Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000728-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA
DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
9. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, onde não
consta qualquer vínculo laboral; Certidão de Casamento de matrícula nº 129403 01 55 1979 2
00003 185 0000700 89, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1979, onde consta que o
esposo da requerente foi qualificado como “lavrador”, embora ali a autora fosse qualificada como
“do lar”. Na mesma certidão, consta a averbação da separação litigiosa do casal, homologada aos
23/02/2002; Certidão de Nascimento de Eduardo Junior de Oliveira, filho do casal, nascido aos
03/11/1982, onde consta que o esposo da requerente também fora qualificado como “lavrador”,
embora a autora continuasse qualificada como “do lar”; Certidão de Nascimento de Keila
Aparecida de Oliveira, outra filha do casal, nascida aos 15/12/1986, onde as qualificações
profissionais declaradas se encontram na mesma situação acima disposta; Certidão de
Nascimento de Douglas Henrico de Oliveira, mais um filho do casal, nascido aos 27/03/1992,
onde restaram mantidas as mesmas qualificações anteriormente verificadas; cópia do Título
Definitivo de Domínio Pleno por doação de terras em nome da requerente pela Prefeitura de
Amambai, relativo a um imóvel rural medindo 11,3494 hectares, datado de 25/09/2003, onde
consta que o donatário está destinado a moradia e exploração agropecuária e não poderá ser
alienado pelo período de dois anos, sob pena de sua reversão ao patrimônio público. Consta,
ainda, outro Título de Domínio Pleno, agora sob titularidade de seu ex-esposo, relativo a outro
imóvel rural de 9,7127 hectares, doado pela municipalidade de Amambai, ocorrida na mesma
data. Por fim, apresenta a autora Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de
Amambai/MS expedida em 12/09/2014, onde consta sua atividade de merendeira, no interregno
de 15/10/2008 a 29/10/2008. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado
na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". As
testemunhas ouvidas, Ivolim e Antonia, apesar de afirmarem a atividade campesina da autora,
somente atestaram sua realização na chácara que ela recebeu de doação do município de
Amambai/MS. É certo que não a conheciam antes disso. Feitas tais observações, considerando
que tal chácara foi adquirida por doação do município apenas em 09/2003, e que a prova
testemunhal não se mostrou apta a corroborar sua atividade rurícola antes disso, óbvio constatar
que ausente a carência necessária, pois não atingidos os 15 anos de labor rural necessários por
ocasião do requerimento administrativo do mesmo da citação. Dessa forma, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do
REsp1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a
devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA BARBOZA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA BARBOZA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado na
exordial para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em estabelecer aposentadoria
por idade, referente a trabalhador rural, segurado especial, no valor equivalente ao salário mínimo
vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I), pagando as prestações pretéritas, desde a data do requerimento
administrativo, ou seja, 01/09/2014 (fls. 24), até a data de implementação efetiva do benefício.
Consignou que tais valores serão atualizados, uma única vez, quando do cálculo a ser utilizado
para a expedição do RPV ou Precatório, conforme o caso, culminando no efetivo pagamento pelo
réu (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09), incidindo correção monetária
pelo IGPM-FGV e juros remuneratórios mensais de 0,5%, considerando como termo inicial para a
incidência de tais encargos a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, além de
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida do réu. Com fulcro no artigo 300, do CPC,
concedeu a antecipação de tutela à autora para determinar o estabelecimento do benefício
determinado na r. decisão. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais em favor do advogado
da autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado, aduzindo, entre outros fatores, que os documentos
colacionados aos autos não abrangem todo o período de carência alegado, e que a prova
testemunhal não pode suprir tal carência. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, a redução
da verba honorária arbitrada, alteração dos consectários legais fixados, exclusão da multa
cominatória com relação à tutela concedida e isenção das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA BARBOZA NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese trazida pela exordial.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, a autora afirma na exordial que nasceu no meio rural, laborando
com os pais em regime de economia familiar. Casou-se com o Sr. Eduardo Rodrigues de Oliveira,
dando continuidade ao trabalho rural na Fazenda Santa Terezinha, localizada no Município de
Amambai/MS. Posteriormente adquiriu a Chácara Aras Sertaneja, em 2003, onde trabalha e
reside com um filho, laborando em regime de economia familiar. Suas atividades campesinas são
relacionadas com o cultivo de milho, soja, mandioca, cana-de-açúcar, feijão, batatas e criação
porcos e galinhas, ordenha e venda de leite. Alerta que, em 2008, foi convocada pelo Município
de Amambai, pelo período de 15 (quinze) dias, para substituir servidor em licença médica,
situação essa que não descaracterizaria sua qualidade de segurada especial.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, onde não
consta qualquer vínculo laboral; Certidão de Casamento de matrícula nº 129403 01 55 1979 2
00003 185 0000700 89, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1979, onde consta que o
esposo da requerente foi qualificado como “lavrador”, embora ali a autora fosse qualificada como
“do lar”. Na mesma certidão, consta a averbação da separação litigiosa do casal, homologada aos
23/02/2002; Certidão de Nascimento de Eduardo Junior de Oliveira, filho do casal, nascido aos
03/11/1982, onde consta que o esposo da requerente também fora qualificado como “lavrador”,
embora a autora continuasse qualificada como “do lar”; Certidão de Nascimento de Keila
Aparecida de Oliveira, outra filha do casal, nascida aos 15/12/1986, onde as qualificações
profissionais declaradas se encontram na mesma situação acima disposta; Certidão de
Nascimento de Douglas Henrico de Oliveira, mais um filho do casal, nascido aos 27/03/1992,
onde restaram mantidas as mesmas qualificações anteriormente verificadas; cópia do Título
Definitivo de Domínio Pleno por doação de terras em nome da requerente pela Prefeitura de
Amambai, relativo a um imóvel rural medindo 11,3494 hectares, datado de 25/09/2003, onde
consta que o donatário está destinado a moradia e exploração agropecuária e não poderá ser
alienado pelo período de dois anos, sob pena de sua reversão ao patrimônio público. Consta,
ainda, outro Título de Domínio Pleno, agora sob titularidade de seu ex-esposo, relativo a outro
imóvel rural de 9,7127 hectares, doado pela municipalidade de Amambai, ocorrida na mesma
data. Por fim, apresenta a autora Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de
Amambai/MS expedida em 12/09/2014, onde consta sua atividade de merendeira, no interregno
de 15/10/2008 a 29/10/2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". As testemunhas ouvidas, Ivolim e Antonia,
apesar de afirmarem a atividade campesina da autora, somente atestaram sua realização na
chácara que ela recebeu de doação do município de Amambai/MS. É certo que não a conheciam
antes disso.
Feitas tais observações, considerando que tal chácara foi adquirida por doação do município
apenas em 09/2003, e que a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborar sua atividade
rurícola antes disso, óbvio constatar que ausente a carência necessária, pois não atingidos os 15
anos de labor rural necessários por ocasião do requerimento administrativo do mesmo da citação.
Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o
quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado
segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do
novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA
DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
9. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua CTPS, onde não
consta qualquer vínculo laboral; Certidão de Casamento de matrícula nº 129403 01 55 1979 2
00003 185 0000700 89, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1979, onde consta que o
esposo da requerente foi qualificado como “lavrador”, embora ali a autora fosse qualificada como
“do lar”. Na mesma certidão, consta a averbação da separação litigiosa do casal, homologada aos
23/02/2002; Certidão de Nascimento de Eduardo Junior de Oliveira, filho do casal, nascido aos
03/11/1982, onde consta que o esposo da requerente também fora qualificado como “lavrador”,
embora a autora continuasse qualificada como “do lar”; Certidão de Nascimento de Keila
Aparecida de Oliveira, outra filha do casal, nascida aos 15/12/1986, onde as qualificações
profissionais declaradas se encontram na mesma situação acima disposta; Certidão de
Nascimento de Douglas Henrico de Oliveira, mais um filho do casal, nascido aos 27/03/1992,
onde restaram mantidas as mesmas qualificações anteriormente verificadas; cópia do Título
Definitivo de Domínio Pleno por doação de terras em nome da requerente pela Prefeitura de
Amambai, relativo a um imóvel rural medindo 11,3494 hectares, datado de 25/09/2003, onde
consta que o donatário está destinado a moradia e exploração agropecuária e não poderá ser
alienado pelo período de dois anos, sob pena de sua reversão ao patrimônio público. Consta,
ainda, outro Título de Domínio Pleno, agora sob titularidade de seu ex-esposo, relativo a outro
imóvel rural de 9,7127 hectares, doado pela municipalidade de Amambai, ocorrida na mesma
data. Por fim, apresenta a autora Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de
Amambai/MS expedida em 12/09/2014, onde consta sua atividade de merendeira, no interregno
de 15/10/2008 a 29/10/2008. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado
na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". As
testemunhas ouvidas, Ivolim e Antonia, apesar de afirmarem a atividade campesina da autora,
somente atestaram sua realização na chácara que ela recebeu de doação do município de
Amambai/MS. É certo que não a conheciam antes disso. Feitas tais observações, considerando
que tal chácara foi adquirida por doação do município apenas em 09/2003, e que a prova
testemunhal não se mostrou apta a corroborar sua atividade rurícola antes disso, óbvio constatar
que ausente a carência necessária, pois não atingidos os 15 anos de labor rural necessários por
ocasião do requerimento administrativo do mesmo da citação. Dessa forma, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do
REsp1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a
devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA