Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068797-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Considerando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que não restaram
comprovadas as alegações trazidas na exordial, pois a parte autora apresentou início de prova
material parco e insuficiente, considerando o período de carência que deseja ver reconhecido. A
prova testemunhal, frágil e lacônica, também não conseguiu mensurar, minimamente, para quem,
em quais períodos e por quanto tempo o alegado trabalho rural perdurou. Nem sequer é possível
saber se a autora teria parado de trabalhar no campo no período imediatamente anterior ao
requisito etário, sendo certo, apenas, que hodiernamente ela não trabalha mais no campo.
7. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa pelo período previsto em lei, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068797-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEONOR RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068797-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEONOR RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o beneficio da gratuidade processual concedido.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pleiteando a “ampliação” da prova
testemunhal para o deferimento de sua pretensão. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença para julgar procedente o pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068797-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEONOR RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no
ano de 2008. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando ainda não
estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação de
atividade campesina se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
Na peça inaugural, a parte autora alega, in littteris:
“(...)
A Requerente é trabalhadora rural, e nesta condição, laborou por vários anos NO MEIO RURAL,
sendo INDISPENSÁVEL O SEU LABOR RURAL PARA A MANUTENÇÃO DO NÚCLEO
FAMILIAR (NOVA CAUSA DE PEDIR), conforme demonstram os inclusos documentos.
Veja, Nobre Excelência, que a PROVA MATERIAL anexada aos autos comprova que a
Requerente é TRABALHADORA RURAL, sendo que possui PROVA MATERIAL EM NOME
PRÓPRIO (CTPS COM REGISTROS RURAIS + CERTTIDÃO CASAMENTO MARIDO
LAVRADOR), o que convalida o início de prova material a ser ampliado pela prova testemunhal
em momento oportuno.
Portanto, Nobre Excelência, a Autora possui PROVA MATERIAL RURAL em nome próprio, e
assim, por POSSUIR PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO, nos termos do atual
entendimento jurisprudencial, o fato do marido vir a possuir vínculos urbanos por si só NÃO
RETIRAM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, devendo ser averiguada a
DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL, o que será comprovado nos autos, por ser medida de
Justiça!
Ora, Nobre Excelência, o marido da Autora é trabalhador braçal, ou seja, possui vínculos urbanos
decorrentes da CLASSE OPERÁRIA do nosso país, ou seja, os vínculos urbanos do marido
JAMAIS FORAM CAPAZES DE POR SÍ SÓ MANTER O NÚCLEO FAMILIAR SEM A BATUTA
RURAL DA AUTORA, e assim, deve ser reconhecido por essa R. Vara Cível A
INDISPENSANILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA PARA A MANUTENÇÃO DO NÚCLEO
FAMILIAR, por ser medida de Justiça!
Veja, Nobre Excelência, que mesmo se a Autora possuir algumas contribuições individuais, não
afasta a sua qualidade de segurada especial (sendo que possui idade superior a 60 anos nos
molde do §3º do art. 48 da Lei de Benefícios), eis que o desembargador federal Cândido Moraes
da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos autos 003333--37.2011.4.01.9199 lembrou que “(...) não
existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a
qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir
para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e
industriário”.
(...)”
Para comprovar o início de prova material requerido pela jurisprudência, a parte autora
apresentou sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 02/06/1977, onde
seu marido fora qualificado como “lavrador”, embora a autora estivesse qualificada
profissionalmente no documento como “prendas domésticas”. Apresentou, ainda, sua CTPS,
emitida em 1981, constando apenas um vínculo laboral formal, ocorrido no período de 26/07/2004
a 24/10/2004, como “trabalhador na citricultura/colhedor”. Trouxe, também, CTPS de seu esposo,
na qual consta um vínculo laboral formal, de 2004 a 2007, no cargo de “limpeza geral” e Mandado
de Averbação, onde consta a separação do casal, homologada por sentença em 1999. Nada
mais.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Pois bem.
Considerando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que não restaram
comprovadas as alegações trazidas na exordial, pois a parte autora apresentou início de prova
material parco e insuficiente, considerando o período de carência que deseja ver reconhecido.
A prova testemunhal, frágil e lacônica, também não conseguiu mensurar, minimamente, para
quem, em quais períodos e por quanto tempo o alegado trabalho rural perdurou. Nem sequer é
possível saber se a autora teria parado de trabalhar no campo no período imediatamente anterior
ao requisito etário, sendo certo, apenas, que hodiernamente ela não trabalha mais no campo.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa rurícola vindicada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a
parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando prejudicado o apelo da
parte autora, nos termo deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Considerando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que não restaram
comprovadas as alegações trazidas na exordial, pois a parte autora apresentou início de prova
material parco e insuficiente, considerando o período de carência que deseja ver reconhecido. A
prova testemunhal, frágil e lacônica, também não conseguiu mensurar, minimamente, para quem,
em quais períodos e por quanto tempo o alegado trabalho rural perdurou. Nem sequer é possível
saber se a autora teria parado de trabalhar no campo no período imediatamente anterior ao
requisito etário, sendo certo, apenas, que hodiernamente ela não trabalha mais no campo.
7. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa pelo período previsto em lei, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
