Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000400-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia da certidão de seu filho no ano de 1980, constando sua
qualificação com de lides do lar, declarações pessoais e do sindicato rural colhidas sem o crivo do
contraditório, ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti, no ano de
2015 e ficha de atendimento do SUS, no ano de 2016 onde se declarou como do lar.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural da autora, visto
que não há nenhum documento que atesta o labor rural da autora como rurícola, sendo
imprestáveis as provas apresentadas, não úteis a corroborar a prova testemunhal, visto que a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
4. Ademais, considerando que a autora alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu
implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
5. Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado provas úteis que demonstrassem sua
qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter
preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, mesmo diante da ausência
de comprovação do alegado labor rural da parte autora e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000400-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MENEZES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000400-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MENEZES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS na concessão da aposentadoria rural à parte autora,
fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 08/03/2016 devendo
as prestações vencidas no período, se houver, serem adimplidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3a
Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei
9.494, com redação da Lei 11.960/2009 e a correção monetária, calculada com base no INPC.
Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação. Determinou a remessa necessária nos termos do art. 496,
inc. I, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade vez que não há documentos que
demonstram o labor rural da autora no período de carência e anterior à data em que requereu o
benefício, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade à parte autora. Subsidiariamente, pugna pelo termo inicial do benefício na data de
realização da audiência de instrução em julgamento, a correção monetária nos termos previstos
no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei no
11.960/2009 e a isenção do pagamento as custas processuais.
A parte autora interpôs recurso adesivo em que pretende a majoração dos honorários
advocatícios a serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas ”a”, “b” e “c”, do artigo 20, parágrafo 4o do Código de Processo Civil.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000400-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MENEZES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/03/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, para demonstrar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos cópia da certidão
de seu filho no ano de 1980, constando sua qualificação com de lides do lar, declarações
pessoais e do sindicato rural colhidas sem o crivo do contraditório, ficha de inscrição junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti, no ano de 2015 e ficha de atendimento do SUS, no
ano de 2016 onde se declarou como do lar.
As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural da autora, visto que
não há nenhum documento que atesta o labor rural da autora como rurícola, sendo imprestáveis
as provas apresentadas, não úteis a corroborar a prova testemunhal, visto que a jurisprudência
do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
Ademais, considerando que a autora alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu
implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado provas úteis que demonstrassem sua
qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter
preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, mesmo diante da ausência
de comprovação do alegado labor rural da parte autora e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento a apelação do INSS e, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia da certidão de seu filho no ano de 1980, constando sua
qualificação com de lides do lar, declarações pessoais e do sindicato rural colhidas sem o crivo do
contraditório, ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti, no ano de
2015 e ficha de atendimento do SUS, no ano de 2016 onde se declarou como do lar.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural da autora, visto
que não há nenhum documento que atesta o labor rural da autora como rurícola, sendo
imprestáveis as provas apresentadas, não úteis a corroborar a prova testemunhal, visto que a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é
insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
4. Ademais, considerando que a autora alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu
implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
5. Dessa forma, não tendo a parte autora apresentado provas úteis que demonstrassem sua
qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter
preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, mesmo diante da ausência
de comprovação do alegado labor rural da parte autora e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
