Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6172666-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/04/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2017 para a aposentadoria por idade rural e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte
autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural
em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1984 a 1987 e de 2011 a 2016 e exercício
de atividade urbana, como empregada doméstica nos períodos de 1992 a 1993 e de 2000 a 2006.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, como
trabalhador rural e urbano e não somente como trabalhador rural que dá direito a benesse de
aposentar-se com cinco anos antes daqueles que exercem atividade urbana e rural ou apenas
urbana, constantes no § 3º do mesmo diploma legal.
4. Ademais, verifica-se do sistema CNIS que o marido da autora exerceu atividade
exclusivamente urbana desde o ano de 2001 até o ano de 2016, não sendo útil a corroborar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor rural da autora neste período e, não restando demonstrado que a atividade da autora tenha
se dado de forma ininterrupta, principalmente no período de carência mínima, desfaz sua
qualidade de segurado especial.
5. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial na data em
que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus à benesse pretendida,
visto que a atividade exercida se deu de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento do
pedido na forma requerida na inicial e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172666-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DUNGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172666-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DUNGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução por força da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que demonstrou o labor rural através dos
documentos apresentados, em especial cópia de sua CTPS, corroborados pela prova
testemunhal, por tempo superior ao necessário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural na forma requerida na inicial. Requer a reforma da sentença e o provimento do
pedido na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6172666-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DUNGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/04/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017 para a aposentadoria por idade rural e, para demonstrar o
alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de
trabalho de natureza rural em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1984 a 1987 e
de 2011 a 2016 e exercício de atividade urbana, como empregada doméstica nos períodos de
1992 a 1993 e de 2000 a 2006.
Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, como trabalhador
rural e urbano e não somente como trabalhador rural que dá direito a benesse de aposentar-se
com cinco anos antes daqueles que exercem atividade urbana e rural ou apenas urbana,
constantes no § 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, verifica-se do sistema CNIS que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente
urbana desde o ano de 2001 até o ano de 2016, não sendo útil a corroborar o labor rural da
autora neste período e, não restando demonstrado que a atividade da autora tenha se dado de
forma ininterrupta, principalmente no período de carência mínima, desfaz sua qualidade de
segurado especial.
Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial na data em que
requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus à benesse pretendida, visto
que a atividade exercida se deu de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento do
pedido na forma requerida na inicial e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/04/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2017 para a aposentadoria por idade rural e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte
autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural
em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1984 a 1987 e de 2011 a 2016 e exercício
de atividade urbana, como empregada doméstica nos períodos de 1992 a 1993 e de 2000 a 2006.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, como
trabalhador rural e urbano e não somente como trabalhador rural que dá direito a benesse de
aposentar-se com cinco anos antes daqueles que exercem atividade urbana e rural ou apenas
urbana, constantes no § 3º do mesmo diploma legal.
4. Ademais, verifica-se do sistema CNIS que o marido da autora exerceu atividade
exclusivamente urbana desde o ano de 2001 até o ano de 2016, não sendo útil a corroborar o
labor rural da autora neste período e, não restando demonstrado que a atividade da autora tenha
se dado de forma ininterrupta, principalmente no período de carência mínima, desfaz sua
qualidade de segurado especial.
5. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial na data em
que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus à benesse pretendida,
visto que a atividade exercida se deu de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento do
pedido na forma requerida na inicial e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
