Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005391-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. RECOLHIMENTOS E APOSENTADORIA DO
MARIDO COMO EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do
companheiro João Oliveira Silva e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
propriedade do companheiro, referente a um imóvel rural, adquirido no ano de 1966, com área de
160 hectares, na qual exerce a atividade agropecuária, tendo apresentado notas fiscais de venda
de leite e gado, no período compreendido entre os anos de 1991 a 2018, bem como declaração
do Sindicato Rural do seu labor rural e declaração de união estável entre a autora o Sr., João de
Oliveira Silva, com quem tem um filho nascido no ano de 1977.
3. Os documentos apresentados demonstram claramente o labor rural do companheiro da autora
em seu imóvel rural, na exploração de laticínio e de gado de corte, conforme notas fiscais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentadas. No entanto, embora a qualidade de trabalhador rural do marido seja extensível à
autora. No presente caso, a exploração e área do imóvel rural em posse e propriedade do
companheiro não condiz com a condição de trabalhador rural, segurado especial em regime de
economia familiar, visto não ter sido demonstrado a condição de economia de subsistência.
4. A prova material em nome do sr. João de Oliveira Silva o qualifica como empregador rural,
conforme CNIS, entre os anos de 1980 até 2005, quando se aposentou como empregador rural,
desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado pelo grupo
familiar, sem o auxílio de empregados e em regime de subsistência, para o alimento da família
com venda do excedente.
5. Ademais, não se pode presumir a continuidade do exercício de atividade rural pela autora ou
seu companheiro com base em documentos daquele, visto que já aposentado há mais de dez
anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a benesse pretendida, visto
que a renda familiar foi acrescida pelo benefício recebido pelo autor, constituindo outra fonte de
renda que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Cumpre ainda salientar que da declaração de imposto anual do imóvel rural referente ao ano
de 2017 e 2018, data imediatamente anterior ao implemento etário da autora, verifica-se que o
autor possuía 164 cabeças de gado e uma propriedade com área de 160 hectares, não
compatível com o alegado regime de subsistência, ou regime de economia familiar alegado pela
autora na inicial, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.
7. Nestes autos não restou caracterizado o regime de economia familiar de exploração da
propriedade rural disciplinado pelo art. 11, VII, §§ 1o, 6º e seguintes da Lei 8.213/91 com base
nos documentos acostados à inicial.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural
da autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurado especial
de trabalhador rural, enquadrando-se em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
11. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
12. Face à ausência de prova constitutiva da qualidade de trabalhadora rural em regime de
economia familiar pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, nego provimento ao pedido de aposentadoria por idade requerido pela autora
na inicial, dando provimento ao recurso do INSS para a reforma da sentença e o improvimento do
pedido, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS provida.
16. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005391-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005391-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a atividade rural da autora e condenar o INSS Instituto
Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria Rural por Idade em nome
da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com fundamento nos artigos 48, 142
e 143 da L. 8.213/91 e legislação posterior, devidos desde a data da DER.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de prova material que demonstra a
qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar e requer a reforma da
sentença com o improvimento do pedido pela ausência de demonstração do albor rural alegado.
Subsidiariamente, requer a correção monetária e juros fixados de acordo com a redação dada
pela Lei 11.960/09 ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplicável a todas as condenações em face da
Fazenda Pública; a data de início da condenação autarquia na data da audiência de instrução e
julgamento; o prequestionamento da matéria para fins recursais; a prescrição das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e os honorários arbitrados no limite a 5% e incida apenas
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005391-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/08/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do
companheiro João Oliveira Silva e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
propriedade do companheiro, referente a um imóvel rural, adquirido no ano de 1966, com área de
160 hectares, na qual exerce a atividade agropecuária, tendo apresentado notas fiscais de venda
de leite e gado, no período compreendido entre os anos de 1991 a 2018, bem como declaração
do Sindicato Rural do seu labor rural e declaração de união estável entre a autora o Sr., João de
Oliveira Silva, com quem tem um filho nascido no ano de 1977.
Os documentos apresentados demonstram claramente o labor rural do companheiro da autora
em seu imóvel rural, na exploração de laticínio e de gado de corte, conforme notas fiscais
apresentadas. No entanto, embora a qualidade de trabalhador rural do marido seja extensível à
autora. No presente caso, a exploração e área do imóvel rural em posse e propriedade do
companheiro não condiz com a condição de trabalhador rural, segurado especial em regime de
economia familiar, visto não ter sido demonstrado a condição de economia de subsistência.
A prova material em nome do sr. João de Oliveira Silva o qualifica como empregador rural,
conforme CNIS, entre os anos de 1980 até 2005, quando se aposentou como empregador rural,
desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado pelo grupo
familiar, sem o auxílio de empregados e em regime de subsistência, para o alimento da família
com venda do excedente.
Ademais, não se pode presumir a continuidade do exercício de atividade rural pela autora ou seu
companheiro com base em documentos daquele, visto que já aposentado há mais de dez anos
da data em que a autora implementou o requisito etário para a benesse pretendida, visto que a
renda familiar foi acrescida pelo benefício recebido pelo autor, constituindo outra fonte de renda
que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
Cumpre ainda salientar que da declaração de imposto anual do imóvel rural referente ao ano de
2017 e 2018, data imediatamente anterior ao implemento etário da autora, verifica-se que o autor
possuía 164 cabeças de gado e uma propriedade com área de 160 hectares, não compatível com
o alegado regime de subsistência, ou regime de economia familiar alegado pela autora na inicial,
desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.
Nestes autos não restou caracterizado o regime de economia familiar de exploração da
propriedade rural disciplinado pelo art. 11, VII, §§ 1o, 6º e seguintes da Lei 8.213/91 com base
nos documentos acostados à inicial.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural da
autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurado especial de
trabalhador rural, enquadrando-se em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural
nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva da qualidade de trabalhadora rural em
regime de economia familiar pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, nego provimento ao pedido de aposentadoria por idade requerido pela
autora na inicial, dando provimento ao recurso do INSS para a reforma da sentença e o
improvimento do pedido, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora, revogando a tutela concedida, conforme
ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. RECOLHIMENTOS E APOSENTADORIA DO
MARIDO COMO EMPREGADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do
companheiro João Oliveira Silva e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
propriedade do companheiro, referente a um imóvel rural, adquirido no ano de 1966, com área de
160 hectares, na qual exerce a atividade agropecuária, tendo apresentado notas fiscais de venda
de leite e gado, no período compreendido entre os anos de 1991 a 2018, bem como declaração
do Sindicato Rural do seu labor rural e declaração de união estável entre a autora o Sr., João de
Oliveira Silva, com quem tem um filho nascido no ano de 1977.
3. Os documentos apresentados demonstram claramente o labor rural do companheiro da autora
em seu imóvel rural, na exploração de laticínio e de gado de corte, conforme notas fiscais
apresentadas. No entanto, embora a qualidade de trabalhador rural do marido seja extensível à
autora. No presente caso, a exploração e área do imóvel rural em posse e propriedade do
companheiro não condiz com a condição de trabalhador rural, segurado especial em regime de
economia familiar, visto não ter sido demonstrado a condição de economia de subsistência.
4. A prova material em nome do sr. João de Oliveira Silva o qualifica como empregador rural,
conforme CNIS, entre os anos de 1980 até 2005, quando se aposentou como empregador rural,
desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado pelo grupo
familiar, sem o auxílio de empregados e em regime de subsistência, para o alimento da família
com venda do excedente.
5. Ademais, não se pode presumir a continuidade do exercício de atividade rural pela autora ou
seu companheiro com base em documentos daquele, visto que já aposentado há mais de dez
anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a benesse pretendida, visto
que a renda familiar foi acrescida pelo benefício recebido pelo autor, constituindo outra fonte de
renda que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Cumpre ainda salientar que da declaração de imposto anual do imóvel rural referente ao ano
de 2017 e 2018, data imediatamente anterior ao implemento etário da autora, verifica-se que o
autor possuía 164 cabeças de gado e uma propriedade com área de 160 hectares, não
compatível com o alegado regime de subsistência, ou regime de economia familiar alegado pela
autora na inicial, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.
7. Nestes autos não restou caracterizado o regime de economia familiar de exploração da
propriedade rural disciplinado pelo art. 11, VII, §§ 1o, 6º e seguintes da Lei 8.213/91 com base
nos documentos acostados à inicial.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
10. Diante do conjunto probatório apresentado, verifico que não restou demonstrado o labor rural
da autora em regime de economia familiar, estando ausente sua qualidade de segurado especial
de trabalhador rural, enquadrando-se em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
11. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de
economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse
pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
12. Face à ausência de prova constitutiva da qualidade de trabalhadora rural em regime de
economia familiar pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, nego provimento ao pedido de aposentadoria por idade requerido pela autora
na inicial, dando provimento ao recurso do INSS para a reforma da sentença e o improvimento do
pedido, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS provida.
16. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
