Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000358-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana, ainda que realizada na zona rural, como cozinheira, nos períodos de 1983 a
1988 e a partir do ano de 2006 e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho em
granja nos períodos de 1974 a 1977 e rural a partir de 1977 até os dias atuais.
3. A prova testemunhal confirmou que o trabalho da autora era de cozinheira e de limpeza da
sede da fazenda onde seu marido trabalhava e, referida atividade, ainda que exercida no meio
rural possui características de atividade urbana, como o de serviço de doméstica que não é
agraciado pela benesse concedida aos trabalhadores rurais, considerados como segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais pelo trabalho que demanda grande esforço físico e em ambienta hostil exposto às
temperes climáticas como sol e chuva.
4. Ainda que seu marido venha exercendo atividade rural desde o ano de 1977, conforme consta
de sua CTPS, referida atividade de serviços gerais na lavoura e pecuária, referida atividade não
se estende à autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
5. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora não se deu em regime de economia
familiar e, tendo seu implemento etário se dado no ano de 2014, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Nesse sentido, considerando que a prova material da autora é de trabalho como cozinheira e
na limpeza da sede das fazendas onde seu marido trabalhava, sendo referidas atividades
equiparadas a atividades urbanas, ainda que exercidas no meio rural, visto que em casas e não
na labuta da terra expostas às intempéries climáticas e riscos inerentes aos trabalhadores rurais,
não restou demonstrado o labor rural da autora e a improcedência do pedido é medida que se
impõe, tendo em vista a ausência de prova constitutiva do direito requerido ao benefício de
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000358-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA HEUSNER DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000358-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA HEUSNER DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceder
a parte autora, aposentadoria por idade a trabalhador rural, tendo como início a data da data do
pedido administrativo, 25/04/2017, no valor do salário mínimo, nos termos do art. 143, da Lei
8.213/91, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente desde o respectivo
vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com o INPC, nos termos da Lei 11.430, de
26.12.2006, bem como a partir da citação passaram a incidir juros de mora que devem ser
calculados com base na Lei no 11.960/09, com aplicação dos índices vinculados à caderneta de
poupança (0,5%), conforme decidido pelo e. STJ nos Embargos de Divergência em RESP no
1.207.197/RS. Deferiu a tutela de urgência.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor rural
no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício e requer a reforma
da sentença. Se mantida a sentença, pugna pelo termo de início do benefício na data da
audiência de instrução e julgamento e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000358-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELMA HEUSNER DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos, cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, ainda que realizada na zona rural,
como cozinheira, nos períodos de 1983 a 1988 e a partir do ano de 2006 e CTPS de seu marido,
constando contratos de trabalho em granja nos períodos de 1974 a 1977 e rural a partir de 1977
até os dias atuais.
A prova testemunhal confirmou que o trabalho da autora era de cozinheira e de limpeza da sede
da fazenda onde seu marido trabalhava e, referida atividade, ainda que exercida no meio rural
possui características de atividade urbana, como o de serviço de doméstica que não é agraciado
pela benesse concedida aos trabalhadores rurais, considerados como segurados especiais pelo
trabalho que demanda grande esforço físico e em ambienta hostil exposto às temperes climáticas
como sol e chuva.
Ainda que seu marido venha exercendo atividade rural desde o ano de 1977, conforme consta de
sua CTPS, referida atividade de serviços gerais na lavoura e pecuária, referida atividade não se
estende à autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
Consigno ainda que o suposto labor rural da autora não se deu em regime de economia familiar
e, tendo seu implemento etário se dado no ano de 2014, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nesse sentido, considerando que a prova material da autora é de trabalho como cozinheira e na
limpeza da sede das fazendas onde seu marido trabalhava, sendo referidas atividades
equiparadas a atividades urbanas, ainda que exercidas no meio rural, visto que em casas e não
na labuta da terra expostas às intempéries climáticas e riscos inerentes aos trabalhadores rurais,
não restou demonstrado o labor rural da autora e a improcedência do pedido é medida que se
impõe, tendo em vista a ausência de prova constitutiva do direito requerido ao benefício de
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana, ainda que realizada na zona rural, como cozinheira, nos períodos de 1983 a
1988 e a partir do ano de 2006 e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho em
granja nos períodos de 1974 a 1977 e rural a partir de 1977 até os dias atuais.
3. A prova testemunhal confirmou que o trabalho da autora era de cozinheira e de limpeza da
sede da fazenda onde seu marido trabalhava e, referida atividade, ainda que exercida no meio
rural possui características de atividade urbana, como o de serviço de doméstica que não é
agraciado pela benesse concedida aos trabalhadores rurais, considerados como segurados
especiais pelo trabalho que demanda grande esforço físico e em ambienta hostil exposto às
temperes climáticas como sol e chuva.
4. Ainda que seu marido venha exercendo atividade rural desde o ano de 1977, conforme consta
de sua CTPS, referida atividade de serviços gerais na lavoura e pecuária, referida atividade não
se estende à autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime
de economia de economia familiar.
5. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora não se deu em regime de economia
familiar e, tendo seu implemento etário se dado no ano de 2014, quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos
após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Nesse sentido, considerando que a prova material da autora é de trabalho como cozinheira e
na limpeza da sede das fazendas onde seu marido trabalhava, sendo referidas atividades
equiparadas a atividades urbanas, ainda que exercidas no meio rural, visto que em casas e não
na labuta da terra expostas às intempéries climáticas e riscos inerentes aos trabalhadores rurais,
não restou demonstrado o labor rural da autora e a improcedência do pedido é medida que se
impõe, tendo em vista a ausência de prova constitutiva do direito requerido ao benefício de
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o
pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
