Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173035-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação como doméstica e de seu marido como lavrador.
3. O único documento apresentado refere-se a declaração produzida há mais de 35 anos da data
em que a autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida, no
qual a autora se declarou como sendo doméstica, pleiteando o reconhecimento da qualidade de
rurícola do marido para extensão ao seu labor rural, porém não apresentou provas de seu
trabalho como rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior a data do seu
implemento etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ademais, verifica-se do CNIS apresentado pelo INSS que seu marido possui vínculo
empregatício, com registro de trabalho no período de 1989 a 2018 e, nesse sentido, a atividade
rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, tornando-
se inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Cumpre salientar ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima
e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não há provas de
que a autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173035-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANI MELO VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173035-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANI MELO VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, observada a concessão de justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter demonstrado o labor rural através do
documento apresentado que foi corroborado pela prova testemunhal que foram unanimes em
afirmar o labor rural da autora, sendo dispensado os recolhimentos aos trabalhadores rurais e,
portanto, faz jus ao reconhecimento do benefício requerido, devendo ser reformada a sentença
para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173035-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVANI MELO VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/05/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação como doméstica e de seu marido como lavrador.
O único documento apresentado refere-se a declaração produzida há mais de 35 anos da data
em que a autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida, no
qual a autora se declarou como sendo doméstica, pleiteando o reconhecimento da qualidade de
rurícola do marido para extensão ao seu labor rural, porém não apresentou provas de seu
trabalho como rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior a data do seu
implemento etário.
Ademais, verifica-se do CNIS apresentado pelo INSS que seu marido possui vínculo
empregatício, com registro de trabalho no período de 1989 a 2018 e, nesse sentido, a atividade
rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, tornando-
se inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
Cumpre salientar ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima e
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não há provas de
que a autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS E DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua
qualificação como doméstica e de seu marido como lavrador.
3. O único documento apresentado refere-se a declaração produzida há mais de 35 anos da data
em que a autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida, no
qual a autora se declarou como sendo doméstica, pleiteando o reconhecimento da qualidade de
rurícola do marido para extensão ao seu labor rural, porém não apresentou provas de seu
trabalho como rurícola no período de carência mínima e imediatamente anterior a data do seu
implemento etário.
4. Ademais, verifica-se do CNIS apresentado pelo INSS que seu marido possui vínculo
empregatício, com registro de trabalho no período de 1989 a 2018 e, nesse sentido, a atividade
rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de
rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, tornando-
se inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural,
de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Cumpre salientar ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não há nos autos prova que demonstra o labor rural da autora no período de carência mínima
e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim como não há provas de
que a autora tenha vertido contribuições no período posterior a 31/12/2010, que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado o labor rural da autora pelo período mínimo de
carência necessário, sua qualidade de segurada especial na data o requerimento do benefício e a
ausência de recolhimentos referentes ao período em vigência da lei nº 11.718/08, não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo
ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com a legislação
vigente e entendimento majoritário desta E. Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
