Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001276-46.2015.4.03.6006
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ALEGADO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/04/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1967, constando sua qualificação como sendo lavrador; cópia de sua CTPS
constando um contrato de trabalho rural no ano de 1972 a 1973; contrato de arrendamento rural
no ano de 2007 a 2012, em área rural com 4,84 hectares de terras; declaração de atividade rural
expedida pela Associação dos feirantes, no ano de 2010 e declaração de técnico da AGRAER
(comercializadora de produtos agrícolas), colhidas sem o crivo do contraditório; por órgãos que
não possuem fé pública; notas fiscais de venda de produtos rurais nos anos de 1985 a 1988 e no
ano de 2008 e declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida no ano de
2010, declarando a atividade rural do autor no período de 1992 a 2009 com recibos de
pagamento ao referido órgão nos anos de 2005 e 2006.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Antes da reanálise dos documentos apresentados pela parte autora na inicial, observo que a
sentença já reconheceu o exercício de atividade na condição de segurado especial ao período,
com início de vigência em 05.10.2007 e que encontra-se vigente até os dias de hoje, assim como
o trabalho rural no período de 01.05.1 972 a 30.07.1 973, constante da sua CTPS. Todavia, os
períodos comprovados não foram suficientes para satisfazer a carência exigida para a concessão
do benefício pleiteado. Passo assim, à análise das demais provas apresentadas em períodos não
reconhecidos pela sentença, objeto de recurso pela parte autora.
5. Nesse sentido consigno que as notas ficais, apresentadas no período de 1979 a 1987, embora
referem-se ao exercício da atividade de produtor rural, não foram complementados por prova
testemunhal, hábil a demonstrar se o autor laborava na condição de segurado especial em regime
de economia familiar e sem a contratação de empregados permanentes, ou contribuinte
individual, visto não ser possível conjugar a prova documental discriminada com o prova
testemunhal, vez que os depoimentos prestados em juízo se referem a períodos e atividades
distintas da que se pretende provar com os documentos apresentados.
6. Consigno que a testemunha Aldo Antônio da Silva disse conhecer o autor desde 1992, quando
este trabalhava como boia-fria na Fazenda Marajó, sem muitos detalhes do tempo em que o autor
desenvolveu essas atividades, limitando-se a afirmar que o autor parou de trabalhar como boia
fria em alguns momentos e, não há início de prova documental que ampare o depoimento
prestado pela testemunha, conforme já ressaltado pela r. sentença.
7. No mesmo sentido as testemunhas José de Souza e Aldo Antônio da Silva afirmam que o
autor, aproximadamente entre os anos de 2004 a 2007, esteve acampado com o movimento dos
trabalhadores sem terras, exercendo "diárias" para pessoas da região o que é corroborado pelos
recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do acampamento
Nossa Senhora de Guadalupe, referente aos anos de 2005 e 2006.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, pelo autor, assim como, não restou preenchido o período mínimo de carência necessário
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na sentença, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que muito bem fundamentada e de acordo
com entendimento majoritário desta E. Corte e Turma de julgamento.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001276-46.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001276-46.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil e condenou a parte autora em custas e honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3° do m. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4°, ll e § 5°, por ocasião da
apuração do montante a ser pago, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento
de gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter apresentado prova material robusta que
foram corroboradas pela prova testemunhal seu labor rural sempre na qualidade de segurado
especial, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e, requer a reforma da
sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001276-46.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/04/1949, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1967, constando sua qualificação como sendo
lavrador; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no ano de 1972 a 1973;
contrato de arrendamento rural no ano de 2007 a 2012, em área rural com 4,84 hectares de
terras; declaração de atividade rural expedida pela Associação dos feirantes, no ano de 2010 e
declaração de técnico da AGRAER (comercializadora de produtos agrícolas), colhidas sem o
crivo do contraditório; por órgãos que não possuem fé pública; notas fiscais de venda de produtos
rurais nos anos de 1985 a 1988 e no ano de 2008 e declaração expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, expedida no ano de 2010, declarando a atividade rural do autor no período
de 1992 a 2009 com recibos de pagamento ao referido órgão nos anos de 2005 e 2006.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
Antes da reanálise dos documentos apresentados pela parte autora na inicial, observo que a
sentença já reconheceu o exercício de atividade na condição de segurado especial ao período,
com início de vigência em 05.10.2007 e que encontra-se vigente até os dias de hoje, assim como
o trabalho rural no período de 01.05.1 972 a 30.07.1 973, constante da sua CTPS. Todavia, os
períodos comprovados não foram suficientes para satisfazer a carência exigida para a concessão
do benefício pleiteado. Passo assim, à análise das demais provas apresentadas em períodos não
reconhecidos pela sentença, objeto de recurso pela parte autora.
Nesse sentido consigno que as notas ficais, apresentadas no período de 1979 a 1987, embora
referem-se ao exercício da atividade de produtor rural, não foram complementados por prova
testemunhal, hábil a demonstrar se o autor laborava na condição de segurado especial em regime
de economia familiar e sem a contratação de empregados permanentes, ou contribuinte
individual, visto não ser possível conjugar a prova documental discriminada com o prova
testemunhal, vez que os depoimentos prestados em juízo se referem a períodos e atividades
distintas da que se pretende provar com os documentos apresentados.
Consigno que a testemunha Aldo Antônio da Silva disse conhecer o autor desde 1992, quando
este trabalhava como boia-fria na Fazenda Marajó, sem muitos detalhes do tempo em que o autor
desenvolveu essas atividades, limitando-se a afirmar que o autor parou de trabalhar como boia
fria em alguns momentos e, não há início de prova documental que ampare o depoimento
prestado pela testemunha, conforme já ressaltado pela r. sentença.
No mesmo sentido as testemunhas José de Souza e Aldo Antônio da Silva afirmam que o autor,
aproximadamente entre os anos de 2004 a 2007, esteve acampado com o movimento dos
trabalhadores sem terras, exercendo "diárias" para pessoas da região o que é corroborado pelos
recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do acampamento
Nossa Senhora de Guadalupe, referente aos anos de 2005 e 2006.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, pelo autor, assim como, não restou preenchido o período mínimo de carência necessário
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na sentença, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que muito bem fundamentada e de acordo
com entendimento majoritário desta E. Corte e Turma de julgamento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO ALEGADO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 14/04/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1967, constando sua qualificação como sendo lavrador; cópia de sua CTPS
constando um contrato de trabalho rural no ano de 1972 a 1973; contrato de arrendamento rural
no ano de 2007 a 2012, em área rural com 4,84 hectares de terras; declaração de atividade rural
expedida pela Associação dos feirantes, no ano de 2010 e declaração de técnico da AGRAER
(comercializadora de produtos agrícolas), colhidas sem o crivo do contraditório; por órgãos que
não possuem fé pública; notas fiscais de venda de produtos rurais nos anos de 1985 a 1988 e no
ano de 2008 e declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida no ano de
2010, declarando a atividade rural do autor no período de 1992 a 2009 com recibos de
pagamento ao referido órgão nos anos de 2005 e 2006.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Antes da reanálise dos documentos apresentados pela parte autora na inicial, observo que a
sentença já reconheceu o exercício de atividade na condição de segurado especial ao período,
com início de vigência em 05.10.2007 e que encontra-se vigente até os dias de hoje, assim como
o trabalho rural no período de 01.05.1 972 a 30.07.1 973, constante da sua CTPS. Todavia, os
períodos comprovados não foram suficientes para satisfazer a carência exigida para a concessão
do benefício pleiteado. Passo assim, à análise das demais provas apresentadas em períodos não
reconhecidos pela sentença, objeto de recurso pela parte autora.
5. Nesse sentido consigno que as notas ficais, apresentadas no período de 1979 a 1987, embora
referem-se ao exercício da atividade de produtor rural, não foram complementados por prova
testemunhal, hábil a demonstrar se o autor laborava na condição de segurado especial em regime
de economia familiar e sem a contratação de empregados permanentes, ou contribuinte
individual, visto não ser possível conjugar a prova documental discriminada com o prova
testemunhal, vez que os depoimentos prestados em juízo se referem a períodos e atividades
distintas da que se pretende provar com os documentos apresentados.
6. Consigno que a testemunha Aldo Antônio da Silva disse conhecer o autor desde 1992, quando
este trabalhava como boia-fria na Fazenda Marajó, sem muitos detalhes do tempo em que o autor
desenvolveu essas atividades, limitando-se a afirmar que o autor parou de trabalhar como boia
fria em alguns momentos e, não há início de prova documental que ampare o depoimento
prestado pela testemunha, conforme já ressaltado pela r. sentença.
7. No mesmo sentido as testemunhas José de Souza e Aldo Antônio da Silva afirmam que o
autor, aproximadamente entre os anos de 2004 a 2007, esteve acampado com o movimento dos
trabalhadores sem terras, exercendo "diárias" para pessoas da região o que é corroborado pelos
recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do acampamento
Nossa Senhora de Guadalupe, referente aos anos de 2005 e 2006.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, pelo autor, assim como, não restou preenchido o período mínimo de carência necessário
para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na sentença, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto que muito bem fundamentada e de acordo
com entendimento majoritário desta E. Corte e Turma de julgamento.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
