
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005182-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do indeferimento do pedido administrativo. Destacou que, sobre as parcelas vencidas, haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados pela r. sentença. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando que não são devidas custas processuais, à vista da isenção legal. Por fim, antecipou os efeitos da tutela para concessão da benesse vindicada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural e que não há provas de atividade rural no período anterior ao complemento do requisito etário, observando que o liame empregatício de seu esposo é singular, ou seja, é intransferível. Subsidiariamente, requer alteração/explicitação dos consectários legais aplicados e que a verba honorária seja reduzida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 06/05/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação do trabalho campesino é feita mediante início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal, consistente e idônea.
A autora juntou aos autos, para comprovação do início de prova material do alegado exercício de atividade rural na qualidade de "diarista/boia fria", certidão de casamento (fls. 19), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/05/1974, onde a requerente e seu cônjuge, Edson Alves da Silva, encontram-se qualificados como "lavradores"; cópia de sua CTPS (fls. 21/23), constando dois registros laborais, o último de natureza rural, exercido entre os anos de 1988 a 1991; cópias da CTPS de seu cônjuge (fls. 25/32), constando diversos registros de trabalho rurais a partir de 1973, o que perdurou até 2008, quando faleceu.
Nesse ponto, observo que as CTPS's de seu companheiro, juntadas aos autos para comprovar o início de prova material, indicam apenas que seu falecido esposo exerceu labor rural sempre na qualidade de empregado, nos locais e nos períodos ali anotados. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência já mencionada, pois o labor rurícola exercido como diarista/boia fria é de natureza totalmente diversa daquele que fora comprovado nos autos. Aliás, no curto período em que exerceu atividade campesina (de 1988 até 1991), a autora também foi regularmente registrada em CTPS.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui, e no presente caso resta isolada no conjunto probatório.
Dessa forma, sendo precário e insuficiente o início de prova material apresentado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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