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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando a profissão da autora como industriaria e de seu marido como eletricista; certidão de nascimento do filho no ano de 1989, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho no período de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de 1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como trabalhador rural e no ano de 1996 como servente de pedreiro. 3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela. 4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074706-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074706-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI
11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1982, constando a profissão da autora como industriaria e de seu marido como eletricista;
certidão de nascimento do filho no ano de 1989, constando sua qualificação como do lar e de seu
marido como lavrador; e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho no período
de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de 1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como
trabalhador rural e no ano de 1996 como servente de pedreiro.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio
nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da
qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso in tela.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência
de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido
de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão
pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão

do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074706-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DECIMAR RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074706-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DECIMAR RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, inicial deduzido por Maria Decimar Rodrigues em face INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de conceder à Autora aposentadoria rural por

idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive
o abono anual, fixada a DIB na data de entrada do último requerimento administrativo
(25/08/2018) e determinou a implantação do benefício, fixando a DIP na data do trânsito em
julgado, com pagamento das prestações vencidas e não pagas com incidência de atualização
monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo IPCA-E (a partir de
30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante Tema 810 - STF) e juros de
mora de 0,5% a.m (a partir de 30/06/2009), segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela
Lei n. 11.960/09. Condenou ainda o Réu ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados
em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença), com fulcro no art. 85, §3º,
do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou seu labor
rural, sendo os documentos apresentados em nome do marido de natureza urbana em vários
períodos, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial e, portanto, requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Subsidiariamente, requer a atualização dos valores em atraso pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/09, com aplicação da TR.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074706-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DECIMAR RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/12/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material

corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, par demonstrar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando a profissão da autora como
industriaria e de seu marido como eletricista; certidão de nascimento do filho no ano de 1989,
constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; e cópia da CTPS do
marido, constando contratos de trabalho no período de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de
1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como trabalhador rural e no ano de 1996 como servente
de pedreiro.
Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu
marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio
nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da
qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso in tela.
Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência
de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido
de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no

período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão
pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI
11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55

anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1982, constando a profissão da autora como industriaria e de seu marido como eletricista;
certidão de nascimento do filho no ano de 1989, constando sua qualificação como do lar e de seu
marido como lavrador; e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho no período
de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de 1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como
trabalhador rural e no ano de 1996 como servente de pedreiro.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu
marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio
nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é
individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da
qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, não sendo este o caso in tela.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio
rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência
de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido
de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento
etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios,
sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente
caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu
labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima
necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão
pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem

o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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