Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000118-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. PESCADOR ARTESANAL. FORMA HÍBRIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/12/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2006 e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cartão de
identificação profissional de pescador artesanal em seu nome, expedido no ano de 2013 e notas
fiscais em seu nome nos anos de 2012 a 2015. Os documentos apresentados foram corroborados
pela consulta CNIS apresentado pelo INSS em que demonstra vínculos de natureza urbana
exercido pela autora nos períodos de 1975 a 1979 e recolhimentos como contribuinte autônomo
empresário nos anos de 1983 a 1984.
3. Nesse sentido, observo que a atividade de pescadora da autora se deu somente a partir do ano
de 2013, inexistindo prova do labor rural da autora em período anterior e a comprovação de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre os anos de
1975 a 1979 e de 1983 a 1984, conforme constatado pelo CNIS apresentado e, nesse sentido,
observo que o período laborado pela autora em atividade urbana foi superior ao período laborado
como pescadora, cuja atividade teve início quando a autora já possuía 62 anos de idade.
4. Assim, ainda que a parte autora tenha demonstrado seu labor como pescadora artesanal a
partir do ano de 2013, período imediatamente anterior à data em que interpôs o requerimento
administrativo do pedido, não restou preenchido a carência mínima exigida, assim como restou
demonstrado nestes autos que a atividade exercida pela autora tenha se dado de forma híbrida,
com a realização de pequenos períodos de trabalho em tempos longínquos e como pescadora no
período imediatamente anterior à data em que interpôs o pedido administrativo, não tendo
garantido o período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial no período
de carência mínima exigido pela lei de benefícios, não restaram presentes os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela
ausência de comprovação do direito alegado e pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL para conceder à parte autora, aposentadoria por idade à pescador artesanal,
tendo como início a data do pedido administrativo, no valor do salário mínimo, nos termos do art.
143, da Lei 8.213/91, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento até o efetivo
pagamento, de acordo com o INPC, nos termos da Lei nº 11.430, de 26.12.2006, sem prejuízo de
que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF
no RE 870.947/SE, bem como a partir da citação passarão a incidir juros de mora, súmula 209 do
STJ3, que devem ser calculados com base na Lei nº 11.960/09, com aplicação dos índices
vinculados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo e. STJ. Deferiu a
antecipação de tutela de urgência e condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios que, nos percentuais previstos para a fixação dos honorários sucumbenciais nos
incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do NCPC, somente serão fixados quando liquidado o
julgado, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do mesmo diploma com observância dos limites
estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do NCPC. Custas pelo INSS, nos termos da Lei
Estadual 3.779/2009, art. 24, inciso I, § 1º e 2º 4. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que
proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a
condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que inexiste nos autos a idônea documentação a
comprovar LABOR rural pela apelada pelo período mínimo de 180 meses, conquanto se pudesse
admitir algum tempo de labor rural e requer a reforma da sentença com o improvimento do
pedido. Subsidiariamente, requer que a condenação à atualização monetária, pelo critério de
correção monetária, devendo observar o índice legal (artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação
dada pela lei 11.960/2009), qual seja, a TR (Taxa Referencial).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIVA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/12/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2006 e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou
aos autos cartão de identificação profissional de pescador artesanal em seu nome, expedido no
ano de 2013 e notas fiscais em seu nome nos anos de 2012 a 2015. Os documentos
apresentados foram corroborados pela consulta CNIS apresentado pelo INSS em que demonstra
vínculos de natureza urbana exercido pela autora nos períodos de 1975 a 1979 e recolhimentos
como contribuinte autônomo empresário nos anos de 1983 a 1984.
Nesse sentido, observo que a atividade de pescadora da autora se deu somente a partir do ano
de 2013, inexistindo prova do labor rural da autora em período anterior e a comprovação de que a
parte autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre os anos de
1975 a 1979 e de 1983 a 1984, conforme constatado pelo CNIS apresentado e, nesse sentido,
observo que o período laborado pela autora em atividade urbana foi superior ao período laborado
como pescadora, cuja atividade teve início quando a autora já possuía 62 anos de idade.
Assim, ainda que a parte autora tenha demonstrado seu labor como pescadora artesanal a partir
do ano de 2013, período imediatamente anterior à data em que interpôs o requerimento
administrativo do pedido, não restou preenchido a carência mínima exigida, assim como restou
demonstrado nestes autos que a atividade exercida pela autora tenha se dado de forma híbrida,
com a realização de pequenos períodos de trabalho em tempos longínquos e como pescadora no
período imediatamente anterior à data em que interpôs o pedido administrativo, não tendo
garantido o período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial no período de
carência mínima exigido pela lei de benefícios, não restaram presentes os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela ausência de
comprovação do direito alegado e pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM TODO PERÍODO DE
CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. PESCADOR ARTESANAL. FORMA HÍBRIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/12/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2006 e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cartão de
identificação profissional de pescador artesanal em seu nome, expedido no ano de 2013 e notas
fiscais em seu nome nos anos de 2012 a 2015. Os documentos apresentados foram corroborados
pela consulta CNIS apresentado pelo INSS em que demonstra vínculos de natureza urbana
exercido pela autora nos períodos de 1975 a 1979 e recolhimentos como contribuinte autônomo
empresário nos anos de 1983 a 1984.
3. Nesse sentido, observo que a atividade de pescadora da autora se deu somente a partir do ano
de 2013, inexistindo prova do labor rural da autora em período anterior e a comprovação de que a
parte autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre os anos de
1975 a 1979 e de 1983 a 1984, conforme constatado pelo CNIS apresentado e, nesse sentido,
observo que o período laborado pela autora em atividade urbana foi superior ao período laborado
como pescadora, cuja atividade teve início quando a autora já possuía 62 anos de idade.
4. Assim, ainda que a parte autora tenha demonstrado seu labor como pescadora artesanal a
partir do ano de 2013, período imediatamente anterior à data em que interpôs o requerimento
administrativo do pedido, não restou preenchido a carência mínima exigida, assim como restou
demonstrado nestes autos que a atividade exercida pela autora tenha se dado de forma híbrida,
com a realização de pequenos períodos de trabalho em tempos longínquos e como pescadora no
período imediatamente anterior à data em que interpôs o pedido administrativo, não tendo
garantido o período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial no período
de carência mínima exigido pela lei de benefícios, não restaram presentes os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela
ausência de comprovação do direito alegado e pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
