Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001817-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/01/1946, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2006 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1968, constando sua qualificação como sendo lavrador; comprovante de
inscrição de cadastro na agropecuária no ano de 1992, em seu nome; contratos de parceria
agrícola em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2000 a 2014 e notas fiscais de
venda de produtos nos anos de 1994 a 2011.
3. Da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, não resta dúvida quanto
ao labor rural do autor por todo período de carência e imediatamente anterior à data do
implemento etário. No entanto, a controversa está na condição de segurado especial como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador rural em regime de economia familiar ou como produtor rural, necessitando de
recolhimentos junto a autarquia fazer jus ao recebimento da aposentadoria rural.
4. Os contratos de arrendamento rural apresentado pelo autor demonstram que ele possuía, em
determinados períodos, mais de um arrendamento e suas áreas exploradas demonstravam
grande quantidade de terras, constando, por exemplo, no ano de 2009 a 2011, dois
arrendamentos, com áreas de 43,5 hectares e de 96 hectares. No mesmo sentido, são as notas
fiscais apresentadas, visto que muitas delas são de grande quantidade de produção e de grande
valor, tendo comercializado em alguns anos, mais de oitenta mil reais, cuja monta não condiz com
o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, diante da quantidade de terras arrendadas pelo autor e de sua produção vertida nestes
arrendamentos, não verifico o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo
esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo
familiar e sim na condição de produtor rural, enquadrando em outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
7. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce
atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento
econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso
do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes
não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que o autor, além de possuir contribuições vertidas junto ao Município de Caarapuã
nos anos de 1983 a 1987 e ter recolhido como contribuinte individual para empresa de
transportes de cereais no ano de 2007, exercendo a atividade rural em grande quantidade de
terras arrendadas e com grande produção vendida no período de carência, não restou
demonstrado ser o autor trabalhador rural em regime de economia familiar e, portanto, ausente
sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, vez que se enquadra em outra categoria
de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
10. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001817-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROMILDO PIVETA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001817-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROMILDO PIVETA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu em obrigação de fazer,
consistente em estabelecer aposentadoria por idade, referente a trabalhador rural, segurado
especial, no valor equivalente ao salário mínimo vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I), desde a data do
requerimento administrativo, ou seja, 03/12/2014, até a data de implementação efetiva do
benefício, atualizados uma única vez, quando do cálculo a ser utilizado para a expedição do RPV
ou Precatório, conforme o caso, culminando no efetivo pagamento pelo réu (Lei 9494/97, art. 1º-
F, com redação dada pela Lei 11.960/09), incidindo correção monetária pelo INPC, considerando
como termo inicial para a incidência de tal encargo a data em que cada pagamento deveria ter
sido realizado, além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação válida do réu
e com fulcro no artigo 300, do CPC, concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada à
parte autora, para determinar ao réu que estabeleça, imediatamente, o benefício determinado
nesta decisão. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ –
súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora,
fixados no equivalente a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85). Sentença não sujeita ao
reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que Não restou comprovado o efetivo exercício de
atividade rural ante a ausência de início de prova material contemporânea e idônea - na condição
de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos (180 meses)
necessário ao cumprimento da carência. Aduz ainda que o regime de economia familiar se
caracteriza pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para
consumo familiar, situação diversa do empregado rural que recebe remuneração da
empresa/agropecuária em troca de serviços prestados mediante contrato de trabalho, regime pela
CLT que em nada se diferencia do trabalhador urbano para fins previdenciários. Aduz que o autor
não apresentou nenhum documento que comprove contundentemente o exercício de atividade
rural foi apresentado pela parte apelada que abrange todo o período que se pretende ver
reconhecido como atividade tipicamente rural. Requer seja reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido, Se mantida a sentença, requer seja fixada a DIB na data da audiência de
instrução e julgamento, a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aos juros de mora
(caderneta de poupança) e a correção monetária (TR- Taxa Referencial) e que seja afastada a
condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001817-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROMILDO PIVETA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1946, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2006 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1968, constando sua qualificação como sendo
lavrador; comprovante de inscrição de cadastro na agropecuária no ano de 1992, em seu nome;
contratos de parceria agrícola em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2000 a
2014 e notas fiscais de venda de produtos nos anos de 1994 a 2011.
Da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, não resta dúvida quanto ao
labor rural do autor por todo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento
etário. No entanto, a controversa está na condição de segurado especial como trabalhador rural
em regime de economia familiar ou como produtor rural, necessitando de recolhimentos junto a
autarquia fazer jus ao recebimento da aposentadoria rural.
Os contratos de arrendamento rural apresentado pelo autor demonstram que ele possuía, em
determinados períodos, mais de um arrendamento e suas áreas exploradas demonstravam
grande quantidade de terras, constando, por exemplo, no ano de 2009 a 2011, dois
arrendamentos, com áreas de 43,5 hectares e de 96 hectares. No mesmo sentido, são as notas
fiscais apresentadas, visto que muitas delas são de grande quantidade de produção e de grande
valor, tendo comercializado em alguns anos, mais de oitenta mil reais, cuja monta não condiz com
o alegado labor rural em regime de economia familiar.
Assim, diante da quantidade de terras arrendadas pelo autor e de sua produção vertida nestes
arrendamentos, não verifico o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo
esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo
familiar e sim na condição de produtor rural, enquadrando em outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade
rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico
do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do
lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não
lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que o autor, além de possuir contribuições vertidas junto ao Município de Caarapuã
nos anos de 1983 a 1987 e ter recolhido como contribuinte individual para empresa de
transportes de cereais no ano de 2007, exercendo a atividade rural em grande quantidade de
terras arrendadas e com grande produção vendida no período de carência, não restou
demonstrado ser o autor trabalhador rural em regime de economia familiar e, portanto, ausente
sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, vez que se enquadra em outra categoria
de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/01/1946, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2006 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1968, constando sua qualificação como sendo lavrador; comprovante de
inscrição de cadastro na agropecuária no ano de 1992, em seu nome; contratos de parceria
agrícola em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2000 a 2014 e notas fiscais de
venda de produtos nos anos de 1994 a 2011.
3. Da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, não resta dúvida quanto
ao labor rural do autor por todo período de carência e imediatamente anterior à data do
implemento etário. No entanto, a controversa está na condição de segurado especial como
trabalhador rural em regime de economia familiar ou como produtor rural, necessitando de
recolhimentos junto a autarquia fazer jus ao recebimento da aposentadoria rural.
4. Os contratos de arrendamento rural apresentado pelo autor demonstram que ele possuía, em
determinados períodos, mais de um arrendamento e suas áreas exploradas demonstravam
grande quantidade de terras, constando, por exemplo, no ano de 2009 a 2011, dois
arrendamentos, com áreas de 43,5 hectares e de 96 hectares. No mesmo sentido, são as notas
fiscais apresentadas, visto que muitas delas são de grande quantidade de produção e de grande
valor, tendo comercializado em alguns anos, mais de oitenta mil reais, cuja monta não condiz com
o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, diante da quantidade de terras arrendadas pelo autor e de sua produção vertida nestes
arrendamentos, não verifico o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo
esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo
familiar e sim na condição de produtor rural, enquadrando em outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a
parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias),
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
7. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce
atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento
econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso
do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes
não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não
sendo este o caso in tela.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia
familiar, visto que o autor, além de possuir contribuições vertidas junto ao Município de Caarapuã
nos anos de 1983 a 1987 e ter recolhido como contribuinte individual para empresa de
transportes de cereais no ano de 2007, exercendo a atividade rural em grande quantidade de
terras arrendadas e com grande produção vendida no período de carência, não restou
demonstrado ser o autor trabalhador rural em regime de economia familiar e, portanto, ausente
sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, vez que se enquadra em outra categoria
de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
10. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
