Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001841-90.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Em que pese haver alguns registros laborais formais da autora em CTPS em 1996, 2006, 2007,
2009, 2010 e 2012, sempre em curtos interregnos e na condição de “safrista”, e a justificação
administrativa ter apontado que a prova oral ali produzida se mostrou favorável à sua pretensão
no período de 2001/2009, inexistem quaisquer recolhimentos previdenciários vertidos pela autora
a partir da inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08, conforme mencionado nos termos
deste arrazoado, de modo que impossível comprovar o trabalho rural eventualmente exercido
pela autora no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em
2016. Nesses termos, indevida a benesse pretendida. Não há que se falar, por fim, em efetuar ao
reconhecimento judicial de eventuais períodos de labor rural da parte autora na condição de
diarista/boia fria, ao menos nesse momento, pois além de despiciendo no caso vertente, também
entendo que a documentação apresentada nos autos, aliada à prova oral produzida em sede de
justificação,são insuficientes para corroborar boa parte dos períodos alegados na exordial, e
vindicados para reconhecimento. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade laborativa rurícola pelo período de carência e no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, seria o
caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Em que pese haver alguns registros
laborais formais da autora em CTPS em 1996, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2012, sempre em curtos
interregnos e na condição de “safrista”, e a justificação administrativa ter apontado que a prova
oral ali produzida se mostrou favorável à sua pretensão no período de 2001/2009, inexistem
quaisquer recolhimentos previdenciários vertidos pela autora a partir da inovação legislativa
trazida pela Lei nº 11.718/08, conforme mencionado nos termos deste arrazoado, de modo que
impossível comprovar o trabalho rural eventualmente exercido pela autora no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2016. Nesses termos,
indevida a benesse pretendida. Não há que se falar, ainda, em efetuar o reconhecimento judicial
de eventuais períodos de labor rural da parte autora na condição de diarista/boia fria, ao menos
nesse momento, pois além de despiciendo no caso vertente, também entendo que a
documentação apresentada nos autos, aliada à prova oral produzida em sede de justificação, são
insuficientes para corroborar, ao menos por ora, boa parte dos períodos alegados na exordial, e
vindicados para reconhecimento. Os documentos apresentados em sede recursal também não
alteram esse entendimento, na medida em que se verifica dos depoimentos das testemunhas que
elas atestam, quase em uníssono, que a autora e seu esposo teriam trabalhado no meio
campesino, sempre juntos, em especial na condição de boia-fria até 2016, situação essa que não
encontra respaldo no CNIS do esposo da demandante, pois lá se verifica que, ao contrário da
autora, ele obteve um número consideravelmente maior de atividades campesinas regularmente
registradas, inclusive depois de 2012 e até 2015. Também por essa inconsistência relevante,
entendo que a comprovação do trabalho campesino dela no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário teria restado prejudicada. Assim, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rurícola pelo período de carência
e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-90.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-90.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora
em verba honorária fixada em 10% do valor da causa, atualizada, condicionada a execução de
tais valores à alteração de sua econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do novo CPC.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pois trabalhou a vida toda em
atividade campesina. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o
pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural exercido pela parte
autora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Nesta E. Corte, a parte autora apresentou "memoriais", juntando algumas cópias do processo nº
0005641.85.2016.403.6111, onde foi concedido o benefício aqui vindicado em favor do esposo da
autora, em primeiro grau de jurisdição.
Oportunizada à Autarquia Previdenciária ciência acerca dos documentos apresentados em sede
recursal pela parte autora, não houve qualquer manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-90.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observe-se, pois pertinente, queo exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em
31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de
prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em
01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o
início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitadosa 12
meses dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser
comprovado da forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora,
a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Pois bem.
Em que pese haver alguns registros laborais formais da autora em CTPS em 1996, 2006, 2007,
2009, 2010 e 2012, sempre em curtos interregnos e na condição de “safrista”, e a justificação
administrativa ter apontado que a prova oral ali produzida se mostrou favorável à sua pretensão
no período de 2001/2009, inexistem quaisquer recolhimentos previdenciários vertidos pela autora
a partir da inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08, conforme mencionado nos termos
deste arrazoado, de modo que impossível comprovar o trabalho rural eventualmente exercido
pela autora no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em
2016. Nesses termos, indevida a benesse pretendida.
Não há que se falar, ainda, em efetuar o reconhecimento judicial de eventuais períodos de labor
rural da parte autora na condição de diarista/boia fria, ao menos nesse momento, pois além de
despiciendo no caso vertente, também entendo que a documentação apresentada nos autos,
aliada à prova oral produzida em sede de justificação, são insuficientes para corroborar, ao
menos por ora, boa parte dos períodos alegados na exordial, e vindicados para reconhecimento.
Os documentos apresentados em sede recursal também não alteram esse entendimento, na
medida em que se verifica dos depoimentos das testemunhas que elas atestam, quase em
uníssono, que a autora e seu esposo teriam trabalhado no meio campesino, sempre juntos, em
especial na condição de boia-fria até 2016, situação essa que não encontra respaldo no CNIS do
esposo da demandante, pois lá se verifica que, ao contrário da autora, ele obteve um número
consideravelmente maior de atividades campesinas regularmente registradas, inclusive depois de
2012 e até 2015. Também por essa inconsistência relevante, entendo que a comprovação do
trabalho campesino dela no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
teria restado prejudicada.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa rurícola pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário/requerimento administrativo, seria o caso de se manter a improcedência da
ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art.
373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural alegado, julgando prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Em que pese haver alguns registros laborais formais da autora em CTPS em 1996, 2006, 2007,
2009, 2010 e 2012, sempre em curtos interregnos e na condição de “safrista”, e a justificação
administrativa ter apontado que a prova oral ali produzida se mostrou favorável à sua pretensão
no período de 2001/2009, inexistem quaisquer recolhimentos previdenciários vertidos pela autora
a partir da inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08, conforme mencionado nos termos
deste arrazoado, de modo que impossível comprovar o trabalho rural eventualmente exercido
pela autora no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em
2016. Nesses termos, indevida a benesse pretendida. Não há que se falar, por fim, em efetuar ao
reconhecimento judicial de eventuais períodos de labor rural da parte autora na condição de
diarista/boia fria, ao menos nesse momento, pois além de despiciendo no caso vertente, também
entendo que a documentação apresentada nos autos, aliada à prova oral produzida em sede de
justificação,são insuficientes para corroborar boa parte dos períodos alegados na exordial, e
vindicados para reconhecimento. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade laborativa rurícola pelo período de carência e no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, seria o
caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Em que pese haver alguns registros
laborais formais da autora em CTPS em 1996, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2012, sempre em curtos
interregnos e na condição de “safrista”, e a justificação administrativa ter apontado que a prova
oral ali produzida se mostrou favorável à sua pretensão no período de 2001/2009, inexistem
quaisquer recolhimentos previdenciários vertidos pela autora a partir da inovação legislativa
trazida pela Lei nº 11.718/08, conforme mencionado nos termos deste arrazoado, de modo que
impossível comprovar o trabalho rural eventualmente exercido pela autora no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2016. Nesses termos,
indevida a benesse pretendida. Não há que se falar, ainda, em efetuar o reconhecimento judicial
de eventuais períodos de labor rural da parte autora na condição de diarista/boia fria, ao menos
nesse momento, pois além de despiciendo no caso vertente, também entendo que a
documentação apresentada nos autos, aliada à prova oral produzida em sede de justificação, são
insuficientes para corroborar, ao menos por ora, boa parte dos períodos alegados na exordial, e
vindicados para reconhecimento. Os documentos apresentados em sede recursal também não
alteram esse entendimento, na medida em que se verifica dos depoimentos das testemunhas que
elas atestam, quase em uníssono, que a autora e seu esposo teriam trabalhado no meio
campesino, sempre juntos, em especial na condição de boia-fria até 2016, situação essa que não
encontra respaldo no CNIS do esposo da demandante, pois lá se verifica que, ao contrário da
autora, ele obteve um número consideravelmente maior de atividades campesinas regularmente
registradas, inclusive depois de 2012 e até 2015. Também por essa inconsistência relevante,
entendo que a comprovação do trabalho campesino dela no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário teria restado prejudicada. Assim, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rurícola pelo período de carência
e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
