/2014 a 15/11/2015, assinado por terceiro, contrato
particular de cessão e transferência de direitos possessórios, de uma área rural e 3,01 há
denominado Sítio Sol Nascente, no município de Tapirai/SP, no ano de 1997.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A autarquia previdenciária juntou consulta CNIS, da qual se verifica contratos de trabalho
exercido em atividade urbana nos períodos compreendidos entre os anos de 1987 e de 1989 a
1993, bem como alegou que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o
suposto labor rurícola, vez que os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e
contrários à prova documental produzida nos autos.
4. Observo que a prova material apresentada pela parte autora é fraca e inconsistente para
subsidiar a prova oral colhida, visto que o período rural constante na CTPS é pequeno e
produzido há longa data, bem como a maioria dos contratos de trabalho são de natureza urbana,
desfazendo o alegado trabalho rural do autor como rurícola por todo período alegado. Quanto ao
contrato de trabalho, não consta firma reconhecida, assim como, do contrato de arrendamento
que fora assinado por outra pessoa e não pelo autor, ainda que em seu nome, sendo
desqualificado como meio de prova útil. Dessa forma, inexistindo prova do trabalho rural do autor
pelo período de carência mínima, assim como os recolhimentos obrigatórios no período posterior
ao ano de 2011, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e consequentemente ao
benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2015,
deveria ter vertido contribuições previdenciárias desde janeiro de 2011, ainda que de forma
descontínua, conforme supramencionado no voto, bem como pela existência de prova material
útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos que se demonstraram de forma genérica,
não detalhado os períodos em que o autor trabalhou detalhada.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149.
7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064166-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUEDES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP308278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064166-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUEDES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP308278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido do autor e condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade, em
favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações
ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (14/11/2017). Devendo as parcelas
atrasadas ser pagas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da
Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de
cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça Comunicado CG n. 203/2016-
Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Sucumbente, arcará o réu
com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a
data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula
111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista
que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. Determinou a imediata
implantação do benefício, como forma de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra a concessão da benesse concedida vez que
a parte autora não demonstrou indícios de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, sendo necessário o início
de prova material. Aduz ainda que a parte apelada possui vínculos de trabalho urbano em seu
histórico laborativo, conforme tela do CNIS e anotações na CTPS, notadamente na empresa
“ELMACTRON E ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COM. LTDA.”, para o empregador “HARRY ARNO
SCHMIDT” para quem trabalhou como “DOMÉSTICO”, conforme anotações na CTPS, e para o
empregador “JOSÉ PITOL”, para quem trabalhou como “CASEIRO” em “CHÁCARA DE
RECREIO”, conforme anotações na CTPS, o que já descaracteriza de plano sua alegada
qualidade de rural, bem como observou que o contrato de arrendamento não possui valor
probante, porque quem assinou pelo apelado foi “MARIA DA CONCEIÇÃO”. Portanto,
definitivamente a parte apelada não comprova sua pretensa condição de rurícola. Anotou ainda
que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o suposto labor rurícola, vez que
os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e contrários à prova documental
produzida nos autos e, nesse sentido, o entendimento dominante no C. STJ, no sentido de que
“na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material,
não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade”. (STJ
- 5ª Turma, AgRg no REsp 796.464/PR, DJ 24.04.2006). Por fim, deixou de reconhecer a
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Requer a reforma
da sentença e o improvimento do pedido pela inexistência de prova documental que possa ser
considerada início de prova material em relação ao período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo e na falta deste ao judicial. Subsidiariamente, requer o INSS a
reforma da r. sentença recorrida para o fim de fixar a correção monetária a partir da competência
07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97 conferida pela Lei n.º
11.960/2009, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº
870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425(4), e, pois, o
conhecimento dos limites objetivos e temporais da decisão do STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064166-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BENEDITO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUEDES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP308278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/01/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza rural no período de 1991 e como doméstico e rural no ano de
1993 e como caseiro no ano de 95/96, boletim de ocorrência em seu nome no ano de 2015,
ocasião em que se declarou como sendo lavrador, declaração pessoal sem o crivo do
contraditório, ficha SUS e exames médicos, contrato particular de arrendamento de uma área
rural de ½ alqueires para o período de 15/05/2014 a 15/11/2015, assinado por terceiro, contrato
particular de cessão e transferência de direitos possessórios, de uma área rural e 3,01 há
denominado Sítio Sol Nascente, no município de Tapirai/SP, no ano de 1997.
A autarquia previdenciária juntou consulta CNIS, da qual se verifica contratos de trabalho
exercido em atividade urbana nos períodos compreendidos entre os anos de 1987 e de 1989 a
1993, bem como alegou que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o
suposto labor rurícola, vez que os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e
contrários à prova documental produzida nos autos e, nesse sentido transcrevo os depoimentos
ora rechaçados:
Testemunha: JOAQUIM RODRIGUES FELIX, respondeu: “Que conhece o autor há cinco anos.
Não são parentes. São vizinhos. Que desde que o conheceu ele trabalha na roça própria e nas
horas vagas como diarista. Que não sabe se o autor já trabalhou registrado. Trabalhou para o
Zequinha e para o depoente já fez cerca. Atualmente planta para o seu consumo, como milho,
feijão em roça pequena e não têm empregados. Que não sabe dizer se o autor parou de trabalhar
alguma época. Que desde que o conhece o autor só trabalhou na roça”.
Testemunha: JOSÉ PEREIRA DAS GRAÇAS, respondeu: “Que conhece o autor há trinta anos.
Não são parentes. São vizinhos. Quando o conheceu ele trabalhava na roça própria e nas horas
vagas como diarista. Que não sabe se o autor já trabalhou registrado. Trabalhou para o depoente,
Olavo Valentim. Atualmente planta para o seu consumo, como milho, feijão em roça pequena e
não têm empregados. Que não sabe dizer se o autor parou de trabalhar alguma época. Que
desde que o conhece o autor só trabalhou na roça”.
Inicialmente observo que a prova material apresentada pela parte autora é fraca e inconsistente
para subsidiar a prova oral colhida, visto que o período rural constante na CTPS é pequeno e
produzido há longa data, bem como a maioria dos contratos de trabalho são de natureza urbana,
desfazendo o alegado trabalho rural do autor como rurícola por todo período alegado. Quanto ao
contrato de trabalho, não consta firma reconhecida, assim como, do contrato de arrendamento
que fora assinado por outra pessoa e não pelo autor, ainda que em seu nome, sendo
desqualificado como meio de prova útil. Dessa forma, inexistindo prova do trabalho rural do autor
pelo período de carência mínima, assim como os recolhimentos obrigatórios no período posterior
ao ano de 2011, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e consequentemente ao
benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, cumpre salientar que tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de
2015, deveria ter vertido contribuições previdenciárias desde janeiro de 2011, ainda que de forma
descontínua, conforme supramencionado no voto, bem como pela existência de prova material
útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos que se demonstraram de forma genérica,
não detalhado os períodos em que o autor trabalhou detalhada.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não sendo
comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos
referente ao período posterior à janeiro de 2011.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser
reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho de natureza rural no período de 1991 e como doméstico e rural no ano de
1993 e como caseiro no ano de 95/96, boletim de ocorrência em seu nome no ano de 2015,
ocasião em que se declarou como sendo lavrador, declaração pessoal sem o crivo do
contraditório, ficha SUS e exames médicos, contrato particular de arrendamento de uma área
rural de ½ alqueires para o período de 15/05/2014 a 15/11/2015, assinado por terceiro, contrato
particular de cessão e transferência de direitos possessórios, de uma área rural e 3,01 há
denominado Sítio Sol Nascente, no município de Tapirai/SP, no ano de 1997.
3. A autarquia previdenciária juntou consulta CNIS, da qual se verifica contratos de trabalho
exercido em atividade urbana nos períodos compreendidos entre os anos de 1987 e de 1989 a
1993, bem como alegou que a prova oral colhida nos autos é imprestável para comprovar o
suposto labor rurícola, vez que os depoimentos são inadmissivelmente lacônicos, inconsistentes e
contrários à prova documental produzida nos autos.
4. Observo que a prova material apresentada pela parte autora é fraca e inconsistente para
subsidiar a prova oral colhida, visto que o período rural constante na CTPS é pequeno e
produzido há longa data, bem como a maioria dos contratos de trabalho são de natureza urbana,
desfazendo o alegado trabalho rural do autor como rurícola por todo período alegado. Quanto ao
contrato de trabalho, não consta firma reconhecida, assim como, do contrato de arrendamento
que fora assinado por outra pessoa e não pelo autor, ainda que em seu nome, sendo
desqualificado como meio de prova útil. Dessa forma, inexistindo prova do trabalho rural do autor
pelo período de carência mínima, assim como os recolhimentos obrigatórios no período posterior
ao ano de 2011, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e consequentemente ao
benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Cumpre salientar que tendo a parte autora implementado seu requisito etário no ano de 2015,
deveria ter vertido contribuições previdenciárias desde janeiro de 2011, ainda que de forma
descontínua, conforme supramencionado no voto, bem como pela existência de prova material
útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos que se demonstraram de forma genérica,
não detalhado os períodos em que o autor trabalhou detalhada.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149.
7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir, de ofício, o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
