Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036333-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exercia atividade rural em regime de economia familiar e para
comprovar o alegado apresentou como meio de prova sua certidão de nascimento e a certidão de
casamento de seus genitores, nos anos de 1959 e 1960, respectivamente, constando a profissão
de seu pai como sendo lavrador e escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo pai da
autora e outros de uma área de 23 alqueires no ano de 1982.
3. Ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora por longo período, as
provas materiais apresentadas se referem a tempos longínquos, não suficientes para corroborar o
período de carência mínima exigida. Assim, como, deixou de proceder aos recolhimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, considerando que não restou comprovado o
alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar e em período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou a carência exigida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. De ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036333-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANTINA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036333-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANTINA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido feito por Santina Vaz em face do INSS e condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, dispensou por ora, do pagamento de tais verbas
sucumbenciais, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a
demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, § 3º, do
vigente CPC.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência do
pedido, vez que apresentou início razoável de prova material do trabalho realizado como
lavradora em regime de economia familiar. Requer o provimento do recurso e procedência do
pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036333-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANTINA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/11/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que exercia atividade rural em regime de economia familiar e para
comprovar o alegado apresentou como meio de prova sua certidão de nascimento e a certidão de
casamento de seus genitores, nos anos de 1959 e 1960, respectivamente, constando a profissão
de seu pai como sendo lavrador e escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo pai da
autora e outros de uma área de 23 alqueires no ano de 1982.
Para corroborar os depoimentos das testemunhas foram colhidos na sentença nos seguintes
termos:
. DORIVAL ALVES DE MORAES narrou conhecer a autora há mais de cinquenta anos e que
ambos são vizinhos. Por todo período mencionado, Santina Vaz sempre desenvolveu atividades
rurais na pequena propriedade da família acompanhada de seus genitores e sem auxílio de
empregados. Mesmo com o falecimento de seus genitores, a autora permanece desenvolvendo
as mesmas atividades, o que perdura até os dias atuais, como forma de sobrevivência.
. JOSÉ FRANCISCO GENEROSO disse conhecer a autora desde criança. Informou que ela
sempre trabalhou com os pais ajudando-os nas lides campesinas em propriedade da família.
Dentre as atividades, criavam animais, tais como galinhas e porcos. Não possuíam empregados.
Santina jamais exerceu outra atividade, além daquelas afetas ao campo, e mesmo com os pais
hoje já falecidos, ela continua atuando no campo, fazendo disso o seu meio de vida, embora já
não possua condição física plena para tanto.
No entanto, ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora por longo
período, as provas materiais apresentadas se referem a tempos longínquos, não suficientes para
corroborar o período de carência mínima exigida. Assim, como, deixou de proceder aos
recolhimentos obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, considerando que não restou
comprovado o alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar e em período
imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou a carência exigida.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não sendo
comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos
referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da benesse
pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exercia atividade rural em regime de economia familiar e para
comprovar o alegado apresentou como meio de prova sua certidão de nascimento e a certidão de
casamento de seus genitores, nos anos de 1959 e 1960, respectivamente, constando a profissão
de seu pai como sendo lavrador e escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo pai da
autora e outros de uma área de 23 alqueires no ano de 1982.
3. Ainda que as testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora por longo período, as
provas materiais apresentadas se referem a tempos longínquos, não suficientes para corroborar o
período de carência mínima exigida. Assim, como, deixou de proceder aos recolhimentos
obrigatórios no período posterior ao ano de 2011, considerando que não restou comprovado o
alegado trabalho rural da autora em regime de economia familiar e em período imediatamente
anterior à data do requerimento do benefício ou a carência exigida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
5. Considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010 e, não
sendo comprovado o regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da
benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. De ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
