Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071676-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1976 e no ano de 2007, bem como cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1976 a 1978 e de 2002 a 2003 e CTPS do seu marido do segundo casamento,
constando contrato de trabalho rural no período de 1984 a 2004.
3. O conjunto probatório pretende demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado.
No entanto, observo que referidos documentos não são úteis a corroborar o tempo de trabalho
reconhecido na sentença, de forma ininterrupta, entre os anos de 1984 a 2003, visto que nesta
data a autora apresentou como meio de prova apenas sua CTPS e com contratos de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes ao ano de 2002 e 2003 e o trabalho exercido por seu marido só seria extensível à
autora após seu casamento e não da forma reconhecida na sentença, ainda que as testemunhas
tenham alegado o labor rural da autora por este período.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, não suprem a ausência de prova material, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Observo ainda que não há prova do labor rural do seu primeiro marido, com quem viveu entre
os anos de 1979 a 2003 e o contrato de seu segundo marido, anterior à data em que contraiu
núpcias, ou seja, no ano de 2007, não presta a corroborar o labor rural da autora, visto que nesta
data a autora era casada com outra pessoa e só a partir desta data poderia ser extensível a
qualidade de lavrador do marido à esposa se esse trabalho fosse exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso nos autos, visto que não há prova do labor rural da
autora ou de seu segundo marido após o ano de 2003 de que estes tenham exercido atividade
rural, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade na forma reconhecida na
sentença, ainda que fosse reconhecido o labor rural da autora no período indicado na sentença, o
que não se pode manter.
6. Porquanto, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora tenha se dado como diarista/boia-fria e,
portanto, considerando que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os
recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não restar demonstrado os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença que reconheceu o labor rural da autora no período de 1984 a 2003 pela ausência de
prova constitutiva do direito e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071676-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DA COSTA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071676-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DA COSTA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para declarar o período de 01/03/1984 a 04/07/2003 como de efetivo
exercício de atividade rural, o qual deverá ser averbado no CNIS da autora e para condenar o
requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora a partir do
requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas até a data da sentença ser pagas de
uma vez, observando-se que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sucumbente, condenou o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, que
deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em
percentual a ser apurado em liquidação, conforme faixa de valores respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º
e 4º, II). Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
pelo período de carência e a comprovação do trabalho em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e por não ter implementado os requisitos legais, a parte recorrida não
faz jus ao benefício e, assim, ar. sentença deve ser reformada, para, reconhecendo a inexistência
de labor rural, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071676-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DA COSTA CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/09/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos, cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1976 e no ano de 2007, bem como cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1976 a 1978 e de 2002 a 2003 e
CTPS do seu marido do segundo casamento, constando contrato de trabalho rural no período de
1984 a 2004.
O conjunto probatório pretende demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado. No
entanto, observo que referidos documentos não são úteis a corroborar o tempo de trabalho
reconhecido na sentença, de forma ininterrupta, entre os anos de 1984 a 2003, visto que nesta
data a autora apresentou como meio de prova apenas sua CTPS e com contratos de trabalho
referentes ao ano de 2002 e 2003 e o trabalho exercido por seu marido só seria extensível à
autora após seu casamento e não da forma reconhecida na sentença, ainda que as testemunhas
tenham alegado o labor rural da autora por este período.
Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, não suprem a ausência de prova material, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
Observo ainda que não há prova do labor rural do seu primeiro marido, com quem viveu entre os
anos de 1979 a 2003 e o contrato de seu segundo marido, anterior à data em que contraiu
núpcias, ou seja, no ano de 2007, não presta a corroborar o labor rural da autora, visto que nesta
data a autora era casada com outra pessoa e só a partir desta data poderia ser extensível a
qualidade de lavrador do marido à esposa se esse trabalho fosse exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso nos autos, visto que não há prova do labor rural da
autora ou de seu segundo marido após o ano de 2003 de que estes tenham exercido atividade
rural, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade na forma reconhecida na
sentença, ainda que fosse reconhecido o labor rural da autora no período indicado na sentença, o
que não se pode manter.
Porquanto, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Consigno ainda que o suposto labor rural da autora tenha se dado como diarista/boia-fria e,
portanto, considerando que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os
recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não restar demonstrado os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença que reconheceu o labor rural da autora no período de 1984 a 2003 pela ausência de
prova constitutiva do direito e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1976 e no ano de 2007, bem como cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos
períodos de 1976 a 1978 e de 2002 a 2003 e CTPS do seu marido do segundo casamento,
constando contrato de trabalho rural no período de 1984 a 2004.
3. O conjunto probatório pretende demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado.
No entanto, observo que referidos documentos não são úteis a corroborar o tempo de trabalho
reconhecido na sentença, de forma ininterrupta, entre os anos de 1984 a 2003, visto que nesta
data a autora apresentou como meio de prova apenas sua CTPS e com contratos de trabalho
referentes ao ano de 2002 e 2003 e o trabalho exercido por seu marido só seria extensível à
autora após seu casamento e não da forma reconhecida na sentença, ainda que as testemunhas
tenham alegado o labor rural da autora por este período.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, não suprem a ausência de prova material, principalmente, no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de
atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
5. Observo ainda que não há prova do labor rural do seu primeiro marido, com quem viveu entre
os anos de 1979 a 2003 e o contrato de seu segundo marido, anterior à data em que contraiu
núpcias, ou seja, no ano de 2007, não presta a corroborar o labor rural da autora, visto que nesta
data a autora era casada com outra pessoa e só a partir desta data poderia ser extensível a
qualidade de lavrador do marido à esposa se esse trabalho fosse exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso nos autos, visto que não há prova do labor rural da
autora ou de seu segundo marido após o ano de 2003 de que estes tenham exercido atividade
rural, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade na forma reconhecida na
sentença, ainda que fosse reconhecido o labor rural da autora no período indicado na sentença, o
que não se pode manter.
6. Porquanto, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora tenha se dado como diarista/boia-fria e,
portanto, considerando que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os
recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência
mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não restar demonstrado os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a
sentença que reconheceu o labor rural da autora no período de 1984 a 2003 pela ausência de
prova constitutiva do direito e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural,
visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
