Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080555-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO
PRODUTOR RURAL COM CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1986, constando sua qualificação como sendo do lar e a de seu marido como lavrador; certidão
eleitoral expedida no ano de 2017, data em que se declarou como sendo agricultora e
documentos referentes a posse e propriedade do imóvel rural do casal, com área de 13,1 há com
certificado de cadastro de imóvel rural e ITR referente aos anos de 1996 a 2016 e notas fiscais de
venda de produtos agrícolas referente ao período de 2000 a 2016.
3. A prova material demonstra o labor rural do marido da autora desde a data do seu casamento,
no cultivo de uva e em período mais recente na produção de legumes diversos, tendo
apresentado notas fiscais de venda destes produtos. No entanto, não reconheço pelas provas
apresentadas o alegado regime de subsistência pelos membros da família, visto que a produção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de uva não é anual, tendo vários períodos de colheita e foi apresentado apenas uma nota fiscal
por ano e, algumas com valores altos, chegando até a uma nota no valor de R$8.400,00 reais no
ano de 2006 e é sabido que deve haver mais de uma nota de produção no período anual.
Ademais, consta dos autos cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da autora como
contribuinte individual na condição de empresário desde o ano de 2006, assim como que o
mesmo verteu recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual no período ininterrupto
de 2004 a 2017.
4. A condição da autora e de seu marido é a de produtor rural e, por tais razões, a autora deveria
ter vertido contribuições individuais, como seu marido, para ter direito ao benefício da
aposentadoria, vez que não vislumbrado, neste caso, o regime de economia familiar. Consigno
ainda que uma das testemunhas alegou que o marido da autora utiliza mão de obra de terceiros,
como diarista, para o desempenho da atividade desempenhada no seu imóvel rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui, principalmente, no presente caso, em que
não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora juntamente com seu
marido em regime de subsistência.
6. Assim, diante do não reconhecimento do trabalho rural da autora em regime de economia
familiar, vez que não demonstrado o labor rural exercido em regime de subsistência,
caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural
para consumo familiar e venda de excedente para sobrevivência e sim na condição de produtor
rural, a autora encontra-se enquadrada em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, e não na qualidade de segurada especial rural.
7. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de
economia familiar no período de carência, bem como sua condição de segurada especial, na data
do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, razão pela qual, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080555-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA KATSUMI YASSUDA KISHINO
Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080555-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA KATSUMI YASSUDA KISHINO
Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
conceder à parte autora aposentadoria rural por idade, no valor legal, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo, 09/08/2016, devendo implantar o benefício em favor do autor,
devendo as parcelas vencidas ser corrigidas nos termos previstos pela Lei 11.960/09, com
incidência dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção
monetária pela TR, até 25/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção
previsto pela Tabela Prática do E. TJSP. Antecipou os efeitos da tutela e isentou a autarquia do
pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, determinando o
reembolso das despesas devidamente comprovadas. Condenou, também, o réu Instituto Nacional
do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento
(10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não tem direito ao benefício de
aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143, da Lei 8.213/91, vez que não juntou
documentos que servissem de início prova material do exercício de atividade rural em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, requer o início do
benefício fixado na data da citação e, em relação aos índices de correção monetária e juros de
mora, o INSS pugna pela a observância da Lei n. 11.960/2009, assim como pela redução dos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080555-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA KATSUMI YASSUDA KISHINO
Advogados do(a) APELADO: ERIKA SANNAE OKAEDA - SP161570-N, ALTEVIR NERO
DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/04/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, a parte autora
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua
qualificação como sendo do lar e a de seu marido como lavrador; certidão eleitoral expedida no
ano de 2017, data em que se declarou como sendo agricultora e documentos referentes a posse
e propriedade do imóvel rural do casal, com área de 13,1 há com certificado de cadastro de
imóvel rural e ITR referente aos anos de 1996 a 2016 e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas referente ao período de 2000 a 2016.
A prova material demonstra o labor rural do marido da autora desde a data do seu casamento, no
cultivo de uva e em período mais recente na produção de legumes diversos, tendo apresentado
notas fiscais de venda destes produtos. No entanto, não reconheço pelas provas apresentadas o
alegado regime de subsistência pelos membros da família, visto que a produção de uva não é
anual, tendo vários períodos de colheita e foi apresentado apenas uma nota fiscal por ano e,
algumas com valores altos, chegando até a uma nota no valor de R$8.400,00 reais no ano de
2006 e é sabido que deve haver mais de uma nota de produção no período anual. Ademais,
consta dos autos cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da autora como
contribuinte individual na condição de empresário desde o ano de 2006, assim como que o
mesmo verteu recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual no período ininterrupto
de 2004 a 2017.
A condição da autora e de seu marido é a de produtor rural e, por tais razões, a autora deveria ter
vertido contribuições individuais, como seu marido, para ter direito ao benefício da aposentadoria,
vez que não vislumbrado, neste caso, o regime de economia familiar. Consigno ainda que uma
das testemunhas alegou que o marido da autora utiliza mão de obra de terceiros, como diarista,
para o desempenho da atividade desempenhada no seu imóvel rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui, principalmente, no presente caso, em que
não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora juntamente com seu
marido em regime de subsistência.
Assim, diante do não reconhecimento do trabalho rural da autora em regime de economia familiar,
vez que não demonstrado o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo
esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo
familiar e venda de excedente para sobrevivência e sim na condição de produtor rural, a autora
encontra-se enquadrada em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, e não na qualidade de segurada especial rural.
Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de
economia familiar no período de carência, bem como sua condição de segurada especial, na data
do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, razão pela qual, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO
PRODUTOR RURAL COM CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA
REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1986, constando sua qualificação como sendo do lar e a de seu marido como lavrador; certidão
eleitoral expedida no ano de 2017, data em que se declarou como sendo agricultora e
documentos referentes a posse e propriedade do imóvel rural do casal, com área de 13,1 há com
certificado de cadastro de imóvel rural e ITR referente aos anos de 1996 a 2016 e notas fiscais de
venda de produtos agrícolas referente ao período de 2000 a 2016.
3. A prova material demonstra o labor rural do marido da autora desde a data do seu casamento,
no cultivo de uva e em período mais recente na produção de legumes diversos, tendo
apresentado notas fiscais de venda destes produtos. No entanto, não reconheço pelas provas
apresentadas o alegado regime de subsistência pelos membros da família, visto que a produção
de uva não é anual, tendo vários períodos de colheita e foi apresentado apenas uma nota fiscal
por ano e, algumas com valores altos, chegando até a uma nota no valor de R$8.400,00 reais no
ano de 2006 e é sabido que deve haver mais de uma nota de produção no período anual.
Ademais, consta dos autos cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da autora como
contribuinte individual na condição de empresário desde o ano de 2006, assim como que o
mesmo verteu recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual no período ininterrupto
de 2004 a 2017.
4. A condição da autora e de seu marido é a de produtor rural e, por tais razões, a autora deveria
ter vertido contribuições individuais, como seu marido, para ter direito ao benefício da
aposentadoria, vez que não vislumbrado, neste caso, o regime de economia familiar. Consigno
ainda que uma das testemunhas alegou que o marido da autora utiliza mão de obra de terceiros,
como diarista, para o desempenho da atividade desempenhada no seu imóvel rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui, principalmente, no presente caso, em que
não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora juntamente com seu
marido em regime de subsistência.
6. Assim, diante do não reconhecimento do trabalho rural da autora em regime de economia
familiar, vez que não demonstrado o labor rural exercido em regime de subsistência,
caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural
para consumo familiar e venda de excedente para sobrevivência e sim na condição de produtor
rural, a autora encontra-se enquadrada em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social, e não na qualidade de segurada especial rural.
7. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural da autora em regime de
economia familiar no período de carência, bem como sua condição de segurada especial, na data
do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, razão pela qual, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
