Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079557-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E A
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE
URBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos apenas cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural nos períodos de 1986 a 1989, de 2000 a 2003, de 2009 a 2010 e de 2016 a
2017 e de natureza urbana no período de 2012 a 2015.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, inicialmente
como trabalhadora rural e, posteriormente, em atividades urbanas, o que se pode verificar pelo
conjunto probatório apresentado, prova material e testemunhal, visto que as testemunhas foram
unânimes em afirmar o labor rural da autora há longa data, década de noventa e início dos anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2000, conforme se verifica dos contratos de trabalho apresentado.
4. Consigno que no período equivalente aos anos de 2012 a 2015, data em que o autor deveria
ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a parte autora verteu apenas contribuições
previdenciárias na qualidade de trabalhadora urbana, afastando, assim, sua condição de
segurada especial concedida aos trabalhadores rurais.
5. Dessa forma, não restando comprovado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e em todo período de carência, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, considerando que no período de carência, a
parte autora verteu por longo período atividade de natureza urbana, não sendo útil o trabalho rural
exercido pela autora no período de agosto de 2016 a abril de 2017 em atividade urbana para
qualifica-la como segurada especial, visto que no período de 2012 a 2005 exerceu atividade de
natureza urbana, ou seja, exerceu atividade híbrida, não sendo devido a ela o benefício requerido
de aposentadoria por idade rural.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial em
todo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios e no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da
Súmula 54 do CJF, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079557-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LAIZA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LAIZA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079557-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LAIZA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LAIZA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença de primeiro grau
que julgou procedente o pedido para acolher os pedidos deduzidos por Maria Laiza de Campos e
condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, a implementar o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos
da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo 02/02/2048 e, para fins de
atualização do débito, determinou que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A
da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1o-F da Lei 9.494/97), atualizados até a
data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da
CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10%,
sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula111 do STJ. Deferiu
a tutela antecipada de urgência. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art.
496, §3o, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil)
salários.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que o afastamento da súmula 111 do STJ na
fixação da verba de sucumbência, alegando que sua aplicação não possui mais espaço no novo
CPC, devendo ser fixada nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil
correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, o qual deverá ser apurado na fase
de liquidação de sentença. (Artigo 85, §4o, inciso II do CPC), bem como, determinando a
majoração da verba honorária nos termos do §11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que alega o não preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrou vínculo
empregatício RURAL no período imediatamente anterior por período equivalente à carência que
seria necessária para a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença e a
improcedência do pedido pela ausência de carência e qualidade de segurada especial na data
imediatamente anterior ao requerimento do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079557-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LAIZA DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LAIZA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/10/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos apenas cópia de
sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1986 a 1989, de
2000 a 2003, de 2009 a 2010 e de 2016 a 2017 e de natureza urbana no período de 2012 a 2015.
Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, inicialmente
como trabalhadora rural e, posteriormente, em atividades urbanas, o que se pode verificar pelo
conjunto probatório apresentado, prova material e testemunhal, visto que as testemunhas foram
unânimes em afirmar o labor rural da autora há longa data, década de noventa e início dos anos
2000, conforme se verifica dos contratos de trabalho apresentado.
Consigno que no período equivalente aos anos de 2012 a 2015, data em que o autor deveria ter
comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a parte autora verteu apenas contribuições
previdenciárias na qualidade de trabalhadora urbana, afastando, assim, sua condição de
segurada especial concedida aos trabalhadores rurais.
Dessa forma, não restando comprovado o labor rural da autora no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário e em todo período de carência, não faz jus ao reconhecimento
da aposentadoria por idade rural, considerando que no período de carência, a parte autora verteu
por longo período atividade de natureza urbana, não sendo útil o trabalho rural exercido pela
autora no período de agosto de 2016 a abril de 2017 em atividade urbana para qualifica-la como
segurada especial, visto que no período de 2012 a 2005 exerceu atividade de natureza urbana,
ou seja, exerceu atividade híbrida, não sendo devido a ela o benefício requerido de aposentadoria
por idade rural.
Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial em
todo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios e no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da
Súmula 54 do CJF, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E A
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE
URBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos apenas cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
de natureza rural nos períodos de 1986 a 1989, de 2000 a 2003, de 2009 a 2010 e de 2016 a
2017 e de natureza urbana no período de 2012 a 2015.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, inicialmente
como trabalhadora rural e, posteriormente, em atividades urbanas, o que se pode verificar pelo
conjunto probatório apresentado, prova material e testemunhal, visto que as testemunhas foram
unânimes em afirmar o labor rural da autora há longa data, década de noventa e início dos anos
2000, conforme se verifica dos contratos de trabalho apresentado.
4. Consigno que no período equivalente aos anos de 2012 a 2015, data em que o autor deveria
ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a parte autora verteu apenas contribuições
previdenciárias na qualidade de trabalhadora urbana, afastando, assim, sua condição de
segurada especial concedida aos trabalhadores rurais.
5. Dessa forma, não restando comprovado o labor rural da autora no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário e em todo período de carência, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, considerando que no período de carência, a
parte autora verteu por longo período atividade de natureza urbana, não sendo útil o trabalho rural
exercido pela autora no período de agosto de 2016 a abril de 2017 em atividade urbana para
qualifica-la como segurada especial, visto que no período de 2012 a 2005 exerceu atividade de
natureza urbana, ou seja, exerceu atividade híbrida, não sendo devido a ela o benefício requerido
de aposentadoria por idade rural.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial em
todo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios e no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da
Súmula 54 do CJF, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida e
julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
