Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078008-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido e para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977, certidão de nascimento dos filhos, com assentos nos anos de 1979 e 1978 e certidão de
óbito da filha no ano de 1981, nas quais a parte autora foi qualificada como do lar e seu marido
como lavrador e carteira de trabalho do marido, constando contratos de trabalho rural em diversos
períodos desde os anos de 1983, em estabelecimentos agropecuário e agrícola.
3. Estes documentos, embora qualifiquem apenas seu marido como rurícola, são extensíveis à
autora, desde que tenha apresentado documento em seu próprio nome, visto seu marido sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhou com registro em carteira, deveria, portanto, ter apresentado algum documento em seu
próprio nome, para corroborar o trabalho rural do marido, não sendo possível estender sua
qualificação vez que não demonstram que trabalhavam juntos, ainda que afirmado pela prova
testemunhal seu trabalho em companhia do marido. Assim, mesmo tendo sido comprovado o
trabalho rural do marido, observo que este se deu também em atividade agropecuária e foi
afirmado o trabalho da autora sempre na agricultura, como diarista/boia fria, diferente da situação
do marido.
4. Ainda que as testemunhas atestam seu labor rural, não há em seu próprio nome, nenhum
documento (prova material) que ateste sua atividade como rurícola, útil para subsidiar a prova
oral apresentada. Também, não foi demonstrado os recolhimentos obrigatórios no período
posterior ao ano de 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. No que concerne à prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Considerando a ausência dos recolhimentos obrigatórios após 2011 e a não comprovação do
trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e carência
mínima de 180 contribuições, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença, com a improcedência do pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078008-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BENEDITA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078008-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BENEDITA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado em face do INSS, a fim de conceder à autora, ZILDA BENEDITA
DE SOUZA, o benefício vitalício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo
mensal, que deverá ser pago mensalmente pelo Instituto-réu, desde o requerimento
administrativo, devendo as prestações em atraso ser pagas em uma única parcela, corrigidas a
partir da data que deveriam ser adimplidas. Com relação à correção monetária e aos juros de
mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a resolução nº 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao
índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao
consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão
de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em
27/03/2015). Condenou ainda o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 § 2º e 3º do Novo
Código de Processo Civil, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do E.
Superior Tribunal de Justiça. O requerido é isento de custas na forma da lei. Sem sujeição de
hipótese ao reexame necessário, tendo em vista a atual redação do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões recursais, insurge-se a autarquia previdenciária contra sentença de procedência
do pedido, alegando que a autora não tem direito à prestação previdenciária porque não está
evidente o exercício do trabalho rural em período equivalente à carência da Aposentadoria por
Idade (180 meses), visto que a autora juntou cópia da CTPS do cônjuge/companheiro de onde se
extrai que ele foi qualificado como trabalhador rural. Porém, não é possível estender à Autora tal
qualidade de rurícola, pois os documentos evidenciam trabalho rural com vínculo de emprego, ou
seja, na categoria de “empregado rural”, o que é figura distinta do “segurado especial”, tornando
inadmissível a extensão, et simpliciter, da condição de trabalhador rural à demandante,
considerando que tal auxílio somente se concebe se ambos os cônjuges integrarem o mesmo
grupo de trabalho rural, que o exerce em regime de economia familiar e requer seja afastada a
extensão da condição de rurícola do marido da autora à ela própria, não há nos autos o início de
prova material preconizado pela Lei 8.213/91, e pela Súmula 149, do E. STJ, devendo ser
reformada a sentença e, em princípio da eventualidade, requer a reforma da r. sentença quanto
ao critério de correção monetária de modo que seja aplicado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado
pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito aos critérios de atualização monetária até, pelo menos,
o dia 20/09/2017.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078008-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA BENEDITA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido e para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977, certidão de nascimento dos filhos, com assentos nos anos de 1979 e 1978 e certidão de
óbito da filha no ano de 1981, nas quais a parte autora foi qualificada como do lar e seu marido
como lavrador e carteira de trabalho do marido, constando contratos de trabalho rural em diversos
períodos desde os anos de 1983, em estabelecimentos agropecuário e agrícola.
Estes documentos, embora qualifiquem apenas seu marido como rurícola, são extensíveis à
autora, desde que tenha apresentado documento em seu próprio nome, visto seu marido sempre
trabalhou com registro em carteira, deveria, portanto, ter apresentado algum documento em seu
próprio nome, para corroborar o trabalho rural do marido, não sendo possível estender sua
qualificação vez que não demonstram que trabalhavam juntos, ainda que afirmado pela prova
testemunhal seu trabalho em companhia do marido. Assim, mesmo tendo sido comprovado o
trabalho rural do marido, observo que este se deu também em atividade agropecuária e foi
afirmado o trabalho da autora sempre na agricultura, como diarista/boia fria, diferente da situação
do marido.
Dessa forma, ainda que as testemunhas atestam seu labor rural, não há em seu próprio nome,
nenhum documento (prova material) que ateste sua atividade como rurícola, útil para subsidiar a
prova oral apresentada. Também, não foi demonstrado os recolhimentos obrigatórios no período
posterior ao ano de 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Cumpre salientar que, no que concerne à prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, considerando a ausência dos recolhimentos obrigatórios após 2011 e a não
comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do
benefício e carência mínima de 180 contribuições, entendo que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença, com a improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido e para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1977, certidão de nascimento dos filhos, com assentos nos anos de 1979 e 1978 e certidão de
óbito da filha no ano de 1981, nas quais a parte autora foi qualificada como do lar e seu marido
como lavrador e carteira de trabalho do marido, constando contratos de trabalho rural em diversos
períodos desde os anos de 1983, em estabelecimentos agropecuário e agrícola.
3. Estes documentos, embora qualifiquem apenas seu marido como rurícola, são extensíveis à
autora, desde que tenha apresentado documento em seu próprio nome, visto seu marido sempre
trabalhou com registro em carteira, deveria, portanto, ter apresentado algum documento em seu
próprio nome, para corroborar o trabalho rural do marido, não sendo possível estender sua
qualificação vez que não demonstram que trabalhavam juntos, ainda que afirmado pela prova
testemunhal seu trabalho em companhia do marido. Assim, mesmo tendo sido comprovado o
trabalho rural do marido, observo que este se deu também em atividade agropecuária e foi
afirmado o trabalho da autora sempre na agricultura, como diarista/boia fria, diferente da situação
do marido.
4. Ainda que as testemunhas atestam seu labor rural, não há em seu próprio nome, nenhum
documento (prova material) que ateste sua atividade como rurícola, útil para subsidiar a prova
oral apresentada. Também, não foi demonstrado os recolhimentos obrigatórios no período
posterior ao ano de 2011, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. No que concerne à prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Considerando a ausência dos recolhimentos obrigatórios após 2011 e a não comprovação do
trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício e carência
mínima de 180 contribuições, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença, com a improcedência do pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a anulação da sentença com a extinção do processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
