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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO MÍN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRODUTOR RURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de 29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979. 4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010. 5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar. 6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa, demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de subsistência e economia familiar. 7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5173259-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5173259-67.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. PRODUTOR RURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida no
ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no prêmio de
produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu genitor no ano de
2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da escritura pública de
compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de 29,04 hectares
adquirido por seu genitor no ano de 1979.
4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no
entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção de
grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não sendo
possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o autor se
inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração animal no
ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte individual na
qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.
5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos documentos
afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em economia familiar.
Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do autor exerce atividade
laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de Itapetininga, restando
descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com
atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos
Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa,
demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado
trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos
membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza
urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de
subsistência e economia familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado especial
e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser produtor rural,
não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido.
9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade

observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173259-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173259-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado por PEDRO DE VIEIRA DE
PROENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença não respeitou a

legislação pertinente, não reconhecendo a atividade laborativa rural do apelante, mediante farta
prova documental juntado aos autos, devidamente corroborado pela prova testemunhal. Requer
a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma
requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173259-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE OLIVEIRA SANTOS - SP371844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um

abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos
certidão eleitoral expedida no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador;
certificado de participação no prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de
parceria agrícola com seu genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em
1983 e 1986; parte da escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio
Santa Elisa, com área de 29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979.
Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no
entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção
de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não
sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o
autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração
animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte
individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.
Nesse sentido a atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos

documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em
economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do
autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de
Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia
familiar.
Cumpre destacar que o autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ
12.438.444/0001-92, com atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da
empresa é Criação de Bovinos Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga
– SP, ainda com atividade ativa, demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade
não condizente com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela
economia de subsistência e pelos membros da família, visto que possui empresa rural e sua
esposa realiza trabalho de natureza urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam
explorar economicamente na forma de subsistência e economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Neste sentido, considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como
segurado especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto
ser produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido.
No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. PRODUTOR RURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida
no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no
prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu
genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da
escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de
29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979.
4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural,
no entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou
produção de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho,
não sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel.
Ademais, o autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de
veículos de tração animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como

contribuinte individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.
5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos
documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em
economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do
autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de
Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia
familiar.
6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com
atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos
Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa,
demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado
trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos
membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza
urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de
subsistência e economia familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado
especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser
produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença
que julgou improcedente o pedido.
9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,

IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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