Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062144-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópias da CTPS de sua CTPS constando contratos de trabalho rural
nos períodos de 15/05/1990 a 30/11/1990, 01/06/1989 a 27/10/1989, 15/02/1995 a 20/12/1995,
20/05/1991 a 31/10/1991, 22/04/1996 a 22/12/1996, 13/04/1998 a 25/11/1998 e 07/04/1999 a
26/11/1999, e na CTPS de seu maridoconstamcontratos de trabalho rural no ano de 1975, e 1982
até fevereiro de 2013.
3. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário somente no ano de 2013 e
seu labor rural só foi corroborado pela prova material até o ano de 1999, não sendo útil o trabalho
do marido para suprir a ausência de prova material em seu nome, visto que o último trabalho do
marido entre janeiro de 1999 e fevereiro de 2013 foi na função de tratorista e a prova testemunhal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alega que o trabalho da autora se dava como diarista em funções e lugares diversos daquele em
que o autor trabalhava.
4. Tendo sido apresentado documento em seu nome há mais de 14 anos e tendo implementado o
benefício em 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos
referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural pela ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior à data do seu requerimento administrativo.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido o improvimento do
pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062144-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIR FRANCO NEGRINI
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062144-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIR FRANCO NEGRINI
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelaçãointerpostapelo parte autoracontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da
causa;ficando isenta do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro
do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de miserabilidade
(art. 11, § 2º, da Lei 1060/50), atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do
mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora quanto àsentença que julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de que foram apresentadosdocumentos escritos, demonstrando ser
trabalhadora rural, havendo, de conseguinte, início de prova material entre os anos de 1.977 a
1.999, ou seja, são mais de 22 (vinte e dois) anos consecutivos de labor campestre e requer a
reforma da sentença com o provimento do pedido de aposentadoria por idade rural desde a data
do requerimento administrativo (22/03/2017).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062144-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NADIR FRANCO NEGRINI
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou cópiasde sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 15/05/1990 a 30/11/1990, 01/06/1989 a 27/10/1989, 15/02/1995 a 20/12/1995,
20/05/1991 a 31/10/1991, 22/04/1996 a 22/12/1996, 13/04/1998 a 25/11/1998 e 07/04/1999 a
26/11/1999, e na CTPS de seu marido, constamcontratos de trabalho rural no ano de 1975, e
1982 até fevereiro de 2013.
No entanto, considerando que a parte autora implementou seu requisito etário somente no ano de
2013 e seu labor rural só foi corroborado pela prova material até o ano de 1999, não sendo útil o
trabalho do marido para suprir a ausência de prova material em seu nome, visto que o último
trabalho do marido entre janeiro de 1999 e fevereiro de 2013 foi na função de tratorista e a prova
testemunhal alega que o trabalho da autora se dava como diarista em funções e lugares diversos
daquele em que o autor trabalhava.
Assim, tendo sido apresentado documento em seu nome há mais de 14 anos e tendo
implementado o benefício em 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos
recolhimentos referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, assim como os recolhimentos
conforme supramencionado.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período
legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido
o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Assim, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, de ofício, determino seja anulada a sentença e julgado extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada
a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópias da CTPS de sua CTPS constando contratos de trabalho rural
nos períodos de 15/05/1990 a 30/11/1990, 01/06/1989 a 27/10/1989, 15/02/1995 a 20/12/1995,
20/05/1991 a 31/10/1991, 22/04/1996 a 22/12/1996, 13/04/1998 a 25/11/1998 e 07/04/1999 a
26/11/1999, e na CTPS de seu maridoconstamcontratos de trabalho rural no ano de 1975, e 1982
até fevereiro de 2013.
3. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário somente no ano de 2013 e
seu labor rural só foi corroborado pela prova material até o ano de 1999, não sendo útil o trabalho
do marido para suprir a ausência de prova material em seu nome, visto que o último trabalho do
marido entre janeiro de 1999 e fevereiro de 2013 foi na função de tratorista e a prova testemunhal
alega que o trabalho da autora se dava como diarista em funções e lugares diversos daquele em
que o autor trabalhava.
4. Tendo sido apresentado documento em seu nome há mais de 14 anos e tendo implementado o
benefício em 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e não há nos autos prova dos recolhimentos
referente ao período posterior à janeiro de 2011, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural pela ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior à data do seu requerimento administrativo.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido,
não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido o improvimento do
pedido de aposentadoria por idade rural à autora requerido na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar seja anulada a sentença e julgado extinto o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
