Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869936-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1980 e averbação de divórcio no ano de 1994, cartão de saúde
do SUS, com matrícula no ano de 2012, ficha de filiação junto ao Sindicato Rural por seu genitor
e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1984 a 1985 e de 1995
a 1996.
3. Nesse sentido, observo que o único documento válido como início de prova material útil a
corroborar a prova testemunhal são os contratos de trabalho rural em sua CTPS, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstram pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por
curtos períodos e há tempos longínquo, não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as
testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário
5. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência, compreendido entre os anos de 1997 a 2013 e, principalmente, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano
de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios
e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma preconizada na inicial,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela
ausência constitutiva de prova do direito pleiteado.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869936-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR APARECIDA PAULO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869936-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR APARECIDA PAULO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia- ré a conceder ao autor o
benefício da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo
(16/03/2018) e com renda mensal a ser calculada nos termos da Lei n.º 8.213/91, devendo as
parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, ser pagas de uma única vez, utilizando
para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, arbitrado em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do
C. STJ. Isentou de custas e despesas processuais. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando não ter sido preenchido o requisito relativo à
carência em razão de não ter apresentado início razoável de prova material que indicasse o
exercício efetivo de atividade rural, como segurada especial, no período imediatamente anterior à
data de implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo e
requer seja o presente recurso conhecido e provido, de modo a ensejar a reforma da sentença,
sendo reconhecido, assim, a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial por não ter
a parte recorrida preenchido os requisitos normativos relativos à obtenção do benefício.
Outrossim, à luz do princípio da eventualidade, caso mantido os termos da sentença, requer a
prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento
da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo
anterior ao aludido prazo quinquenal; que seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação
indevida de benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º
5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A
da Lei 9.028/95); a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente
previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data
da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869936-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR APARECIDA PAULO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/05/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que
exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão
de casamento, contraído no ano de 1980 e averbação de divórcio no ano de 1994, cartão de
saúde do SUS, com matrícula no ano de 2012, ficha de filiação junto ao Sindicato Rural por seu
genitor e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1984 a 1985 e
de 1995 a 1996.
Nesse sentido, observo que o único documento válido como início de prova material útil a
corroborar a prova testemunhal são os contratos de trabalho rural em sua CTPS, que
demonstram pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por
curtos períodos e há tempos longínquo, não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as
testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência,
compreendido entre os anos de 1997 a 2013 e, principalmente, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano de 2013,
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios e a
qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma preconizada na inicial,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela
ausência constitutiva de prova do direito pleiteado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até
os dias atuais e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1980 e averbação de divórcio no ano de 1994, cartão de saúde
do SUS, com matrícula no ano de 2012, ficha de filiação junto ao Sindicato Rural por seu genitor
e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1984 a 1985 e de 1995
a 1996.
3. Nesse sentido, observo que o único documento válido como início de prova material útil a
corroborar a prova testemunhal são os contratos de trabalho rural em sua CTPS, que
demonstram pequenos períodos de trabalho rural em período de safras e que se deram por
curtos períodos e há tempos longínquo, não se demonstrou contínuo e ininterrupto, embora as
testemunhas tenham sido uníssonas em afirmar o labor rural da autora por todo período alegado.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário
5. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência, compreendido entre os anos de 1997 a 2013 e, principalmente, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, que se deu no ano
de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios
e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”, bem como, os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma preconizada na inicial,
devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora pela
ausência constitutiva de prova do direito pleiteado.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
