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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora no alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a qualificação da autora se deu sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado como pecuarista, sua atividade era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular de arrendamento, no ano de 1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares), possuindo área superior a 04 (quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido marido foram proprietários de um imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em 24/01/1984 e vendido em 31/01/1985. 3. Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de terreno urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da autora como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural da autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua condição de segurada especial. 4. Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a plantação de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando sua exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido enquanto vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data do depoimento pessoal da mesma. 5. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1996 e a qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado nestes autos a exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com economia de subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de qualquer produto agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003510-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003510-52.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE
CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora no
alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a qualificação da autora se deu
sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado como pecuarista, sua atividade
era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular de arrendamento, no ano de
1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares), possuindo área superior a 04
(quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido marido foram proprietários de um
imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em 24/01/1984 e vendido em 31/01/1985.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de
terreno urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da
autora como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural
da autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua
família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua condição
de segurada especial.
4. Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel
até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de
chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a plantação
de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando sua
exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido enquanto
vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data do
depoimento pessoal da mesma.
5. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o
labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1996 e a
qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado nestes autos a
exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com economia de
subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de qualquer produto
agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003510-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003510-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, requerido por FORTUNATA COSTA
DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte
adversa, fixados R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança pelo prazo de cinco anos,
em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, CPC).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando haver nos autos documentos que
comprovam que a apelante ali desenvolve atividade rural até a presente data, sendo certo que
até o período imediatamente anterior de completar os requisitos necessários a requerente
encontrava-se exercendo o labor campesino e, requer a reforma da sentença para julgar
procedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003510-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FORTUNATA COSTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições

previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o
labor rural da autora no alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a
qualificação da autora se deu sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado
como pecuarista, sua atividade era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular
de arrendamento, no ano de 1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares),
possuindo área superior a 04 (quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido
marido foram proprietários de um imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em
24/01/1984 e vendido em 31/01/1985.
Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de terreno
urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da autora
como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural da
autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua
família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua
condição de segurada especial.
Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel
até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de
chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a
plantação de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando
sua exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em
regime de economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido
enquanto vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data

do depoimento pessoal da mesma.
Nesse sentido verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para
demonstrar o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de
1996 e a qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado
nestes autos a exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com
economia de subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de
qualquer produto agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, pela autora no período mínimo de carência necessário para a concessão da
aposentadoria por idade rural e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, devendo ser julgado improcedência do pedido.
No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE
CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora no
alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a qualificação da autora se
deu sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado como pecuarista, sua
atividade era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular de arrendamento, no
ano de 1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares), possuindo área superior a
04 (quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido marido foram proprietários de
um imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em 24/01/1984 e vendido em
31/01/1985.
3. Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de
terreno urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da
autora como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural
da autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua
família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua
condição de segurada especial.
4. Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel
até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de
chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a
plantação de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando
sua exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em
regime de economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido
enquanto vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data
do depoimento pessoal da mesma.
5. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar
o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1996 e a
qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado nestes autos a
exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com economia de
subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de qualquer produto

agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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