Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000185-74.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO
COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Feitas tais considerações, observo que não se encontram vertidas quaisquer contribuições
previdenciárias após 31/12/2010, as quais deveriam ter sido adimplidas, nos termos deste
arrazoado, caso a autora continuasse exercendo, a partir de tal data, a lide campesina na
qualidade de diarista. Além disso, depreende-se da prova testemunhal que a parte autora, após o
abandono do assentamento localizado em Paranhos/MS e sua mudança para a cidade de Mundo
Novo/MS, afastou-se das lides campesinas, pois começou a trabalhar como catador de papelão;
somente de forma eventual, ou seja, quando não havia papelão, é que realizava o trabalho
campesino; no entanto, tal situação já não ocorre mais há bastante tempo (cerca de 10 anos,
segundo a testemunha Israel). Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de labor rural
no momento anterior ao complemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me
ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em
razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores determinada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000185-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000185-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural para condenar o INSS à conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a contar da citação, concedendo a
tutela específica para implantação do benefício em questão.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
possui os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, havendo fragilidade do início
de prova material e não ter sido comprovada a atividade campesina, em regime de economia
familiar, em momento anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração da DIB e redução da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000185-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/11/1952, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto
no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Feitas tais considerações, observo que não se encontram vertidas quaisquer contribuições
previdenciárias após 31/12/2010, as quais deveriam ter sido adimplidas, nos termos deste
arrazoado, caso a autora continuasse exercendo, a partir de tal data, a lide campesina na
qualidade de diarista. Além disso, depreende-se da prova testemunhal que a parte autora, após o
abandono do assentamento localizado em Paranhos/MS e sua mudança para a cidade de Mundo
Novo/MS, afastou-se das lides campesinas, pois começou a trabalhar como catador de papelão;
somente de forma eventual, ou seja, quando não havia papelão, é que realizava o trabalho
campesino; no entanto, tal situação já não ocorre mais há bastante tempo (cerca de 10 anos,
segundo a testemunha Israel).
Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de labor rural no momento anterior ao
complemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo
meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter
alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda
mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa
renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E.
Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento
segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DJe 13/10/2015)
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos
valores recebidos em razão da tutela concedida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, determinando a revogação da tutela concedida
e a devolução dos valores recebidos em razão da concessão provisória, nos termos deste
arrazoado.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS
para reformar integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO
COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Feitas tais considerações, observo que não se encontram vertidas quaisquer contribuições
previdenciárias após 31/12/2010, as quais deveriam ter sido adimplidas, nos termos deste
arrazoado, caso a autora continuasse exercendo, a partir de tal data, a lide campesina na
qualidade de diarista. Além disso, depreende-se da prova testemunhal que a parte autora, após o
abandono do assentamento localizado em Paranhos/MS e sua mudança para a cidade de Mundo
Novo/MS, afastou-se das lides campesinas, pois começou a trabalhar como catador de papelão;
somente de forma eventual, ou seja, quando não havia papelão, é que realizava o trabalho
campesino; no entanto, tal situação já não ocorre mais há bastante tempo (cerca de 10 anos,
segundo a testemunha Israel). Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de labor rural
no momento anterior ao complemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo
meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me
ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em
razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores determinada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
