Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004564-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, os documentos apresentados na
peça inaugural contrariam as alegações de que o postulante teria exercido exclusivamente a
atividade campesina em regime de subsistência, observando haver do processado recibos que
atestam sua prestação de serviços de mão de obra para construção e reforma de alojamentos de
carvoaria, de reforma de curral, de reforma de cercas e de prestação de serviços de mão de obra
de carpintaria, além de haver um contrato de arrendamento de imóvel rural onde o autor se
qualifica como pecuarista, em que ele arrenda uma fazenda de sua propriedade para construção
de 42 fornos de tijolos.
7, Quanto à prova testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 – STJ. (...) Frise-se, ainda, que nem a prova oral foi capaz de corroborar,
minimamente, suas alegações, trazendo inconsistências relevantes que não podem ser
desprezadas.(...) Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente com suas
alegações, é o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando, no
entanto, que a exigibilidade de tais verbas está suspensa, por ser ela beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 93, § 3º do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida. Requer, nesses termos, a reforma da
r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004564-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ITAMAR ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1950, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando
ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade campesina é realizada mediante a apresentação de início razoável de
prova material, corroborada por prova testemunhal, consistente e idônea.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar alegado na exordial pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais,
em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem.
Na exordial, a parte autora afirma que, in litteris:
“(...)
O autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, no dia 11/07/2013 o benefício de
Aposentadoria por Idade, que foi indeferido, conforme documento anexo.
O autor é trabalhador rural, trabalhou ao longo de grande parte de sua vida, senão a vida inteira,
nas lides rurais.
Nascido em 11/12/1950, atualmente está com 63 anos de idade tendo completado 60 anos no
ano de 2010, razão pela qual completou a idade necessária para a concessão do benefício de
aposentaria por idade, ora pleiteado.
Conclui-se que o autor possui direito à aposentaria por idade na qualidade de TRABALHADOR
RURAL, dado que sempre laborou em atividades relacionadas com o trabalho rural, conforme se
demonstrará na instrução da presente ação e, ainda, possui a idade necessária para aposentar-
se (60 anos de idade, no caso) e consegue comprovar o exercício de atividades rurais pelo tempo
de carência exigido por Lei.
Outrossim, o autor comprova ter trabalhado em atividades rurais pelo tempo de carência que a
regra de transição disposta no art. 142 da Lei n° 8.213/91 estabelece, ou seja, para a sua idade
quando da promulgação da Lei n° 8.213/91, 174 MESES (14 anos e 6 meses).
O direito do autor fica mais claro quando se tem a idéia de que para a aposentadoria por idade
em razão de atividade rural, não é preciso tempo de contribuição, mas sim tempo de serviço rural.
De tal modo, os documentos em anexo satisfazem o requisito de se demonstrar o direito de
aposentadoria por idade através de início de prova material, nos termos do art. 55, §3°, da Lei n°
8.213/91.
O autor trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais, sendo que dentre os locais que trabalhou em
tal tipo de atividade, pode citar:
• Fazenda Santa Clara, no município de Água Clara/MS;
• Fazenda Ema, localizada no município de Água Clara/MS;
• Fazenda Formosa, localizada no município de Água Clara/MS;
• Fazenda Indanhazinho, localizada no município de Ribas do Rio Pardo/MS;
• Fazenda Bonito II, localizada no município de Água Clara/MS; Importante ressaltar que o autor
sempre trabalhou em empreitadas rurais.
Insensível a tal questão, apesar de o autor ter feito prévio pedido administrativo pleiteando a
aposentadoria em questão, a autarquia Previdenciária requerida se nega a reconhecer tão lídimo
direito.
(...)”
No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, os documentos apresentados na peça
inaugural contrariam as alegações de que o postulante teria exercido exclusivamente a atividade
campesina em regime de subsistência, observando haver do processado recibos que atestam sua
prestação de serviços de mão de obra para construção e reforma de alojamentos de carvoaria, de
reforma de curral, de reforma de cercas e de prestação de serviços de mão de obra de
carpintaria, além de haver um contrato de arrendamento de imóvel rural onde o autor se qualifica
como pecuarista, em que ele arrenda uma fazenda de sua propriedade para construção de 42
fornos de tijolos.
Quanto à prova testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Frise-se, ainda, que nem a prova oral foi capaz de corroborar, minimamente, suas alegações,
trazendo inconsistências relevantes que não podem ser desprezadas.
Observe-se excerto da r. sentença nesse sentido:
“(...)
Quanto à prova documental, abstrai-que o autor prestou serviços em diversas fazendas, no
entanto, como autônomo (fl.38/46), realizando reformas e construções de alojamentos, reformas
em curral e cercas e carpintarias (f.37/465). Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor
sempre trabalhou na Fazenda Monte Alegre, tais documentos contrariam as alegações e, ainda,
os documentos de fl. 59, 63/68, constam área urbana como endereço do Autor, sendo que eles
datam de período anterior ao implemento da idade mínima, requisito para a concessão do
benefício pretendido.
Além disso, às fl. 95/96 consta vínculo empregatício e informação de contribuição como
contribuinte individual, o que caracteriza o Autor como segurado obrigatório.
No mais, embora tenham o Autor e as testemunhas alegados que em todo o período informado
ele trabalhava juntamente com a sua esposa, denota-se às fl.104/105 que há, também, vínculos
empregatícios em nome desta, nos períodos de 1998/1999; 2000; 2002/2005; 2005/2006 sem
data de fim, contendo como última remuneração 11/2009 (fl. 107 – Município de Água Clara),
Assim, tem-se que as provas testemunhais não relatam a realidade fáctica, vez que divergem no
depoimento pessoal do autor e dos documentos colacionados aos autos, razão pela qual não
podem ser valoradas, prevalecendo o princípio do livre convencimento do julgador.
(...)”
Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente com suas alegações, é o caso de
se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Determino, apenas, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, os documentos apresentados na
peça inaugural contrariam as alegações de que o postulante teria exercido exclusivamente a
atividade campesina em regime de subsistência, observando haver do processado recibos que
atestam sua prestação de serviços de mão de obra para construção e reforma de alojamentos de
carvoaria, de reforma de curral, de reforma de cercas e de prestação de serviços de mão de obra
de carpintaria, além de haver um contrato de arrendamento de imóvel rural onde o autor se
qualifica como pecuarista, em que ele arrenda uma fazenda de sua propriedade para construção
de 42 fornos de tijolos.
7, Quanto à prova testemunhal, destaco que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de
que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma
da Súmula 149 – STJ. (...) Frise-se, ainda, que nem a prova oral foi capaz de corroborar,
minimamente, suas alegações, trazendo inconsistências relevantes que não podem ser
desprezadas.(...) Assim, considerando que o conjunto probatório foi inconsistente com suas
alegações, é o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
