Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003969-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA
DE 180 MESES E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão da certidão de
nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1992, constando sua qualificação como sendo das
lides domesticas e seu marido como pecuarista; contrato particular de arrendamento, realizado no
ano de 1974 em nome de terceiros; certidão de compra e venda de imóvel rural, adquirida pelo
marido da autora no ano de 1980 e vendido no ano de 1984, constando uma área de 200
hectares, denominado Fazenda Santa Luzia e certidão de compra de uma chácara na cidade pelo
marido da autora no ano de 1986.
3. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1992 e a
qualifica como sendo do lar. Ademais, ficou constatado pela oitiva de testemunhas que o marido
da autora possuía uma fazenda com 200 hectares de terras e após sua venda ele arrendava
fazenda para exploração agropecuária, no entanto, não foi apresentado nestes autos nenhuma
prova da referida exploração agrícola, observando ainda a grande quantidade de terras que a
autora e seu marido possuíam e que exploravam por meio de arrendamentos rurais conforme
depoimentos de testemunhas.
4. Ademais, consigno que as testemunhas afirmaram que a autora produz farinha de mandioca na
chácara e costura para terceiros como meio de sobrevivência, atividade não condizente com o
alegado labor rural. Nesse sentido, observo a inexistência de prova do labor rural da autora em
todo período de carência mínima legalmente exigido, compreendido entre os anos de 2001 a
2016, visto ser o documento mais recente lavrado no ano de 1992, conforme supracitado.
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e do requerimento administrativo do
pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A, LILLIAN
VASQUES FAUSTINO - MS18362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A, LILLIAN
VASQUES FAUSTINO - MS18362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar
o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário
mínimo mensal, devidos desde a data da DER (21/01/2015), com pagamento das parcelas
vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da Lei
8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano,
devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C. e STJ – Sum. 204). Declaro tais valores como
de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e,
no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91. Condenou ainda ao pagamento dos honorários
advocatícios, no equivalente a R$ 1.500,00 e isentou ao pagamento das custas processuais, por
força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Concedeu a tutela antecipada de urgência.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos constantes dos autos,
atestam uma mera condição circunstancial da pessoa que declara, de forma que, além de não
comprovarem o período de tempo trabalhado, provam somente a declaração e não os fatos
declarados, desprovidas de qualquer cunho oficial, equiparados a depoimentos pessoais
reduzidos a termo, não servindo de início razoável de prova material. Requer a reforma da
sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença requer seja fixada a DIB na data de
realização da audiência de instrução em julgamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A, LILLIAN
VASQUES FAUSTINO - MS18362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão da certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1992, constando sua
qualificação como sendo das lides domesticas e seu marido como pecuarista; contrato particular
de arrendamento, realizado no ano de 1974 em nome de terceiros; certidão de compra e venda
de imóvel rural, adquirida pelo marido da autora no ano de 1980 e vendido no ano de 1984,
constando uma área de 200 hectares, denominado Fazenda Santa Luzia e certidão de compra de
uma chácara na cidade pelo marido da autora no ano de 1986.
Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o
labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1992 e a
qualifica como sendo do lar. Ademais, ficou constatado pela oitiva de testemunhas que o marido
da autora possuía uma fazenda com 200 hectares de terras e após sua venda ele arrendava
fazenda para exploração agropecuária, no entanto, não foi apresentado nestes autos nenhuma
prova da referida exploração agrícola, observando ainda a grande quantidade de terras que a
autora e seu marido possuíam e que exploravam por meio de arrendamentos rurais conforme
depoimentos de testemunhas.
Ademais, consigno que as testemunhas afirmaram que a autora produz farinha de mandioca na
chácara e costura para terceiros como meio de sobrevivência, atividade não condizente com o
alegado labor rural. Nesse sentido, observo a inexistência de prova do labor rural da autora em
todo período de carência mínima legalmente exigido, compreendido entre os anos de 2001 a
2016, visto ser o documento mais recente lavrado no ano de 1992, conforme supracitado.
Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e do requerimento administrativo do
pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA
DE 180 MESES E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão da certidão de
nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1992, constando sua qualificação como sendo das
lides domesticas e seu marido como pecuarista; contrato particular de arrendamento, realizado no
ano de 1974 em nome de terceiros; certidão de compra e venda de imóvel rural, adquirida pelo
marido da autora no ano de 1980 e vendido no ano de 1984, constando uma área de 200
hectares, denominado Fazenda Santa Luzia e certidão de compra de uma chácara na cidade pelo
marido da autora no ano de 1986.
3. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o
labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1992 e a
qualifica como sendo do lar. Ademais, ficou constatado pela oitiva de testemunhas que o marido
da autora possuía uma fazenda com 200 hectares de terras e após sua venda ele arrendava
fazenda para exploração agropecuária, no entanto, não foi apresentado nestes autos nenhuma
prova da referida exploração agrícola, observando ainda a grande quantidade de terras que a
autora e seu marido possuíam e que exploravam por meio de arrendamentos rurais conforme
depoimentos de testemunhas.
4. Ademais, consigno que as testemunhas afirmaram que a autora produz farinha de mandioca na
chácara e costura para terceiros como meio de sobrevivência, atividade não condizente com o
alegado labor rural. Nesse sentido, observo a inexistência de prova do labor rural da autora em
todo período de carência mínima legalmente exigido, compreendido entre os anos de 2001 a
2016, visto ser o documento mais recente lavrado no ano de 1992, conforme supracitado.
5. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora no período de carência mínima e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário e do requerimento administrativo do
pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença
que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA