Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1564806 / SP
0041172-24.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos
filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista
que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade
de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Na peça inaugural, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural,
na condição de diarista/boia-fria, para uns e outros, em diversas propriedades rurais do
município de Eldorado/SP. Para comprovar o início razoável de prova material quanto ao labor
rural alegado, a parte autora trouxe aos autos, apenas, Declaração do Cartório Eleitoral, datada
de 05/08/2007, que informa que a autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, teria declarado
que sua ocupação principal seria de trabalhadora rural. Nada mais.
8. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". E as
testemunhas ouvidas no processo (fls. 115) foram uníssonas ao afirmar que a autora, por mais
de 30 anos, exerce a atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural de sua
propriedade e de seu esposo. No entanto, observa-se dos autos que já teria havido uma
produção de prova testemunhal anterior no processado (fls. 67), onde as testemunhas, algumas
ouvidas em ambos os atos, teriam afirmado que a autora exerceria a atividade campesina em
um imóvel doado/emprestado, localizado próximo à residência dela e de seu esposo.
9. Feitas tais constatações, entendo que, a despeito da óbvia fragilidade/insuficiência da prova
material apresentada, a prova testemunhal é inconsistente e contraditória, não se mostrando
apta a comprovar o alegado trabalho rural. As versões apresentadas nos autos são
absolutamente distintas: enquanto a peça inaugural diz que a autora sempre trabalhou como
diarista/boia-fria, as testemunhas afirmaram o contrário, ou seja, que o suposto trabalho rural
teria sido exercido por ela, mas em regime de economia familiar; e o pior é que, nas duas
situações em que ouvidas, as testemunhas também apresentaram declarações divergentes no
tocante ao local onde seria exercido o trabalho campesino.
10. A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse sentido,
seria medida imperativa. No entanto, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.". Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da
parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-4 ART-283***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-7 ART-142***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED ART-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-268
Veja
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629;
STJ RESP 1.354.908/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 642.
