Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000414-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos contratos de arrendamento
rural com vigência nos anos de 2009 e 2010, notas fiscais de compra de produtos diversos como
sal, ração para frango e cão, mata-bicheiras e sementes de milho nos anos de 2006, 2007, 2008
e 2016; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 1997 com
declaração de seu labor em regime de economia familiar no ano de 2007 a 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados são fracos e insuficientes para demonstrar o labor
rural do autor em regime de economia familiar ou como diarista, conforme alegado pelas oitivas
de testemunhas, visto que os contratos de arrendamento foram acordados entre partes e as notas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscais apresentadas referem-se a compra de alguns poucos produtos e, nenhuma nota
demonstra que o autor explorou alguma área como trabalhador rural em regime de economia
familiar, não há notas de produção agrícola pelo autor, assim como as declarações ou inscrições
em sindicatos não comprovam o labor rural daqueles filiados.
4. Assim, ainda que as testemunhas tenha alegado o labor rural do autor como diarista para
diversos empregadores sem registro em carteira, consigno que a prova material é fraca e não
corrobora com as informações dadas pelas testemunhas, não se complementam e a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rural do autor por todo
período alegado, já havendo jurisprudência firmada pelo E. STJ nesse sentido, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor já recebe amparo social ao idoso como comerciante desde o ano
de 2016, assim como, constar vínculos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1976, 1978 e
1981 e recolhimentos como empregado doméstico nos anos de 1993 e 1994.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença que julgou procedente o pedido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000414-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAURINDO QUINTANO
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000414-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAURINDO QUINTANO
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade ajuizada por
Laurindo Quintano em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de condenar
o réu a pagar ao autor benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um)
salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2016),
devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária pelo
índice INPC que incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidindo
desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação
determinada pela Lei 11.960/2009, ficando determinada a compensação com os valores que
eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não
acumulável com o ora concedido. Determinou que a verba honorária será equitativamente fixada
em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos
termos da Súmula no 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS,
com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado no 1936/98, bem como do art. 24, §1o do
Regimento de Custas do TJ/MS. Determinou ainda a implantação do benefício em 45 dias, por se
tratar de crédito de natureza alimentar.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não restou demonstrado o labor rural do
autor, visto que os documentos apresentados são fracos e antigos para demonstrar o labor rural
do autor por todo período alegado, incluindo o período de carência e anterior à data do seu
implemento etário. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se mantida a
sentença pugna pela data de início do benefício a ser fixada na data da audiência de instrução e
julgamento, visto que, em tese, não foi comprovada a alegada atividade rural, em regime de
economia familiar, em momento anterior, a redução do percentual fixado aos honorários
advocatícios para 5% e a aplicação do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
no 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000414-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAURINDO QUINTANO
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/01/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos
contratos de arrendamento rural com vigência nos anos de 2009 e 2010, notas fiscais de compra
de produtos diversos como sal, ração para frango e cão, mata-bicheiras e sementes de milho nos
anos de 2006, 2007, 2008 e 2016; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
no ano de 1997 com declaração de seu labor em regime de economia familiar no ano de 2007 a
2008.
Verifico que os documentos apresentados são fracos e insuficientes para demonstrar o labor rural
do autor em regime de economia familiar ou como diarista, conforme alegado pelas oitivas de
testemunhas, visto que os contratos de arrendamento foram acordados entre partes e as notas
fiscais apresentadas referem-se a compra de alguns poucos produtos e, nenhuma nota
demonstra que o autor explorou alguma área como trabalhador rural em regime de economia
familiar, não há notas de produção agrícola pelo autor, assim como as declarações ou inscrições
em sindicatos não comprovam o labor rural daqueles filiados.
Assim, ainda que as testemunhas tenha alegado o labor rural do autor como diarista para
diversos empregadores sem registro em carteira, consigno que a prova material é fraca e não
corrobora com as informações dadas pelas testemunhas, não se complementam e a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rural do autor por todo
período alegado, já havendo jurisprudência firmada pelo E. STJ nesse sentido, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Consigno ainda que o autor já recebe amparo social ao idoso como comerciante desde o ano de
2016, assim como, constar vínculos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1976, 1978 e
1981 e recolhimentos como empregado doméstico nos anos de 1993 e 1994.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença que julgou procedente o pedido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2011. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos contratos de arrendamento
rural com vigência nos anos de 2009 e 2010, notas fiscais de compra de produtos diversos como
sal, ração para frango e cão, mata-bicheiras e sementes de milho nos anos de 2006, 2007, 2008
e 2016; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 1997 com
declaração de seu labor em regime de economia familiar no ano de 2007 a 2008.
3. Verifico que os documentos apresentados são fracos e insuficientes para demonstrar o labor
rural do autor em regime de economia familiar ou como diarista, conforme alegado pelas oitivas
de testemunhas, visto que os contratos de arrendamento foram acordados entre partes e as notas
fiscais apresentadas referem-se a compra de alguns poucos produtos e, nenhuma nota
demonstra que o autor explorou alguma área como trabalhador rural em regime de economia
familiar, não há notas de produção agrícola pelo autor, assim como as declarações ou inscrições
em sindicatos não comprovam o labor rural daqueles filiados.
4. Assim, ainda que as testemunhas tenha alegado o labor rural do autor como diarista para
diversos empregadores sem registro em carteira, consigno que a prova material é fraca e não
corrobora com as informações dadas pelas testemunhas, não se complementam e a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rural do autor por todo
período alegado, já havendo jurisprudência firmada pelo E. STJ nesse sentido, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que o autor já recebe amparo social ao idoso como comerciante desde o ano
de 2016, assim como, constar vínculos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1976, 1978 e
1981 e recolhimentos como empregado doméstico nos anos de 1993 e 1994.
6. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a
sentença que julgou procedente o pedido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
