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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. A parte autora, nascida em 30/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declaração pessoal atestando que o esposo da requerente junto com esta, residia em um pedaço de terra atrás de sua propriedade na forma de comodato em regime de economia familiar até o ano de 2004, realizada no ano de 2012 e colhida sem o crivo do contraditório; declaração do CUT – Central Única dos Trabalhadores para substituição do parceleiro pelo marido da requerente; - Autorização de ocupação do IDATERRA para a autora ocupar um lote no assentamento no ano de 2006, certidão de casamento, contraído no ano de 1974 e certidão de nascimento do filho no ano de 1977, nas quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como motorista e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2005 constando sua profissão como caixa de estabelecimento comercial. 4. Os documentos apresentados não constituem início de prova útil e razoável a subsidiar a prova testemunhal apresentada que declarou que a autora reside no assentamento desde 1998 e adquirido por posse no ano de 2003, juntamente com os netos e que de lá retira seu sustento, tendo pasto sem se quer uma cabeça de gado e alguns pés de laranja e mandioca para o consumo, indo aos finais de semana para Campo Grande, para fazer faxinas e durante a semana fica no imóvel rural laborando na terra, sem identificar qual atividade realmente exerce ali, além de cuidar dos netos, visto que suas filhas residem em Campo Grande. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso se torna imprecisa e incoerente com os fatos apresentados. 6. Neste sentido, considerando que seu marido nunca exerceu atividade rural, tendo em vista que os documentos públicos, por ele declarado, referem-se a atividades diversas daquela de rurícola, sendo motorista ou trabalhador em comercio, não corrobora a alegação do trabalho rural supostamente exercido pela autora no referido imóvel, fruto de um assentamento rural e as declarações apresentadas não possuem fé pública ou foram colhidas sob o crivo do contraditório e portanto, não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos. 7. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora devidamente fundamentada. 8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003332-06.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003332-06.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE
CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO
TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 30/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 2004. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declaração pessoal atestando
que o esposo da requerente junto com esta, residia em um pedaço de terra atrás de sua
propriedade na forma de comodato em regime de economia familiar até o ano de 2004, realizada
no ano de 2012 e colhida sem o crivo do contraditório; declaração do CUT – Central Única dos
Trabalhadores para substituição do parceleiro pelo marido da requerente; - Autorização de
ocupação do IDATERRA para a autora ocupar um lote no assentamento no ano de 2006, certidão
de casamento, contraído no ano de 1974 e certidão de nascimento do filho no ano de 1977, nas
quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como motorista e certidão de
óbito do marido, ocorrido no ano de 2005 constando sua profissão como caixa de
estabelecimento comercial.
4. Os documentos apresentados não constituem início de prova útil e razoável a subsidiar a prova
testemunhal apresentada que declarou que a autora reside no assentamento desde 1998 e
adquirido por posse no ano de 2003, juntamente com os netos e que de lá retira seu sustento,
tendo pasto sem se quer uma cabeça de gado e alguns pés de laranja e mandioca para o
consumo, indo aos finais de semana para Campo Grande, para fazer faxinas e durante a semana
fica no imóvel rural laborando na terra, sem identificar qual atividade realmente exerce ali, além
de cuidar dos netos, visto que suas filhas residem em Campo Grande.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso se torna imprecisa e incoerente com os fatos
apresentados.
6. Neste sentido, considerando que seu marido nunca exerceu atividade rural, tendo em vista que
os documentos públicos, por ele declarado, referem-se a atividades diversas daquela de rurícola,
sendo motorista ou trabalhador em comercio, não corrobora a alegação do trabalho rural
supostamente exercido pela autora no referido imóvel, fruto de um assentamento rural e as
declarações apresentadas não possuem fé pública ou foram colhidas sob o crivo do contraditório
e portanto, não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal
colhida nos autos.
7. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora devidamente
fundamentada.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003332-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA VICENTIM

Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A, FABIANE
BRITO LEMES - MS9180-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003332-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA VICENTIM
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A, FABIANE
BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado por Luzia Vicentim,
qualificado nos autos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por decorrência do
que decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I,

do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença julgou por dedução sem
considerar as provas contundentes contidas nos autos, e nem sequer levou em consideração a
condição do trabalhador diarista ou “boia fria”, não tendo sido analisada a documentação
acostada aos autos que foram corroboradas pelas provas testemunhais. Requer a reforma da
sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma requerida na
inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003332-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA VICENTIM
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA CRISTINA GONCALVES - MS8144-A, FABIANE
BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de

atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/03/1949, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2004. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos
declaração pessoal atestando que o esposo da requerente junto com esta, residia em um
pedaço de terra atrás de sua propriedade na forma de comodato em regime de economia
familiar até o ano de 2004, realizada no ano de 2012 e colhida sem o crivo do contraditório;
declaração do CUT – Central Única dos Trabalhadores para substituição do parceleiro pelo
marido da requerente; - Autorização de ocupação do IDATERRA para a autora ocupar um lote
no assentamento no ano de 2006, certidão de casamento, contraído no ano de 1974 e certidão
de nascimento do filho no ano de 1977, nas quais a autora se declarou como sendo doméstica
e seu marido como motorista e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2005 constando
sua profissão como caixa de estabelecimento comercial.

Os documentos apresentados não constituem início de prova útil e razoável a subsidiar a prova
testemunhal apresentada que declarou que a autora reside no assentamento desde 1998 e
adquirido por posse no ano de 2003, juntamente com os netos e que de lá retira seu sustento,
tendo pasto sem se quer uma cabeça de gado e alguns pés de laranja e mandioca para o
consumo, indo aos finais de semana para Campo Grande, para fazer faxinas e durante a
semana fica no imóvel rural laborando na terra, sem identificar qual atividade realmente exerce
ali, além de cuidar dos netos, visto que suas filhas residem em Campo Grande.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui. E, no presente caso se torna imprecisa e incoerente com os
fatos apresentados.
Neste sentido, considerando que seu marido nunca exerceu atividade rural, tendo em vista que
os documentos públicos, por ele declarado, referem-se a atividades diversas daquela de
rurícola, sendo motorista ou trabalhador em comercio, não corrobora a alegação do trabalho
rural supostamente exercido pela autora no referido imóvel, fruto de um assentamento rural e as
declarações apresentadas não possuem fé pública ou foram colhidas sob o crivo do
contraditório e portanto, não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos.
Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora devidamente
fundamentada.
No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE
CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMO TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 30/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2004. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos declaração pessoal
atestando que o esposo da requerente junto com esta, residia em um pedaço de terra atrás de
sua propriedade na forma de comodato em regime de economia familiar até o ano de 2004,
realizada no ano de 2012 e colhida sem o crivo do contraditório; declaração do CUT – Central
Única dos Trabalhadores para substituição do parceleiro pelo marido da requerente; -
Autorização de ocupação do IDATERRA para a autora ocupar um lote no assentamento no ano
de 2006, certidão de casamento, contraído no ano de 1974 e certidão de nascimento do filho no
ano de 1977, nas quais a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como
motorista e certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2005 constando sua profissão como
caixa de estabelecimento comercial.
4. Os documentos apresentados não constituem início de prova útil e razoável a subsidiar a
prova testemunhal apresentada que declarou que a autora reside no assentamento desde 1998
e adquirido por posse no ano de 2003, juntamente com os netos e que de lá retira seu sustento,

tendo pasto sem se quer uma cabeça de gado e alguns pés de laranja e mandioca para o
consumo, indo aos finais de semana para Campo Grande, para fazer faxinas e durante a
semana fica no imóvel rural laborando na terra, sem identificar qual atividade realmente exerce
ali, além de cuidar dos netos, visto que suas filhas residem em Campo Grande.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso se torna imprecisa e incoerente com
os fatos apresentados.
6. Neste sentido, considerando que seu marido nunca exerceu atividade rural, tendo em vista
que os documentos públicos, por ele declarado, referem-se a atividades diversas daquela de
rurícola, sendo motorista ou trabalhador em comercio, não corrobora a alegação do trabalho
rural supostamente exercido pela autora no referido imóvel, fruto de um assentamento rural e as
declarações apresentadas não possuem fé pública ou foram colhidas sob o crivo do
contraditório e portanto, não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos.
7. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora devidamente
fundamentada.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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