Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203215-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos contrato de Arrendamento rural datado de 03/01/2014 a 31/03/2018;
Autorização para Uso de Terras datado de 01/04/1993 a 01/04/1996; Notas Fiscais do Produtor
datadas com os períodos de 24/11/1981, 08/03/1982, 14/03/1987, 11/05/1988, 25/04/1989,
08/05/1989, 11/05/1989, 20/06/1991, 25/06/1991, 05/09/1991, 13/09/1991, 16/10/1995 em nome
de seu genitor e algumas em seu nome; Cartão do Produtor Rural datado de 31/03/1997;
Comprovantes de aquisição de vacinas datados de 04/05/1993 e 17/05/1999 em nome do genitor;
Declarações Anuais do Produtor Rural datados de 1986, 1987, 1988, 1993, 1995 e 1996 todas
em nome do genitor; Documentos de Arrecadação datados de 31/08/1989, 16/11/1990,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/03/1992 em nome do genitor, Guia de Controle de Crédito e Débito datado de 18/08/1991 em
nome do genitor e Laudo de Orientação Técnica datado de 15/08/1990; Duplicata datada de
15/01/1986.
3. Estes documentos constituem indício de prova do autor como produtor rural e não como
segurado especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que o
imóvel da família do autor refere-se a grande quantidade de terras, equivalente a 152,74 hectares
de terras, cuja exploração se deu na qualidade de pecuarista sempre com criação de grande
quantidade de gado, 149 cabeças no ano de 1992 e 119 no ano de 1999, assim como, verifico
que a Fazenda do autor fica na cidade de Nova Alvorada no Estado do Mato Grosso do Sul e o
autor reside na região de Rancharia, na cidade de Nantes, no Estado de São Paulo, ficando uma
distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros entre a residência do autor e sua fazenda.
4. Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor e que este
tenha apresentado notas fiscais em seu nome e de seu genitor, não restou configurado sua
qualidade de segurado especial, visto que a exploração do imóvel rural do autor se deu como
latifundiário e grande pecuarista, não condizente com o alegado trabalhador rural em regime de
economia familiar, que pressupõe a exploração agrícola de subsistência, onde trabalham os
membros da família sem o auxílio de mão de obra terceirizada e a qualificação do autor é de
grande produtor rural conforme demostra os documentos apresentados.
5. Ademais, consta das provas dos autos que o autor arrendou a referida fazenda para a
exploração de terceiros no ano de 2013, conforme contrato firmado entre as partes e apresentado
como meio de prova, perdendo sua qualidade de produtor rural, o que necessita, em ambos os
casos de recolhimentos aos cofres da previdência para ser beneficiário do benefício
previdenciário requerido.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203215-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, MARCELO HERRERO
DE SOUZA - SP322095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203215-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, MARCELO HERRERO
DE SOUZA - SP322095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por José Gomes Leal em face de Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida em obrigação de fazer, no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo, com correção monetária a
partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de
mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Sucumbente,
condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ),
ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. Concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo
300 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não é segurado especial, visto que
possui grande quantidade de terras e que os documentos pessoais da parte autora não se
prestam como prova do seu labor na área rural como segurado especial, devendo a sua atividade
ser devidamente comprovada e efetuados os recolhimentos ao RGPS, visto que os documento
relacionado com atividades rurais em seu nome são como pecuarista e das FAZENDAS
COROADO e BOM JESUS de mais de 174 hectares. Do mesmo modo, não existe qualquer
menção/referência ao suposto labor rural desempenhado pelo autor em todo período alegado
como segurado especial, mas como FAZENDEIRO. Requer seja dado provimento ao recurso de
apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos de
reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como de concessão de aposentadoria por idade
rural pois a parte não satisfaz a condição de segurada especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203215-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES LEAL
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIZ ALVES MEIRA - SP266191-N, MARCELO HERRERO
DE SOUZA - SP322095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/12/1952, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos contrato de Arrendamento rural datado de 03/01/2014 a 31/03/2018;
Autorização para Uso de Terras datado de 01/04/1993 a 01/04/1996; Notas Fiscais do Produtor
datadas com os períodos de 24/11/1981, 08/03/1982, 14/03/1987, 11/05/1988, 25/04/1989,
08/05/1989, 11/05/1989, 20/06/1991, 25/06/1991, 05/09/1991, 13/09/1991, 16/10/1995 em nome
de seu genitor e algumas em seu nome; Cartão do Produtor Rural datado de 31/03/1997;
Comprovantes de aquisição de vacinas datados de 04/05/1993 e 17/05/1999 em nome do genitor;
Declarações Anuais do Produtor Rural datados de 1986, 1987, 1988, 1993, 1995 e 1996 todas
em nome do genitor; Documentos de Arrecadação datados de 31/08/1989, 16/11/1990,
31/03/1992 em nome do genitor, Guia de Controle de Crédito e Débito datado de 18/08/1991 em
nome do genitor e Laudo de Orientação Técnica datado de 15/08/1990; Duplicata datada de
15/01/1986.
Estes documentos constituem indício de prova do autor como produtor rural e não como segurado
especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que o imóvel da
família do autor refere-se a grande quantidade de terras, equivalente a 152,74 hectares de terras,
cuja exploração se deu na qualidade de pecuarista sempre com criação de grande quantidade de
gado, 149 cabeças no ano de 1992 e 119 no ano de 1999, assim como, verifico que a Fazenda
do autor fica na cidade de Nova Alvorada no Estado do Mato Grosso do Sul e o autor reside na
região de Rancharia, na cidade de Nantes, no Estado de São Paulo, ficando uma distância de
mais de 400 (quatrocentos) quilômetros entre a residência do autor e sua fazenda.
Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor e que este tenha
apresentado notas fiscais em seu nome e de seu genitor, não restou configurado sua qualidade
de segurado especial, visto que a exploração do imóvel rural do autor se deu como latifundiário e
grande pecuarista, não condizente com o alegado trabalhador rural em regime de economia
familiar, que pressupõe a exploração agrícola de subsistência, onde trabalham os membros da
família sem o auxílio de mão de obra terceirizada e a qualificação do autor é de grande produtor
rural conforme demostra os documentos apresentados.
Ademais, consta das provas dos autos que o autor arrendou a referida fazenda para a exploração
de terceiros no ano de 2013, conforme contrato firmado entre as partes e apresentado como meio
de prova, perdendo sua qualidade de produtor rural, o que necessita, em ambos os casos de
recolhimentos aos cofres da previdência para ser beneficiário do benefício previdenciário
requerido.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado, acostou aos autos contrato de Arrendamento rural datado de 03/01/2014 a 31/03/2018;
Autorização para Uso de Terras datado de 01/04/1993 a 01/04/1996; Notas Fiscais do Produtor
datadas com os períodos de 24/11/1981, 08/03/1982, 14/03/1987, 11/05/1988, 25/04/1989,
08/05/1989, 11/05/1989, 20/06/1991, 25/06/1991, 05/09/1991, 13/09/1991, 16/10/1995 em nome
de seu genitor e algumas em seu nome; Cartão do Produtor Rural datado de 31/03/1997;
Comprovantes de aquisição de vacinas datados de 04/05/1993 e 17/05/1999 em nome do genitor;
Declarações Anuais do Produtor Rural datados de 1986, 1987, 1988, 1993, 1995 e 1996 todas
em nome do genitor; Documentos de Arrecadação datados de 31/08/1989, 16/11/1990,
31/03/1992 em nome do genitor, Guia de Controle de Crédito e Débito datado de 18/08/1991 em
nome do genitor e Laudo de Orientação Técnica datado de 15/08/1990; Duplicata datada de
15/01/1986.
3. Estes documentos constituem indício de prova do autor como produtor rural e não como
segurado especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que o
imóvel da família do autor refere-se a grande quantidade de terras, equivalente a 152,74 hectares
de terras, cuja exploração se deu na qualidade de pecuarista sempre com criação de grande
quantidade de gado, 149 cabeças no ano de 1992 e 119 no ano de 1999, assim como, verifico
que a Fazenda do autor fica na cidade de Nova Alvorada no Estado do Mato Grosso do Sul e o
autor reside na região de Rancharia, na cidade de Nantes, no Estado de São Paulo, ficando uma
distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros entre a residência do autor e sua fazenda.
4. Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor e que este
tenha apresentado notas fiscais em seu nome e de seu genitor, não restou configurado sua
qualidade de segurado especial, visto que a exploração do imóvel rural do autor se deu como
latifundiário e grande pecuarista, não condizente com o alegado trabalhador rural em regime de
economia familiar, que pressupõe a exploração agrícola de subsistência, onde trabalham os
membros da família sem o auxílio de mão de obra terceirizada e a qualificação do autor é de
grande produtor rural conforme demostra os documentos apresentados.
5. Ademais, consta das provas dos autos que o autor arrendou a referida fazenda para a
exploração de terceiros no ano de 2013, conforme contrato firmado entre as partes e apresentado
como meio de prova, perdendo sua qualidade de produtor rural, o que necessita, em ambos os
casos de recolhimentos aos cofres da previdência para ser beneficiário do benefício
previdenciário requerido.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
