Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075234-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos copias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 174, na qual se declarou
como sendo do lar e seu marido como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel urbano por
seu companheiro, no ano de 1996, constando a qualificação dele como lavrador e cópias de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural no ano de 1997 e 1998.
3. Os documentos apresentados pela autora são fracos e não uteis para suprir seu labor rural no
período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não sendo útil os documentos em nome do seu ex marido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produzido no ano de 1974 e de seu atual companheiro, conforme alegado na inicial, no ano de
1996, vez que produzidos há tempos longínquos e não úteis para corroborar a prova testemunhal
colhida nos autos.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima
e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não restou
configurado seu trabalho rural em regime de economia familiar e, portanto, considerando que sua
atividade tenha se dado na qualidade de trabalhadora avulsa/diarista, não há provas de que a
autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075234-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOANA DARC MACARIO DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075234-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOANA DARC MACARIO DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-
N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
na forma do Art. 98, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça (art. 98,
§3º CPC).
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado o labor rural por todo
período indicado e requer seja dado provimento ao recurso de Apelação, com a finalidade de
reformar a decisão recorrida, para condenar o Recorrido ao reconhecimento, averbação e
cômputo, dos períodos de labor rural exercidos na função de “lavradora”, entre 22/02/1987 a
12/07/1987, 25/10/1987 a 15/05/1988, 20/10/1988 a 23/10/1988, 15/12/1988 a 22/01/1989,
30/04/1989 a 30/08/1993 e 01/03/1995 a 08/02/2016, sem registro em CTPS, a fim de que os
acréscimos pleiteados sejam somados e computados aos demais períodos devidamente
anotados em Carteira de Trabalho, todos de natureza rural; condenando, por consequência, o
INSS à implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo Idade desde a DER (03/10/2017).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075234-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/10/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado
acostou aos autos copias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 174, na qual se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel
urbano por seu companheiro, no ano de 1996, constando a qualificação dele como lavrador e
cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural no ano de 1997 e 1998.
Os documentos apresentados pela autora são fracos e não uteis para suprir seu labor rural no
período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não sendo útil os documentos em nome do seu ex marido,
produzido no ano de 1974 e de seu atual companheiro, conforme alegado na inicial, no ano de
1996, vez que produzidos há tempos longínquos e não úteis para corroborar a prova testemunhal
colhida nos autos.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima e
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não restou
configurado seu trabalho rural em regime de economia familiar e, portanto, considerando que sua
atividade tenha se dado na qualidade de trabalhadora avulsa/diarista, não há provas de que a
autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos copias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 174, na qual se declarou
como sendo do lar e seu marido como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel urbano por
seu companheiro, no ano de 1996, constando a qualificação dele como lavrador e cópias de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural no ano de 1997 e 1998.
3. Os documentos apresentados pela autora são fracos e não uteis para suprir seu labor rural no
período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, não sendo útil os documentos em nome do seu ex marido,
produzido no ano de 1974 e de seu atual companheiro, conforme alegado na inicial, no ano de
1996, vez que produzidos há tempos longínquos e não úteis para corroborar a prova testemunhal
colhida nos autos.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima
e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não restou
configurado seu trabalho rural em regime de economia familiar e, portanto, considerando que sua
atividade tenha se dado na qualidade de trabalhadora avulsa/diarista, não há provas de que a
autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
