Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061819-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
4. A parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se deram
apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica na
cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e com
o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento pessoal
que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás.
5. Verifico que os documentos do marido, ainda que extensíveis à autora, no presente caso se dá
somente até o ano de 1995, mais de vinte anos da data em que a autora implementou o requisito
etário e, portanto, não suprindo a carência necessária e a comprovação do trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício. Nesse sentido, ainda que as
testemunhas tenham alegado o trabalho da autora até data imediatamente anterior à data em que
requereu seu benefício, não há prova material nesse sentido, sendo que o último documento
apresentado se refere ao seu marido e executado há mais de 20 anos.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos
autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061819-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZABEL APARECIDA CORREA BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061819-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZABEL APARECIDA CORREA BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelaçãointerpostapelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo, com pagamento dos consectários legais, honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor dos valores em atraso, sem custas e despesas processuais e não sujeita ao
reexame necessário.
Insurge-se a autarquia para a reforma da sentença com julgamento de total improcedência do
pedido, alegando a ausência de prova material do exercício da atividade rural pela autora em
número de meses para fins de implemento da carência e a não comprovação do efetivo exercício
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Alega ainda que a CTPS
do marido comprova o exercício de atividade rural exclusivamente na condição de EMPREGADO
RURAL, não sendo ampliável para fins de caracterização do exercício de atividade rural pela
requerente. Requer seja o recurso provido, com a reforma da sentença e a improcedência do
pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061819-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELADO: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/09/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
De início, consigno que a autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando contratos
de trabalho realizados em atividade rural, nos períodos de 12/01/1982 a 02/02/1982 e de
10/07/1989 a 07/11/1989 e cópia da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho em
diversos períodos compreendidos entre os anos de 1972 a 1995, sendo estes trabalhos em sua
maioria em atividade rural e nos períodos de 1975 a 1982 em atividade urbana, apresentou ainda
cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, constando sua profissão como
prendas domésticas e a de seu marido como balconista.
No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se
deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica
na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e
com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento
pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás.
Inicialmente verifico que os documentos do marido, ainda que extensíveis à autora, no presente
caso se dá somente até o ano de 1995, mais de vinte anos da data em que a autora implementou
o requisito etário e, portanto, não suprindo a carência necessária e a comprovação do trabalho no
período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício. Nesse sentido, ainda que as
testemunhas tenham alegado o trabalho da autora até data imediatamente anterior à data em que
requereu seu benefício, não há prova material nesse sentido, sendo que o último documento
apresentado se refere ao seu marido e executado há mais de 20 anos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos
autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser
reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Assim, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, anuloa sentença
e extingoo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
4. A parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se deram
apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica na
cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e com
o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento pessoal
que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás.
5. Verifico que os documentos do marido, ainda que extensíveis à autora, no presente caso se dá
somente até o ano de 1995, mais de vinte anos da data em que a autora implementou o requisito
etário e, portanto, não suprindo a carência necessária e a comprovação do trabalho no período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício. Nesse sentido, ainda que as
testemunhas tenham alegado o trabalho da autora até data imediatamente anterior à data em que
requereu seu benefício, não há prova material nesse sentido, sendo que o último documento
apresentado se refere ao seu marido e executado há mais de 20 anos.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos
autos prova dos recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o
improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, anular a sentença e
extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
