Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263099-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, e em que pese observar que a autora possui grande quantidade de
registros formais em CTPS, na condição de empregada rural, entendo que o conjunto probatório é
frágil e insuficiente, não comprovando a eventual atividade campesina exercida pela autora na
condição de diarista ou avulsa, mas somente como empregada regularmente registrada. Com
exceção dos registros formais em carteira profissional, a autora não trouxe qualquer outro
documento apto a indicar sua atividade laboral, esporádica ou avulsa. Disse que seu
companheiro também seria trabalhador rural, mas não apresentou qualquer documentação nesse
sentido. Nem apresentou documentos para comprovar eventual atividade rural, quando solteira.
Frise-se que também não se mostra crível que a autora, entre 1995 a 2009, tenha exercido
qualquer atividade laboral rural, em especial ao se observar que os fazendeiros e produtores da
região costumam registrar, regularmente e de maneira formal, seus empregados: a CTPS da
autora é prova disso. As testemunhas ouvidas foram genéricas e imprecisas ao afirmarem que a
autora “sempre trabalhou na roça”. Não especificaram, de forma minimamente razoável, quando
isso ocorreu, por quanto tempo perdurou, para quem trabalharam, sua carga horária, quanto
recebiam e de que forma percebiam eventual remuneração. Não se desconsidere, ainda, que
tanto no momento anterior ao implemento do requisito etário, como também por ocasião do
requerimento administrativo, a parte autora já não estava mais trabalhando no meio campesino,
conforme observado na CTPS e também pela ausência das contribuições necessárias, nos
termos deste arrazoado. Dessa forma, diante da fragilidade/insuficiência do conjunto probatório,
entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, motivo pelo
qual a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
7. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263099-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LUCIA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263099-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LUCIA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que, concedendo
a tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à autora, reconhecendo a atividade
rural por ela exercida entre os anos de 1983 e 1995, e de 2006 a 2014, no valor de um salário
mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2017), resolvendo o mérito, na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Destacou que os valores em atraso
serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem
calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. Por fim, considerou que as custas processuais não são devidas, à vista da
isenção legal.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que não
restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, não tendo
sido apresentada documentação apta a comprovar a atividade campesina alegada pelo período
de carência necessário. Salienta que a autora já exerceu atividade laborativa como “doméstica” e
que percebeu, em 2006 e 2010, auxílio-doença na condição de “comerciária”. Observa a peça
recursal que a prova testemunhal não pode, isoladamente, comprovar o alegado trabalho
campesino e que também não restou configurada a atividade rurícola no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. Por fim, aduz que o
trabalho rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração da DIB de dos critérios de correção monetária fixados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5263099-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LUCIA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Na exordial, o autor alega que, in litteris:
“(...)
A Autora, desde os nove anos, sempre laborou na roça, com registro e sem registro na CTPS em
regime de economia familiar. Seus pais eram meeiros na Fazenda Velha, de Antonio Penteado,
sendo que moravam nesta fazenda, por dez anos aproximadamente, no cultivo de algodão, arroz,
milho, entre outros.
Após esse período, mudou-se com seus pais para a Fazenda Terra Branca, de Roberto Baggio,
na produção de café, onde permaneceram por três anos aproximadamente.
Aos 30 anos, foi morar com seu companheiro, que também era lavrador. Trabalharam juntos em
várias propriedades rurais da região do município de Leme, ora com registro na CTPS, ora sem.
Trabalhou na Usina de cana de Décio Foltran, tanto nas safras como nas entre-safras, no plantio
e colheita de cana, por quatro anos aproximadamente.
Depois desse período, foi trabalhar na Fazenda São José, como colhedora de laranja, até o ano
de 2.014, quando parou, pela idade avançada e por problemas de saúde.
(...)
Vale mencionar que, nas entre-safras, ia trabalhar em outras propriedades rurais onde carpia,
coroava pés de laranja, raleava pomar de laranja. Vale mencionar também que, a autora laborou
no período de 18.03.1.978 a 01.06.1.980 como doméstica.
No entanto, conforme os registros no meio rural, juntados na presente ação e somados aos
períodos sem registro também no meio rural, será comprovado que a mesma laborou durante
mais de 30 anos somente na lavoura, e de acordo com a Lei 8.213/91 e modificações sofridas
com a Lei nº 9.032/95 e Lei 11.718/2.008, faz a mesma, jus ao benefício pleiteado.
(...)”
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou aos autos apenas a
sua CTPS, onde constam vínculos rurais na qualidade de trabalhador campesino, nos seguintes
interregnos: de forma descontínua de anotação, de 17/06/1980 a 07/07/1980; 19/10/1983 a
16/12/1983; 27/08/1984 a 01/09/1984; 05/06/1985 a 05/09/1985; 20/05/1986 a 13/12/1986;
15/12/1986 a 15/12/1986; 11/05/1987 a 24/10/1987; 03/11/1987 a 18/12/1987; 22/01/1988 a
29/02/1988; 02/05/1988 a 05/11/0988; 09/01/1990 a 26/01/1990; 18/06/1990 a 18/06/1990;
26/06/1990 a 25/11/1990; 26/12/1990 a 08/02/1991; 09/04/1991 a 16/04/1991; 03/06/1991 a
10/07/1991; 16/06/1991 a 30/08/1991; 18/11/1991 a 30/04/1992; 16/07/1992 a 03/08/1992;
03/08/1992 a 08/04/1993; 24/05/1994 a 30/07/1994; 01/10/1994 a 05/12/1994; 30/08/1995 a
26/11/1995; 06/07/2009 a 23/11/2009; 2/07/2012 a 01/10/2012; 07/11/2012 a 17/04/2013 e
06/11/2013 a 10/02/2014, observando-se que seu primeiro trabalho se deu no período de
18/03/1978 a 01/06/1980, como empregada doméstica.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Feitas tais considerações, e em que pese observar que a autora possui grande quantidade de
registros formais em CTPS, na condição de empregada rural, entendo que o conjunto probatório é
frágil e insuficiente, não comprovando a eventual atividade campesina exercida pela autora na
condição de diarista ou avulsa, mas somente como empregada regularmente registrada. Com
exceção dos registros formais em carteira profissional, a autora não trouxe qualquer outro
documento apto a indicar sua atividade laboral, esporádica ou avulsa. Disse que seu
companheiro também seria trabalhador rural, mas não apresentou qualquer documentação nesse
sentido. Nem apresentou documentos para comprovar eventual atividade rural, quando solteira.
Frise-se que também não se mostra crível que a autora, entre 1995 a 2009, tenha exercido
qualquer atividade laboral rural, em especial ao se observar que os fazendeiros e produtores da
região costumam registrar, regularmente e de maneira formal, seus empregados: a CTPS da
autora é prova disso.
As testemunhas ouvidas foram genéricas e imprecisas ao afirmarem que a autora “sempre
trabalhou na roça”. Não especificaram, de forma minimamente razoável, quando isso ocorreu, por
quanto tempo perdurou, para quem trabalharam, sua carga horária, quanto recebiam e de que
forma percebiam eventual remuneração.
Não se desconsidere, ainda, que tanto no momento anterior ao implemento do requisito etário,
como também por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já não estava mais
trabalhando no meio campesino, conforme observado na CTPS e também pela ausência das
contribuições necessárias, nos termos deste arrazoado.
Dessa forma, diante da fragilidade/insuficiência do conjunto probatório, entendo que a parte
autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, motivo pelo qual a reforma
integral da r. sentença é medida imperativa.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, e em que pese observar que a autora possui grande quantidade de
registros formais em CTPS, na condição de empregada rural, entendo que o conjunto probatório é
frágil e insuficiente, não comprovando a eventual atividade campesina exercida pela autora na
condição de diarista ou avulsa, mas somente como empregada regularmente registrada. Com
exceção dos registros formais em carteira profissional, a autora não trouxe qualquer outro
documento apto a indicar sua atividade laboral, esporádica ou avulsa. Disse que seu
companheiro também seria trabalhador rural, mas não apresentou qualquer documentação nesse
sentido. Nem apresentou documentos para comprovar eventual atividade rural, quando solteira.
Frise-se que também não se mostra crível que a autora, entre 1995 a 2009, tenha exercido
qualquer atividade laboral rural, em especial ao se observar que os fazendeiros e produtores da
região costumam registrar, regularmente e de maneira formal, seus empregados: a CTPS da
autora é prova disso. As testemunhas ouvidas foram genéricas e imprecisas ao afirmarem que a
autora “sempre trabalhou na roça”. Não especificaram, de forma minimamente razoável, quando
isso ocorreu, por quanto tempo perdurou, para quem trabalharam, sua carga horária, quanto
recebiam e de que forma percebiam eventual remuneração. Não se desconsidere, ainda, que
tanto no momento anterior ao implemento do requisito etário, como também por ocasião do
requerimento administrativo, a parte autora já não estava mais trabalhando no meio campesino,
conforme observado na CTPS e também pela ausência das contribuições necessárias, nos
termos deste arrazoado. Dessa forma, diante da fragilidade/insuficiência do conjunto probatório,
entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, motivo pelo
qual a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
7. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
