Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002732-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. O conjunto probatório, como bem delineado pela r. sentença, é frágil, insuficiente e
inconsistente. A declaração de atividade rural por ela firmada junto ao respectivo sindicado
informa que a autora teria voltado a residir na propriedade de seus pais somente em 2010, o que
contradiz o relato das testemunhas, que afirmaram que ela sempre morou e trabalhou no local.
Aliás, documento incompleto ID 2048674 aponta que ela e o esposo residiam no Assentamento
Jatobá, no município de Paranhos/MS, em 20/05/2010.
7. As declarações extemporâneas prestadas pelos supostos pecuaristas, mesmo que não sirvam
como início de prova material, apontam para um trabalho rural parco e esporádico dela, na
condição de diarista. Seu esposo, desde 02/05/2013, ou seja, antes do implemento do requisito
etário da parte autora, estaria exercendo atividade tipicamente urbana em um mercado.
Possivelmente, quando completou o requisito etário, a autora já não mais estaria exercendo
qualquer atividade laboral e, decerto, qualquer trabalho rural, pois já se encontrava adoentada.
8. A Certidão de doação de um imóvel rural está incompleta, mas aponta que a pequena
propriedade rural teria sido doada, não só para a autora, mas também para os demais irmãos
dela. No entanto, segundo as testemunhas, somente ela e sua família residem atualmente no
local. Os demais documentos apresentados somente foram produzidos depois de 2010 e, em
especial, depois de completado o requisito etário.
9. Assim, entendo, tal como a decisão guerreada, que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação pleiteada; desse modo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
11. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682-A, ANA CARLA BOLDRIN
CARDOSO - MS9194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682-A, ANA CARLA BOLDRIN
CARDOSO - MS9194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado, decidindo o processo com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspendendo a
exigibilidade da cobrança de tais valores em razão de a autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, possuir os requisitos
exigidos para a percepção do benefício pretendido, pois trouxe aos autos os documentos
necessários para comprovação de suas alegações, que foram corroborados pelos depoimentos
prestados. Requer, nesses termos, a concessão da benesse vindicada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002732-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682-A, ANA CARLA BOLDRIN
CARDOSO - MS9194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/11/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício, exceto quando o trabalho exercido nas lides campesinas se dá em regime de economia
familiar, hipótese trazida pela exordial.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou:
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi (e recibos de pagamento), onde
consta que ela filiou-se ao referido sindicato em 16/01/2014, ou seja, depois de já ter completado
o requisito etário e poucos meses antes da postulação administrativa, ocorrida em 05/2014;
- Ficha de admissão no Sindicato de Trabalhadores Rurais do genitor da parte autora, cuja
admissão teria ocorrido em 03/05/1985;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Iguatemi, datada de 14/05/2014, onde a autora informou que trabalhou como diarista até 2011 e
que, no ano de 2010, passou a morar na mesma propriedade de titularidade de seu pai (Chácara
São Joaquim), que acabou falecendo em 2011, oportunidade na qual a autora continuou
exercendo a atividade rural, fazendo serviços de carpa, consertos de cerca, cuidando de criações,
observando que, sempre que possível, trabalha em diárias. Descreveu, na oportunidade, sua
atividade principal a relativa à criação de galinhas. Observe-se, no entanto, que as Declarações
de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser
aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do
artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
- CCIR’s relativas a pequena propriedade rural de titularidade de seu pai, localizada no município
de Iguatemi, com área de 5 hectares, com das de vencimento em 2006 e 2010;
- Certidão de inteiro teor do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi, datada de 2010,
atestando que o genitor da autora, que se encontra qualificado como “lavrador”, adquiriu a
propriedade acima mencionada aos 25/05/1982;
- Ficha de Cadastro da loja 4 Estações, com data de 17/03/2012, onde consta que a autora reside
na mencionada propriedade rural (Chácara São Joaquim);
- Ficha de atendimento médico da autora e Cadastro efetuado na Farmácia Real, datado de
16/12/2013, onde consta que a autora reside na mencionada propriedade rural (Chácara São
Joaquim);
- Conta de luz com vencimento em 23/12/2013, que nada indica, pois não aponta a que imóvel ou
pessoa se refere;
- Certidão da 25ª Zona Eleitoral de Iguatemi/MS, que certifica que a autora declarou ser
trabalhadora rural, datada de 23/01/2014. No entanto, tal documento diz expressamente que tais
dados cadastrais são meramente declaratórios, não possuindo valor probatório;
- Duas declarações extemporâneas firmadas por Alécio Piroli e por Ecleuza Aquino Amaral,
ambas emitidas aos 05/05/2014, sem firmas reconhecidas, onde os signatários afirmam que a
autora teria trabalhado em suas propriedades rurais, por pouquíssimos dias, na qualidade de
diarista, entre 1997 a 2011. Saliente-se, por oportuno, que as declarações firmadas por supostos
empregadores não constituem início de prova material, pois se tratam, apenas, de prova oral
reduzida a termo, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório;
- Certidão de casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 27/01/2001, onde conta
que a autora seria “do lar” e seu esposo, balconista. Portanto, não se infere do documento a
alegada atividade campesina, nem dela, nem de seu esposo;
- Certidão de Nascimento de seu filho Carlos, ocorrido aos 21/06/2002, onde não consta a
ocupação dos genitores;
- Escritura de doação um imóvel de propriedade dos genitores da autora, não apresentado em
sua totalidade nos autos, datada de 20/05/2010, onde consta que os genitores teriam efetuada
uma doação, com reserva de usufruto. Na referida escritura, observa-se que a autora e seu
marido seriam residentes e domiciliados no assentamento Jatobá, município de Paranhos/MS;
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
A testemunha Varico de Paula afirmou que conhece a autora há cerca de 25 anos. Disse que a
autora sempre trabalhou e morou na chácara de seu finado pai e que ela reside no local com seu
marido, sendo certo que ele, hodiernamente, está trabalhando em um mercado, exercendo
atividade urbana; por sua vez, a testemunha Ecleuza Aquino Amaral disse conhecer a autora há
cerca de 20 anos e que ela sempre morou na chácara de seu pai, onde plantavam mandioca.
Afirmou que a autora já teria trabalhado para a referida testemunha, em diária. Atualmente, no
local, ainda há plantação de mandioca. Nesta chácara, onde permanece morando com seu
marido e um filho, a autora não está mais trabalhando há algum tempo, pois apresenta problemas
de coluna, mas não soube especificar por quanto tempo; disse, por fim, que o esposo dela não
está mais trabalhando na propriedade, pois está laborando em um mercadinho há algum tempo,
cujo período também não soube especificar.
Pois bem.
O conjunto probatório, como bem delineado pela r. sentença, é frágil, insuficiente e inconsistente.
A declaração de atividade rural por ela firmada junto ao respectivo sindicado informa que a autora
teria voltado a residir na propriedade de seus pais somente em 2010, o que contradiz o relato das
testemunhas, que afirmaram que ela sempre morou e trabalhou no local. Aliás, documento
incompleto ID 2048674 aponta que ela e o esposo residiam no Assentamento Jatobá, no
município de Paranhos/MS, em 20/05/2010.
As declarações extemporâneas prestadas pelos supostos pecuaristas, mesmo que não sirvam
como início de prova material, apontam para um trabalho rural parco e esporádico dela, na
condição de diarista. Seu esposo, desde 02/05/2013, ou seja, antes do implemento do requisito
etário da parte autora, estaria exercendo atividade tipicamente urbana em um mercado.
Possivelmente, quando completou o requisito etário, a autora já não mais estaria exercendo
qualquer atividade laboral e, decerto, qualquer trabalho rural, pois já se encontrava adoentada.
A Certidão de doação de um imóvel rural está incompleta, mas aponta que a pequena
propriedade rural teria sido doada, não só para a autora, mas também para os demais irmãos
dela. No entanto, segundo as testemunhas, somente ela e sua família residem atualmente no
local.
Os demais documentos apresentados somente foram produzidos depois de 2010 e, em especial,
depois de completado o requisito etário.
Assim, entendo, tal como a decisão guerreada, que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação pleiteada; desse modo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando prejudicado o apelo da
parte autora, nos termo deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. O conjunto probatório, como bem delineado pela r. sentença, é frágil, insuficiente e
inconsistente. A declaração de atividade rural por ela firmada junto ao respectivo sindicado
informa que a autora teria voltado a residir na propriedade de seus pais somente em 2010, o que
contradiz o relato das testemunhas, que afirmaram que ela sempre morou e trabalhou no local.
Aliás, documento incompleto ID 2048674 aponta que ela e o esposo residiam no Assentamento
Jatobá, no município de Paranhos/MS, em 20/05/2010.
7. As declarações extemporâneas prestadas pelos supostos pecuaristas, mesmo que não sirvam
como início de prova material, apontam para um trabalho rural parco e esporádico dela, na
condição de diarista. Seu esposo, desde 02/05/2013, ou seja, antes do implemento do requisito
etário da parte autora, estaria exercendo atividade tipicamente urbana em um mercado.
Possivelmente, quando completou o requisito etário, a autora já não mais estaria exercendo
qualquer atividade laboral e, decerto, qualquer trabalho rural, pois já se encontrava adoentada.
8. A Certidão de doação de um imóvel rural está incompleta, mas aponta que a pequena
propriedade rural teria sido doada, não só para a autora, mas também para os demais irmãos
dela. No entanto, segundo as testemunhas, somente ela e sua família residem atualmente no
local. Os demais documentos apresentados somente foram produzidos depois de 2010 e, em
especial, depois de completado o requisito etário.
9. Assim, entendo, tal como a decisão guerreada, que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação pleiteada; desse modo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
11. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
