Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003681-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA DE EXPLORAÇÃO NA PECUÁRIA E GRANDE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 08/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1977; escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio São
Francisco, com área de 10 alqueires, ou 24,20 ha, no ano de 1981 e imóvel rural denominado
Sítio Taquarissu, com área de 5 alqueires, ou 12,10 ha, em nome do seu marido, ambos vendidos
no ano de 1998; contratos de arrendamento rural par exploração de pecuária, nos anos de 2008 e
2009 e notas fiscais de venda de semoventes em nome do marido por vários períodos.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce
atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento
econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso
do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes
não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que a autora e seu marido, possuíram grande quantidade de terras, e de
arrendamento rural para a exploração pecuária, assim como, da leitura do CNIS, verifica-se que o
esposo da parte autora sempre verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo e o
esposo da autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 134.879.912-
6), tendo vertido até 12/2016, contribuições como contribuinte individual pela empresa BONILHA
E BONILHA LTDA-ME.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MERCEDES ALVES BONILHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MERCEDES ALVES BONILHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesa
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do trabalho realizado pelo
procuradores do requerido, o zelo profissional e o tempo despendido para o acompanhamento da
causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em razão do benefício da
gratuidade da justiça inicialmente concedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a autora demonstrou a atividade rural
através da extensão da atividade do marido como pecuarista, tendo laborado inicialmente na
propriedade do sogro e depois, por mais de vinte anos em propriedades do marido, fazendo jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e, requer a reforma da sentença para julgar
procedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MERCEDES ALVES BONILHA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/02/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1977; escritura pública de compra de imóvel rural
denominado Sítio São Francisco no ano de 1981 e imóvel rural denominado Sítio Taquarissu, em
nome do seu marido, ambos vendidos no ano de 1998; contratos de arrendamento rural para
exploração de pecuária, nos anos de 2008 e 2009 e notas fiscais de venda de semoventes em
nome do marido por vários períodos.
Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade
rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico
do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do
lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não
lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que a autora e seu marido, possuíram grande quantidade de terras, e de
arrendamento rural para a exploração pecuária, assim como, da leitura do CNIS, verifica-se que o
esposo da parte autora sempre verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo e o
esposo da autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 134.879.912-
6), tendo vertido até 12/2016, contribuições como contribuinte individual pela empresa BONILHA
E BONILHA LTDA-ME.
Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA DE EXPLORAÇÃO NA PECUÁRIA E GRANDE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 08/02/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2009 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1977; escritura pública de compra de imóvel rural denominado Sítio São
Francisco, com área de 10 alqueires, ou 24,20 ha, no ano de 1981 e imóvel rural denominado
Sítio Taquarissu, com área de 5 alqueires, ou 12,10 ha, em nome do seu marido, ambos vendidos
no ano de 1998; contratos de arrendamento rural par exploração de pecuária, nos anos de 2008 e
2009 e notas fiscais de venda de semoventes em nome do marido por vários períodos.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora foi pecuarista explorando,
inicialmente, terras em seu nome e, posteriormente, terras arrendadas, assim como a
comercialização de gado, no entanto, ficou demonstrado que a exploração agropecuária pelo
marido da autora, com elevada quantidade de transações com semoventes e arrendamentos de
grandes propriedades rurais, não se enquadrando como segurado especial, visto exercer
atividade agropecuária em vasta área de terra, não havendo falar em subsistência do núcleo
familiar e o consequente labor rural em regime de economia familiar.
4. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce
atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento
econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso
do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes
não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que a autora e seu marido, possuíram grande quantidade de terras, e de
arrendamento rural para a exploração pecuária, assim como, da leitura do CNIS, verifica-se que o
esposo da parte autora sempre verteu contribuições ao RGPS na qualidade de autônomo e o
esposo da autora, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 134.879.912-
6), tendo vertido até 12/2016, contribuições como contribuinte individual pela empresa BONILHA
E BONILHA LTDA-ME.
7. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, vez que ausente os requisitos
necessários para seu deferimento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
