Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004818-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
LABOR RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras
prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de
atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos
obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08.
7. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, verifico que a parte autora, ao
contrário do alegado, alternou vínculos de trabalho rural e urbano durante sua vida laboral. Sua
Certidão de Casamento o aponta como “sapateiro” e sua CPTS comprova o exercício de
trabalhos rurais e urbanos em curtos interregnos, sendo certo que, depois de 2010 e até 2016,
somente exerceu a atividade urbana no ramo da construção civil, na função de “carpinteiro”.
Desse modo, e em que pese a prova testemunhal produzida ter afirmado seu labor rural por toda
sua vida, a prova documental desqualifica tais afirmações, obviamente contraditórias com o
observado nos autos.
8. Dessa forma, não se comprovando o exercício de atividade no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Não há que se falar, ainda, em reconhecimento de eventuais períodos de labor rural da parte
autora para posterior pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois além de inexistir pretensão
resistida da Autarquia Previdenciária nesse sentido (até porque sequer foi atingido o requisito
etário), a possibilidade em comento se encontra em análise pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram afetados os Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR,
ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda
Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016). (...) Nada impede, no entanto, que a parte autora
pleiteie o reconhecimento vindicado, mediante nova postulação administrativa ou mesmo judicial,
conforme entender pertinente, no momento oportuno e se necessário.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JOSE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JOSE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC,
suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, pois trabalhou, preponderantemente,
durante sua vida toda, e mesmo atualmente, em atividade campesina. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia o
reconhecimento de trabalho rural exercido pela parte autora a partir de 1980, visando a futuro
pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JOSE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1954, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em
31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Pois bem.
No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, verifico que a parte autora, ao contrário
do alegado, alternou vínculos de trabalho rural e urbano durante sua vida laboral. Sua Certidão de
Casamento o aponta como “sapateiro” e sua CPTS comprova o exercício de trabalhos rurais e
urbanos em curtos interregnos, sendo certo que, depois de 2010 e até 2016, somente exerceu a
atividade urbana no ramo da construção civil, na função de “carpinteiro”. Desse modo, e em que
pese a prova testemunhal produzida ter afirmado seu labor rural por toda sua vida, a prova
documental desqualifica tais afirmações, obviamente contraditórias com o observado nos autos.
Dessa forma, não se comprovando o exercício de atividade no momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Não há
que se falar, ainda, em reconhecimento de eventuais períodos de labor rural da parte autora para
posterior pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois além de inexistir pretensão resistida da
Autarquia Previdenciária nesse sentido (até porque sequer foi atingido o requisito etário), a
possibilidade em comento se encontra em análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, onde foram afetados os Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, ambos da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos (art. 1.036, § 5º do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
nº 24, de 28 de setembro de 2016).
A matéria neles debatida, consistente na discussão quanto à: "Possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de
período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos,
ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
aorequerimento administrativo." (TEMA REPETITIVO N. 1007).
Nada impede, no entanto, que a parte autora pleiteie o reconhecimento vindicado, mediante nova
postulação administrativa ou mesmo judicial, conforme entender pertinente, no momento oportuno
e se necessário.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter, in totum, a r. sentença
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
LABOR RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Observe-se, pois pertinente, que o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras
prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de
atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos
obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei
nº 11.718/08.
7. No caso dos autos, como bem apontado pela r. sentença, verifico que a parte autora, ao
contrário do alegado, alternou vínculos de trabalho rural e urbano durante sua vida laboral. Sua
Certidão de Casamento o aponta como “sapateiro” e sua CPTS comprova o exercício de
trabalhos rurais e urbanos em curtos interregnos, sendo certo que, depois de 2010 e até 2016,
somente exerceu a atividade urbana no ramo da construção civil, na função de “carpinteiro”.
Desse modo, e em que pese a prova testemunhal produzida ter afirmado seu labor rural por toda
sua vida, a prova documental desqualifica tais afirmações, obviamente contraditórias com o
observado nos autos.
8. Dessa forma, não se comprovando o exercício de atividade no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Não há que se falar, ainda, em reconhecimento de eventuais períodos de labor rural da parte
autora para posterior pedido de aposentadoria por idade híbrida, pois além de inexistir pretensão
resistida da Autarquia Previdenciária nesse sentido (até porque sequer foi atingido o requisito
etário), a possibilidade em comento se encontra em análise pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram afetados os Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR,
ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda
Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016). (...) Nada impede, no entanto, que a parte autora
pleiteie o reconhecimento vindicado, mediante nova postulação administrativa ou mesmo judicial,
conforme entender pertinente, no momento oportuno e se necessário.
9. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
