Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000282-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência e inconsistência do início de prova material
acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto trabalho campesino anterior a
2014, nos termos deste arrazoado, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
9. E, tendo em vista o observado no processado, acolho a manifestação autárquica efetivada em
sede de contestação e determino a remessa de cópia integral do processado ao Ministério
Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
10. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CLODOALDO SANTOS SPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CLODOALDO SANTOS SPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3 º, do
CPC, ficando, porém, suspensa a execução, conforme dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50 em
decorrência dos benefícios de gratuidade processual concedidos.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, o preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, porquanto apresentou prova material
suficiente, corroborada pelos testemunhos havidos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000282-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CLODOALDO SANTOS SPINDOLA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese trazida pela exordial.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, o autor afirma na exordial, de forma genérica, quetrabalhou por toda
a sua vida em lides campesinas e que demonstraria sua qualidade de rurícola durante a instrução
processual.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou um contrato particular de
arrendamento de um imóvel rural situado no município de Bandeirantes/MS (Fazenda Morro Alto
– com área de 80 hectares), datado de 30/04/2007, sem o reconhecimento de firma pelos
signatários, o qual aponta o arrendamento do referido imóvel pelo período de sete anos, no
interregno de 30/04/2007 a 30/04/2014, com pagamento de aluguel mensal no valor de R$
1.300,00. Apresentou, também, outro contrato particular de arrendamento do mesmo imóvel rural,
datado de 01/05/2014, com o reconhecimento de firma dos signatários em 13/06/2014, o qual
aponta o arrendamento do referido imóvel pelo período de três anos, no interregno de 01/05/2014
a 30/04/2017, com pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00. Juntou aos autos,
ainda, Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), relativo ao ano base 2014, recebido mediante
protocolo pela SEFAZ/MS. Por fim, colacionou aos autos Certidão Imobiliária de um imóvel rural
de 260 hectares (matrícula 4.395 – 1º Ofício de Três Lagoas/MS), de propriedade do autor e de
seu irmão, qualificados naquele documento como “pecuaristas”, observando que tal imóvel foi
alienado para terceira pessoa aos 16/06/1978.
Efetuada a citação, em sede de contestação, assim manifestou-se a Autarquia Previdenciária, in
litteris:
“(...)
In casu, a parte autora nasceu em 16/03/1955. Assim, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei 8.213/91 deveria comprovar 180 meses de atividades rurais até 16/03/2015, data em que
completou 60 anos, ou até 22/04/2015 (data do requerimento administrativo). Ou seja, deveria
comprovar o labor rural nas condições de segurado especial desde o ano 2000.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi indeferido, pois a mesma não
apresentou documentos contemporâneos que comprovassem a atividade rural alegada em
regime de economia familiar.
Não obstante, ainda que tivessem sido computados os períodos que constam nos documentos
acostados à exordial, esses não são suficientes para comprovar o labor rural durante o tempo de
carência necessário para que possa fazer jus ao benefício pleiteado, já que não há documentos
correspondentes ao período entre 2000 e 2015. Ou os documentos são muitos antigos ou são
muito recentes, não se prestando a servir como início de prova material de todo o período
equivalente à carência exigido.
Veja que o contrato de arrendamento somente foi firmado em 30/04/2007 (fls. 09/11) e
01/05/2014 (fls. 12/13).
A declaração anual de produtor rural e referente aos anos de 2014/2015.
O imóvel, cujas cópia da matrícula encontra-se às fls. 17/19 foi vendido pelo autor em 28/06/1978
antes ainda do período de equivalência à carência que precisa ser comprovado.
A conta de consumo de energia apresentada às fls. 21 não está em nome do requerente, além de
ser referente a 05/2015.
Nesse contexto, é preciso lembrar que a existência de início de prova material deve ser
equivalente ao período que se pretende comprovar
(...)”
Em vista de tais alegações, após ter apresentado “impugnação à contestação”, a parte autora
juntou “novo” documento, consubstanciado em “Contrato de Arrendamento de Terra”, relativo ao
mesmo imóvel rural já citado neste voto, supostamente datado de 01/01/2000, cujo
reconhecimento de firma dos signatários ocorreu somente em 04/11/2015, o qual aponta o
arrendamento do referido imóvel pelo período de seis anos, no interregno de 01/01/2000 a
01/01/2006, com pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00.
Intimado o INSS para manifestação acerca da prova acrescida, insurgiu-se contra tal documento,
sustentando se tratar de documento produzido com evidente má-fé, visando à produção de
efeitos pretéritos, com o escopo de induzir o juízo ao erro. Nesses termos, reiterou o pedido de
rejeição do pleito inaugural e abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para
apuração de eventual crime de falsidade ideológica.
Feitas tais considerações, entendo, tal qual a r. sentença já consignou, precário e insuficiente o
início de prova material apresentado: a certidão de matrícula juntada ao processado refere-se a
um imóvel de grande porte (260 hectares), alienado pelo autor e por seu irmão em 1978, ou seja,
em período afastado daquele que se deseja comprovação. Ademais, além de se tratar de
documento muito antigo, não comprova qualquer atividade campesina no local, que, se havida,
também jamais poderia ser considerada como exercida em regime de economia familiar, face à
inegável pujança do imóvel em questão.
Com relação aos contratos particulares de comodato, entendo que tais documentos,
isoladamente, não trazem o início de prova material necessário, pois não foi apresentado
qualquer documento apto a garantir que a arrendadora, efetivamente, possui a propriedade ou
mesmo a posse do imóvel em questão.
Não foi apresentado, igualmente, qualquer recibo de pagamento de aluguel; não há certidão
imobiliária do imóvel; não há recibo qualquer recibo de venda ou compra de eventuais insumos,
sementes, vacinas ou rações; não há recibos de transação comercial de animais ou mesmo de
leite. Enfim, não há qualquer documento que aponte quais criações são realizadas no local e se
as alegadas atividades podem ser consideradas como exercidas em regime de economia familiar,
até porque o suposto imóvel arrendado possui razoável extensão e não se comprovou, de forma
minimamente satisfatória, qual tipo e a quantidade do rebanho ali existente. Pouco crível que um
pequeno rebanho de bovinos possa gerar renda suficiente ao pagamento dos aluguéis cobrados
e, ainda, sustentar as necessidades básicas da família.
Por fim, e não menos importante, cumpre destacar que as inconsistências/irregularidades
observadas com relação aos “Contratos de Arrendamento” apresentados demonstram relevante
importância, e não restaram suficientemente esclarecidas pela parte autora, nem mesmo por
ocasião seu depoimento pessoal.
O primeiro contrato de arrendamento entabulado seria relativo a um período de seis anos, no
interregno de 01/01/2000 a 01/01/2006, com valor de aluguel mensal correspondente a R$
1.500,00; no entanto, tal documento só foi apresentado no processado depois de ter sido
contestado o pedido inaugural, onde a Autarquia Previdenciária havia acabado de sustentar a
ausência de qualquer documento apto a comprovar atividade campesina anterior do ano de 2007.
“Surgiu” tal documento, em espantosa coincidência, em contrariedade às alegações lançadas
pelo INSS na contestação. Observe-se, também, que esse documento somente teve o
reconhecimento de firma dos signatários em 04/11/2015, ou seja, depois de mais de quinze anos
de supostamente firmado, em data posterior à contestação apresentada e, aparentemente, em
excelente estado de conservação.
O segundo contrato de arrendamento entabulado, por sua vez, apresentado na exordial, seria
relativo a um período de sete anos, no interregno de 30/04/2007 a 30/04/2014, com valor de
aluguel mensal correspondente a R$ 1.300,00; tal documento particular, no entanto, não possui
reconhecimento de firma dos signatários ou qualquer outra indicação de que fora produzido,
efetivamente, em 2007, e possui, estranhamente, um valor de aluguel mensal inferior ao que foi
acordado para o primeiro período de arrendamento, o que não é comum, de modo a suscitar
dúvidas, tanto como o primeiro documento, quanto à veracidade do ali consignado.
Somente o último contrato de arrendamento possui elementos aptos a garantir sua autenticidade
ideológica e material, segundo meu entendimento, porquanto o reconhecimento de firma dos
signatários se deu em data próxima ao momento em que foi firmado (em 2014), encontrando
respaldo de seu conteúdo na Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) apresentada, relativa
aos anos de 2014/2015.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência e inconsistência do início de prova material
acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto trabalho campesino anterior a
2014, nos termos deste arrazoado, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
E, tendo em vista o observado no processado, acolho a manifestação autárquica efetivada em
sede de contestação e determino a remessa de cópia integral do processado ao Ministério
Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os
benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a
r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural
poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios.
Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos
termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência e inconsistência do início de prova material
acostado aos autos para comprovação do exercício de suposto trabalho campesino anterior a
2014, nos termos deste arrazoado, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal
finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
9. E, tendo em vista o observado no processado, acolho a manifestação autárquica efetivada em
sede de contestação e determino a remessa de cópia integral do processado ao Ministério
Público Federal, para as providências que entender cabíveis.
10. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
